DIREITO AMBIENTAL
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO: CONSIDERAÇÕES
Considerações
O desenvolvimento
tecnológico ocorrido principalmente na últimas décadas
tem propiciado profundas e rápidas mudanças no meio social
com reflexos na evolução sócioeconômia das sociedades
contemporâneas, bem como tem surgido novos campos de aplicação
e desenvolvimento do direito.
Entre
estas novas perspectivas socio-jurídicas encontramos a crescente
preocupação do legislador e de estudiosos na área
ambiental, como podemos constatar em nossa Constituição Federal,
que disciplina no art. 225, especialmente o meio ambiente.
Por sua
vez, o art.3º,I, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, já
definia meio ambiente como "o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em toda as formas";
bem como caracterizava a responsabilidade objetiva do causador do dano
e dava outras providências. .
Assim,
vemos que a preocupação com os problemas ambientais chegaram
a ponto de existir em nosso ordenamento jurídico mecanismos legais
para a proteção do meio ambiente, inclusive de âmbito
constitucional, mostrando a evolução de um novo direito:
o Direito Ambiental.
Também,
antes da promulgação de nossa Constituição
Federal de 1988, já havia em nossa sistemática jurídica
a Lei da Ação Civil Pública, a Lei 7.347, de 24/07/85
que fortalecida pelo texto constitucional e posteriormente pelo Código
de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), prevê o ajuizamento da ação
civil pública para proteção do patrimônio ambiental,
histórico, paisagístico etc, bem como serve para apurar a
responsabilidade por danos a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Interesses
difusos; são os interesses transindividuais, ou seja, são
os que transcendem o indivíduo, e ainda indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas mas ligadas por circunstâncias
de fato.
Interesses coletivos:
são também os transindividuais, indivisíveis, mas
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contraria por uma relação jurídica
base (art.81, parágrafo único, I e II, Lei 8.078/90).
Pela
referida lei (ar.5º) e o disposto na art.129, III da Constituição
Federal, estão legitimados a propor a ação civil pública,
além do Ministério Público, a União, os Estados,
e Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações,
sociedades de economia mista ou associações que tenham pelo
menos um ano e tenham como finalidade a proteção dos valores
protegidos por esta mesma lei.
Em que
pese este tipo de ação poder ser proposta por entidades privadas,
sua essência é notadamente pública, isto quer dizer
que proposta a ação civil pública estaremos falando
de interesse público ou de ordem pública a ensejar a sua
indisponibilidade, característica principal dos questões
públicas. Tanto é uma questão pública que no
art.5º, § 3º, consta que em havendo desistência infundada
ou abandono da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado assumirá
o polo ativo; vale dizer que uma vez ajuizada a ação civil
pública não poderá haver desistência sem motivação.Por
que? Porque justamente estamos frente a um direito indisponível,
por se trata de matéria de caráter público.
Assim,
podemos concluir que por se tratar de ação eminentemente
pública, não poderá o legitimado ativo dispor dela,
já que não envolve apenas direito próprio.
O
direito de transigir
E quanto
ao direito de transigir? Há ou não, no caso.
Transação
vem de "transactio" e significa acordo expresso, por meio do qual as partes
põe fim a lide , mediante concessões. Nos termos do art.1.035
do Código Civil, a transação só é permitida
em se tratando de direitos patrimonias de caráter privado, ou seja,
no caso de matéria de caráter público não é
autorizado.
Porém,
o § 6º do art.5º da Lei 7.347/85, permite no correr do inquérito
civil que "os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial".
Somos
da corrente que entende que essa faculdade, no caso principalmente da atuação
do Ministério Público como autor de uma ação
civil pública, pode ser utilizada também no correr da própria
ação civil pública, pois o Ministério Público
é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, conforme art.127 da Constituição
Federal, ainda mais no caso de sua atuação por força
da Lei 7.347/85.
Essa
composição não implica na proibição
do Código Civil, uma vez que há previsão legal específica,
além do que não podemos deixar de considerar que a nova realidade
social autoriza a adoção de métodos eficientes a solucionar
os novos problemas que surgem, ainda mais em se tratando de matéria
ambiental, que não existia na época do nosso Código
Civil.
Ademais,
ressalta-se que o Ministério Público pode transacionar em
matéria criminal , conforme autorizado pelo art.97,I da Constituição
Federal e pela Lei 9.099/95, o que mostra uma moderna participação
do Estado na apuração dos ilícitos.
Portanto,
ante a nova sistemática legal vigente e a nova realidade social,
e principalmente o surgimento do Direito Ambiental que reclama maior flexibilidade
nas soluções sob pena de restar infrutífera qualquer
ação, devemos optar pela possibilidade do Ministério
Público poder celebrar acordos nas ações civis públicas,
mormente porque esse "tipo de acordo" invariavelmente não implica
em desistência, mas sim no sentido de se encontrar a melhor forma
de se reparar o dano.
Na verdade
é esta busca de uma solução que interessa, haja vista
a dificuldade de se executar as ações civis públicas,
por falta de parâmetros ainda definidos em nosso Direito Ambiental.
Utilização
da analogia
Ante
a citada falta de parâmetros para a maioria das soluções
das ações reparatórias ambientais, por não
existir previsão legal concreta de valoração de bens
ambientais e ainda pelo fato da novidade que ainda é a matéria
de direito ambiental, o qual não tem mais do que duas décadas
de efetiva formação, os profissionais do direito, em especial
o juiz devem se socorrer da analogia com outras matérias ou normas
legais.
Para
exemplificar o que estamos falando, oportuno citarmos uma determinada situação:
é quando estamos frente de uma apreensão de animal
da fauna brasileira ameaçado de extinção. Tanto na
fase do inquérito quanto na da ação civil pública,
poderia-se tomar a decisão de na oportunidade do compromisso de
ajustamento transacionar-se no sentido de obrigar ao infrator assumir
o compromisso de "sustentar" a manutenção do referido
animal em algum zoológico ou depositário-criador autorizado,
enquanto o animal viver, pois a sua reintrodução eficaz na
natureza é praticamente impossível por dezenas de aspectos
biológicos que aqui não caberia enumerar.
Aliás,
acordo neste sentido foi efetuado na Comarca de Diadema, onde por nossa
sugestão foi aceito estes termos.
Dessa forma, tomando-se
por analogia os princípios do direito civil, poderíamos,
ao menos, reparar parte do dano causado ao ambiente, e por extensão
ao próprio animal.
Fatalmente
a adoção desta forma de reparação não
só em termos de transação, mas também em termos
de condenação, desestimularia em muito os ilícitos
ambientais semelhantes.
Conclusão
Apesar
da matéria não estar sendo amplamente discutida na doutrina
como merece, tudo leva a crer que as opiniões dos especialistas
estão caminhando para um entendimento uniforme neste sentido.
Esperamos
que venha prevalecer o entendimento aqui esboçado para que o Ministério
Público, principalmente, possa desenvolver sua função
ambiental com autonomia suficiente e assim encontrar saídas concretas
e objetivas na proteção do meio ambiente, já tão
degradado; o que só trará benefícios à sociedade
como um todo.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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