Meio Ambiente Urbano
Arborização Urbana
Considerações Gerais
Arborização de vias públicas e áreas verdes
Costuma-se
excluir a arborização ao longo das vias públicas como
integrante de sua área verde, por se considerar acessória
e ter objetivos distintos, já que as áreas verdes são
destinadas principalmente à recreação e ao lazer e
aquela tem a finalidade estética, de ornamentação
e sombreamento (José Afonso da Silva. Direito Urbanístico
Brasileiro, 2. ed. São Paulo. Malheiros, 1997, pg247-248).
Isto se deve também ao fato de que a legislação de
uso e parcelamento do solo (Lei 6766/79) obrigar aos loteamentos apenas
a destinar uma área verde para praças, silenciando-se sobre
arborização das ruas. Outros ainda afirmam que falta de permeabilidade
em vista das calçadas, descaracteriza esta forma de arborização
como área verde.
Arborização sob o ponto de vista ambiental
Se analisarmos
apenas pelas suas finalidades principais, são distintas, mas se
analisarmos do ponto de vista ambiental, podemos concluir que as árvores
existentes ao logo das vias públicas não podem ser excluídas
do complexo de áreas verdes da cidade, pois apesar de estarem dispostas
de forma linear ou paralela, constituem-se muitas vezes em uma “massa verde
contínua”, propiciando praticamente os mesmos efeitos das áreas
consideradas como verdes das praças e parques. Ademais, normalmente
estas árvores estão protegidas pela legislação
municipal contra cortes, de forma que sua localização acaba
sendo perene, fortalecendo o entendimento de que compõem efetivamente
a “massa verde urbana”.
Além
disso, este tipo de arborização tem a finalidade de propiciar
um equilíbrio ambiental entre as áreas construídas
e o ambiente natural alterado. Para nós toda a vegetação
existente na cidade deve ser considerada como área verde, inclusive
as árvores de porte que estão nos quintais, ou seja em áreas
particulares. Não são áreas verdes da cidade? Evidente
que são, pois também estão sob fiscalização
do Poder Público, por força do contexto jurídico atual
que as protege.
“Massa verde urbana”
Toda
vegetação ou árvore isolada, quer seja ela pública
ou particular, ou de qualquer forma de disposição que exista
na cidade, constitui a “massa verde urbana”, por conseqüência
a sua área verde.
Entretanto,
há divergências até quanto a forma de se obter o índice
área verde/habitante, pois alguns utilizam em seus cálculos
somente as áreas públicas, enquanto outros toda a “massa
verde” da cidade. Para nós, deve-se considerar as áreas verdes
particulares (quintais e jardins), que muitas vezes são visivelmente
maiores que as públicas. Assim, quando falamos em áreas verdes,
estamos englobando também as áreas onde houve processo de
arborização público ou particular, sem exceção.
Funções principais das áreas verdes
São:
higiênica, paisagística, estética, plástica,
de valorização da qualidade de vida local, de valorização
econômica das propriedades ao entorno etc.
Bens públicos
Em termos
de Direito Urbanístico o art. 22 da Lei 6766/79- Lei do Parcelamento
do Solo- impõe para o registro de parcelamento a constituição
e integração ao domínio público das vias de
comunicação, praças e os espaços livres. Nestes
últimos estão incluídas as áreas verdes. Pelo
art. 23 da citada lei, os espaços livres- entre eles as áreas
verdes, como dito- passam a integrar o domínio público do
município e em muitos deles as leis de parcelamento do solo determinam
que nos projetos de loteamento sejam destinadas percentuais do imóvel
a áreas verdes.
Assim,
os espaços verdes ou áreas verdes, incluindo-se aí
as árvores que ladeiam as vias públicas fruto da arborização
urbana, também por serem seus acessórios que devem acompanhar
o principal, são bens públicos de uso comum do povo, nos
termos do art. 66 do Código Civil, estando à disposição
da coletividade, o que implica na obrigação municipal de
gestão, devendo o poder público local cuidar destes bens
públicos de forma a manter a sua condição de utilização.
Funções
principais da arborização
A arborização
é essencial a qualquer planejamento urbano e tem funções
importantíssimas como:
- propiciar
sombra;
- purificar
o ar;
- atrair
aves;
- diminuir
a poluição sonora;
- constituir
fator estético e paisagístico;
- diminuir
o impacto das chuvas;
- contribuir
para o balanço hídrico;
- valorizar
a qualidade de vida local;
- assim
como valoriza economicamente as propriedades ao entorno;
- é
ainda fator ecudacional.
Fator
ecológico
Além
disso, por se constituírem em muitos casos em redutos de espécies
da fauna e flora local, até com espécies ameaçadas
de extinção, as árvores e áreas verdes urbanas
tornam-se espaços territoriais importantíssimos em termos
preservacionistas, o que aumenta ainda mais sua importância para
a coletividade, agregando-se aí também o fator ecológico.
Bem difuso
Estas
funções e características reforçam seu
caráter de bem difuso (art. 82, Código do Consumidor, Lei
8.078/90), ou seja de todos, afinal o meio ambiente sadio é um direito
de todo cidadão (art. 225, Constituição Federal).
Poder
Público: obrigação
Por se
tratar de uma atividade de ordem pública imprescindível ao
bem estar da população, nos termos dos arts.30,VIII, 183
e 183 da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade (Lei
10.257/01), cabe ao Poder Público municipal em sua política
de desenvolvimento urbano, entre outras atribuições, criar,
preservar e proteger as áreas verdes da cidade, mediante leis específica,
bem como regulamentar o sistema de arborização.
Disciplinar
a poda das árvores e criar viveiros municipais de mudas, estão
entre as providências específicas neste sentido, sem contar
na importância de normas sobre o tema no plano diretor, por exemplo.
Além
disso, a legislação urbanística municipal pode e deve
incentivar ao particular a conservação de áreas verdes
em sua propriedade, assim como incentivar a sua criação e
manutenção, possibilitando inclusive desconto no IPTU ao
proprietário que constitui ou mantém áreas verdes
no seu imóvel, como já ocorrem em algumas cidades. Oportuno
lembrar ainda Hely Lopes Meirelles quando diz que entre as atribuições
urbanísticas estão as composições estéticas
e as paisagísticas da cidade (Direito Municipal Brasileiro. Malheiros.
9ª edição. 1997. pg382), nas quais se inclui perfeitamente
a arborização.
Crimes
contra a arborização
Quem
destrói ou danifica, lesa ou maltrata, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou
em propriedades privadas alheias, comete crime ambiental penalizado nos
termos do art.49, da Lei 9.605/98.
Conclusão
Portanto,
pela condição jurídica de bem comum do povo as áreas
verdes naturais ou arborizadas podem e devem ser protegidas legalmente
pela coletividade através das associações de bairro
por meio da ação civil pública (Lei 7347/85), ou pelo
Ministério Público, ou ainda pelo cidadão através
da ação popular (Lei 4717/65).
Afinal,
por sua importância sócio-ambiental representam valores inestimáveis
aos cidadãos.
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
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