ARTIGOS
VIDA SELVAGEM:
IMPORTÂNCIA E PROTEÇÃO
ANTÔNIO
SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz
de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última
Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)
II - Importância
Conceituada a vida selvagem, passamos a indagar o seguinte: qual a sua
importância? Para que serve finalmente? É o que vamos tentar
responder.
Como se sabe, a fauna silvestre tem importância fundamental no equilíbrio
dos ecossistemas em geral, pois muitos animais são vitais à
existência de muitas plantas, pois se constituem no elo de procriação
já que são seus agentes polinizadores, como no caso dos beija-flores,
insetos como borboletas, besouros etc. Além disso, muitos são
dispersores de sementes que necessitam passar por seu trato intestinal,
como muitos mamíferos, sem contar que praticamente todos o animais
são excelentes agentes adubadores. Também tem sua importância
na cadeia alimentar. Dessa forma a fauna tem importância primordial
na existência e desenvolvimento das áreas naturais, o que
vale dizer ainda que são produtores indiretos dos benefícios
econômicos que a exploração da madeira, frutas, resinas
florestais, entre outros, podem proporcionar aos homem.
Ademais, não podemos esquecer que o reino animal e o reino vegetal
formam uma fina camada na superfície da terra, conhecida como biosfera,
regida por rigorosas leis fisiológicas que em harmonia permitem
a sobrevivência das espécies. Quebrar esta harmonia abruptamente
pela interferência humana fará com que milhões de espécies
entrem em processo de extinção, resultando a médio
e longo prazo a própria extinção da espécie
humana; de sorte que a manutenção da vida selvagem e da flora
natural é primordial para a manutenção da vida global.
Em termos de alimentação, como é sabido, a fauna silvestre
é importantíssima, pois foi primordial à raça
humana que dependia dela para sobreviver. A caça foi a forma rudimentar
utilizada por nossos ancestrais para a obtenção de alimento.
Ainda é para muitas tribos indígenas que vivem isoladas na
Amazônia. O manejo da fauna silvestre também poderá
ser muito importante para o homem dito civilizado, o qual poderá
manter e desenvolver criação de animais silvestres para fins
de obtenção de proteína. Cada dia que passa os conhecimentos
científicos adquiridos nesta área possibilitam um melhor
desenvolvimento desta atividade, o que poderá resultar em uma grande
diversidade de espécies utilizáveis, melhorando a quantidade
e qualidade da produção, complementando os produtos extraídos
dos animais domésticos, através da biotecnologia e da utilização
da engenharia genética.
A manutenção da fauna silvestre, conseqüentemente da vida
selvagem, também possibilita a sua exploração turística,
pois a cada ano cresce o número de pessoas que procuram os parques
naturais para ver os animais selvagens. Só de “birdwatchers” -que
são aqueles que observam os pássaros, estima-se que existam
mais de 80 milhões, o que representam um potencial econômico
importantíssimo, pois necessitam usar hotéis e o comércio
próximo às áreas de observação, gerando
assim enormes receitas. Sem contar a pesca para alimentação
em áreas naturais que também gera milhões de dólares
em todo o mundo. Além desse aspecto, a pesca esportiva pode se tornar
enorme fonte de renda para o Estado por meio de impostos e para milhões
de pessoas ou empresas ligadas direta ou indiretamente a ela. Nos EUA por
exemplo, este esporte transformou-se em uma indústria com faturamento
anual direto em torno de US$60 bilhões e faz parte do sistema de
preservação dos parques naturais através da sua organizadora
a Fish and Wildlife Service. Sem contar a possibilidade de exploração
turística da pesca esportiva.
Em termos educacionais, a manutenção da vida selvagem também
é muito importante, pois possibilita aos jovens o contato com os
animais selvagens passando assim a conhecer a vida em seu esplendor
primitivo, permitindo que se tirem lições de vida e comportamentais
através de sua observação atenta.
Quanto a caça, em termos econômicos não se pode esconder
que vem rendendo muitas divisas em alguns países, mas o tema é
muito polêmico, pois alguns países como o Brasil ela não
é permite a não ser em algumas exceções.
Outra importância da manutenção da vida selvagem através
de parques e reservas naturais é a possibilidade de fornecer às
pessoas locais de grande beleza plástica e cênica, o que valoriza
a condição de vida de todos os que tem acesso a ela.
III – Proteção
Pelo exposto, percebe-se que a vida selvagem tem primordial importância
no contexto global da terra e influência substancial para o ser humano,
tanto biológica como economicamente, de forma que sua proteção
é fundamental. Mas, como protegê-la? É o que tentaremos
propor.
A proteção da fauna e flora pode e deve ser feita através
de medidas administrativas e legais. A forma administrativa é feita
através da criação de unidades de conservação
pelo Poder Público como parques nacionais, estaduais e municipais,
estações ecológicas, florestas naturais, refúgios
da vida selvagem, APAs- Áreas de Proteção Ambiental,
Reservas da Biosfera etc. O particular também poderá criar
áreas de proteção constituindo Reservas Particulares
do Patrimônio Natural (RPPNs), autorizadas pelo Decreto federal 1.922,
de 5 de junho de 1996.
Há ainda as regras contidas nas convenções internacionais
que são adotadas por muitos países, como a Convenção
de RAMSAR sobre as zonas úmidas de importância internacional,
especialmente como habitat de aves aquáticas, a Convenção
sobre o comércio internacional das espécies da fauna e flora
selvagem em perigo de extinção, conhecida como CITES, onde
relaciona os animais e plantas em perigo de extinção e regulamenta
o seu comércio internacional, só para citar algumas.
Em relação a legislação propriamente dita,
no Brasil há muitas leis protetoras da fauna e flora, pois vejamos.
O art.1º da Lei 5.197/67, protege os animais selvagens, considerando
como tais os que vivem naturalmente fora do cativeiro. Entende-se também
que a fauna silvestre é um bem público de uso comum do povo.
Neste sentido, ensina o festejado Hely L.Meirelles quando diz em suma que
a fauna, fica sob o domínio eminente da Nação e se
sujeita a um regime administrativo especial, visando a sua preservação,
como riqueza nacional que é (Direito administrativo brasileiro,
Malheiros Editora, 22ªed. 1997,p.486). Já a Constituição
Federal diz que compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre a fauna (art.24,VI). Determina
também que o Poder Público proteja a fauna e a flora, ficando
proibido práticas que coloquem em risco a sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam animais à crueldade (art.225). A proteção
da fauna ictiológica (peixes) é regulamentada principalmente
pelo Decreto-lei 221, de 28.2.67, conhecido como Código de Pesca,
o qual não protege apenas os peixes mas é mais amplo pois
protege “todos os elementos animais ou vegetais que tenham na água
seu normal ou freqüente meio de vida (art.1º). A Lei 7.643, de
18.12.87, proíbe a pesca de cetáceos em águas brasileiras.
A nova lei dos crimes ambientais (Lei 9.605/98) regula também os
crimes contra a fauna (art.29 ao art.37) e contra a flora (art. 38 ao art.53).
Ou seja, há legislação suficiente para proteger a
fauna e flora silvestres e conseqüentemente a vida selvagem.
Por último é importante lembrar que, por se constituírem
bens de propriedade do Estado, de domínio público ao mesmo
tempo que bens ambientais legalmente protegidos, tanto a fauna quanto a
flora silvestre, por extensão a vida selvagem como um todo, podem
ser protegidos através da ação civil pública
regulamentada pela Lei 7.347/85. O Ministério Público e as
entidades que preencham os requisitos ali relacionados podem e devem propor
a aplicação da legislação protetiva pertinente
em havendo algum dano ou ameaça de dano aos citados bens.
IV – Conclusão
Ante o exposto, podemos concluir que a vida selvagem que se compõe
da fauna e da flora nativas, tem importância vital para a manutenção
da biosfera da terra e conseqüentemente para o ser humano e sua preservação
é primordial para mantermos a qualidade de vida do planeta, bem
como a própria vida no planeta. Além do que ela pode gerar
múltiplos benefícios como alimentares, econômicos,
educacionais e de laser, de maneira que deve ser protegida pelo Poder Público
e pela coletividade, para que possamos ter um meio ambiente equilibrado
e sadio, por sinal um direito de todos, nos termos do art.225 da Constituição
Federal.
Fora isso, o surgimento da vida selvagem confunde-se com o surgimento da
Terra, de maneira que não cabe ao ser humano como uma das espécies
mais novas destruí-la em dois ou três mil anos, tempo ínfimo
em termos geológicos. Aliás, é oportuno lembrar o
biólogo Jean Dorst quando diz que “não temos o direito de
exterminar o que não criamos. Um humilde vegetal, um inseto minúsculo
contêm mais esplendores e mais mistério do que a mais maravilhosa
das nossas construções (Antes que a natureza morra. Ed. E.
Blücher Ltda. 1973, p.383). Também é relevante e ilustrativo
lembrarmos o pensamento de Edwad O. Wilson neste sentido quando diz que
“devemos considerar cada partícula de biodiversidade inestimável,
insubstituível, enquanto aprendemos a usá-la e a compreender
o que significa para a humanidade (Diversidade da Vida. Ed. Companhia das
Letras.1994,p.377)
Por derradeiro, pode-se concluir ainda que, só haverá vida
selvagem em determinada região se houver fauna selvagem em sintonia
com a flora selvagem, de maneira que a preservação das áreas
naturais florestadas é de suma importância para a sua manutenção,
devendo ser por tudo isso um dos objetivos da humanidade neste século
XXI.
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Texto: Antonio Silveira R. dos Santos
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