ARTIGOS
ANTÔNIO
SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz
de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última
Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)
O
crescente e notório aumento da poluição fez com que surgisse a necessidade de
parceiras entre as entidades públicas e privadas na tentativa de solucionar o
problema, o que originou vários projetos e ações conjuntas com a mesma
finalidade.
Como exemplo podemos citar os Municípios paulistas que devido a terem
normalmente os mesmos problemas ambientais estão se unindo em consórcios para
soluções conjuntas. Esses consórcios intermunicipais são formados por um
acordo de cooperação técnica, material e financeira com objetivos
comuns e têm agido principalmente no que tange a poluição dos rios
(art.201 da Constituição de S. Paulo) que prevê sua
formação entre os Municípios com objetivos de proteção ambiental e em
particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos
recursos naturais.
Por sua vez a Lei paulista nº 7.663, de 30.12.91,
que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, também incentivou a formação dos consórcios intermunicipais nas
bacias ou regiões hidrográficas críticas (art.31), prevendo ainda a instalação
de Comitês de Bacias (art.24) para a atuação em unidades hidrográficas, vários
dos quais foram instalados com os
esforços conjuntos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e a CETESB,
fornecendo este último órgão os elementos técnicos indispensáveis na
elaboração e execução dos projetos de despoluição dos recursos hídricos.
Também participam dos trabalhos dos Comitês os Municípios envolvidos nos
problemas de poluição dos rios da bacia, bem como a sociedade civil por intermédio
das Organizações Não Governamentais- ONGs, formando-se verdadeiras organizações
tripartites: Estado, Município e sociedade
civil.
Devemos lembra que no Estado de São Paulo, onde a densidade demográfica
é a maior do Brasil, é que encontramos os maiores problemas de poluição dos
rios e é aqui que estão se formando os maiores consórcios intermunicipais com
o objetivo de sanear as águas de importantíssimas bacias hidrográficas como
as dos rios: Piracicaba, Capivarí, Alto Tietê, Mogi etc.
Por sua vez, a Lei federal nº 9.433, de 8/01/97(Lei das Águas), trouxe
novas e importantes contribuições para o aproveitamento deste recurso
adequando a legislação aos conceitos de desenvolvimento sustentado. Instituiu
a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e classificou a água como um bem de domínio
público, um recurso natural limitado e dotado de valor econômico (art.1º, I e
II). Dita, ainda, as regras de uma nova forma de gerenciamento descentralizado
dos recursos hídricos criando comitês para cada bacia hidrográfica (art.33),
bem como incorpora na política de desenvolvimento hídrico a participação da
comunidade (art.1º, VI), mostrando a importância de um gerenciamento hídrico
tripartite referido, além da criação da cobrança pelo uso da água (art.19),
instituindo a figura do usuário-pagador
A citada lei concebe a possibilidade dos consórcios intermunicipais
quando reconhece expressamente em seu art.47, I, como organizações civis de
recursos hídricos os consórcios e associações intermunicipais de bacias
hidrográficas, o que permite que os Municípios participem de consórcios. Além
disso, em seu art. 31 diz que os
Municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico,
de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente com as políticas
federal e estaduais de recursos hídricos na implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos o que pode ser perfeitamente viável através de
consórcios. Dá ênfase, ainda, a bacia hidrográfica quando em seu art.1º, V,
a coloca entre um dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos,
de sorte que os Municípios que integram uma bacia hidrográfica podem
perfeitamente instituir consórcios para as questões que envolvem o
gerenciamento dos recursos hídricos; não só podem como devem assim proceder
visto que muitos rios abrangem vários municípios e muitas vezes têm os mesmos
problemas ambientais.
Isto mostra que a legislação permite a participação efetiva do Poder
Público em todas as suas esferas, bem como da comunidade no propósito conjunto
de encontrar alternativas viáveis para a melhoria da qualidade ambiental através
do gerenciamento dos recurso hídricos, mediante consórcios, tentando cumprir o
disposto no art.225 da Constituição Federal que impõe a todos o dever de
defender e preservar o meio ambiente.
Obs.: Artigo já publicado em: O Informe dos Municípios-SP - setembro/96; Boletim de Direito Municipal- julho./98. etc.
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Texto: Antonio Silveira R. dos Santos
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