Biotecnologia
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Introdução
Há séculos a humanidade vem fazendo o cruzamento de plantas e animais com a
finalidade de melhora-los para sua utilização e consumo. No fundo tratam-se
de experiências genéticas feitas de maneira rudimentar e empírica, mas
atualmente com o desenvolvimento da tecnologia, a melhora genética passou a
ser feita de forma científica, mediante técnicas desenvolvidas por uma nova
ciência conhecida como engenharia genética, que pode ser definida como o
conjunto de técnicas capazes de permitir a identificação, manipulação e
multiplicação de genes dos organismos vivos.
Por esta nova ciência é possível a manipulação
do DNA, ou seja, do ácido desoxirribonuclético que existe nas células dos
seres vivos e assim recombinar genes, alterando-os, trocando-os ou adicionando
genes de diferentes origens, criando novas formas de vida.
Estas novas técnicas e mesmo a engenharia genética
acabaram fazem parte do que se conhece por biotecnologia, que é a ciência
que estuda, pesquisa e promove a transferência de genes de uma espécie para
outra atribuindo a esta as características naturais daquela. Na verdade a biotecnologia acabou sendo entendida mais como ciência ligada diretamente a questão genética, por força do próprio desenvolvimento tecnológico humano, como dito.
Proteção jurídica do patrimônio genético Como a biotecnologia está ligada diretamente à questão genética, nada mais importante do que dissertarmos sobre o patrimônio genético, principalmente em termos de sua proteção jurídica.
No Brasil o patrimônio genético é protegido legalmente, começando
pelo previsto no art.225, §1º, II, da Constituição Federal, onde diz que
é dever do Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético. Assim, o Poder Público tem o dever de preservar a
diversidade e integridade do patrimônio genético, bem como o dever de
fiscalizar os pesquisadores que manipulam material genético e ainda é
obrigado a controlar os métodos, atividades e comercialização de produtos
ou substâncias que possam causar danos ao meio ambiente, incluindo aí os
relacionados à manipulação genética. Já,
a Lei 8.974, de 5.1.95 (Lei da Biossegurança, ou da Engenharia Genética)
veio regulamentar os incisos II e V do parágrafo primeiro do citado artigo
constitucional, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização
no uso de técnicas de engenharia genética. A
CTNbio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, criada por esta lei tem
a função de normatizar e fiscalizar as pesquisas. Há
ainda a Lei nº 9.456, de 28/04/97 (Lei de Cultivares) que disciplina o
direito de propriedade sobre a multiplicação e produção de cultivares e
sementes de vegetais. Em se tratando de questão que envolve o meio ambiente, em que há eventual possibilidade de dano, devem ser aplicados os princípios do Direito Ambiental, notadamente o princípio da prevenção ou precaução. Este princípio baseia-se na dificuldade e/ou impossibilidade de reparação do dano ambiental. Está previsto no artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal, que exige o EIA/RIMA e na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 15 que diz: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis par prevenir a degradação ambiental”.
Por sua vez, a Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, possibilita, entre
outros, sejam impedidos também atos degradatórios a estes bens.
Conclusão
A biotecnologia encontrou na agricultura um de seus mais fortes campos de atuação,
produzindo então alimentos transgênicos com a finalidade de se evitar
pragas, maior resistência às intempéries para aumentar a produção.
Todavia estes produtos geneticamente modificados e conhecidos pela sigla GM
(geneticamente modificados) estão levando os cientistas, ambientalistas,
produtores, juristas entre outros, a muita discussão sobre a sua real utilização
e conveniência. Em grande parte da Europa há rejeição oficial e da população
aos GMs, enquanto os EUA, Argentina, Canadá, China, México e Austrália
adotam em sua política agrícola este tipo de produto. Em
nosso país a questão está no ápice da discussão, havendo contundentes
segmentos pró e outros não menos contundentes contra. Os que estão contra a
utilização dos GMs argumentam que por serem modificados geneticamente os
produtos não são naturais, perigosos e são potencialmente danosos ao
ambiente. Já os favoráveis dizem que não há prova de danos à saúde
humana e ao ambiente. De qualquer forma, a discussão ainda vai longe, pois
faltam elementos técnicos de experimentação científica capaz de dar subsídios
concretos e seguros quanto aos efeitos destes produtos, mormente por se tratar
de novas tecnologias e produtos. Assim, o nosso patrimônio genético poderá estar comprometido se não houver uma manipulação ou utilização consciente, sadia, correta, legal e ética dos recursos que o compõem. Não
podemos esquecer que, como dito, o patrimônio genético constituem-se bem de
uso comum do povo, conforme o art.225 da Constituição Federal brasileira,
devendo ser protegidos e fiscalizados por todos. Aí entra a biotecnologia que deve pautar suas pesquisas no sentido de melhorar a qualidade e quantidade de alimentos, por exemplo, sem que provoque danos ao ambiente e por extensão ao ser humano.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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