SOBRE O "CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL"  do Estado de SP

Dezembro/2005

 

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Neste momento o que está em vigor é o texto original do "Código Estadual de Proteção Animal" (exceto artigos contestados pelo agronegócio em ADIN estadual e com liminar concedida), tendo o deputado autor da citada lei escrito carta aberta a respeito, a qual pode ser acessada clicando-se aqui.

 

Problemas técnicos e práticos graves e que  podem  atrapalhar o trabalho daqueles que de fato lidam com a tutela jurídica da fauna em todo o Estado de São Paulo foram vislumbrados na citada legislação.

 

Assim, eis alguns questionamentos a serem respondidos pelo nobre deputado, elaborados pela Dra. Vanice Orlandi, a fim de que debatamos o futuro da proteção animal no Estado e até mesmo em todo o país, haja vista que há duas ADINs em andamento, e que, caso sejam julgadas procedentes (lembrando-se que já há liminar neste sentido!), poderão trazer-nos um retrocesso imensurável.

 

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From: Vanice Orlandi

Sent: Sunday, December 04, 2005 10:14 PM

Subject: Carta Resposta Trípoli : Indagações

A Seção de São Paulo da UIPA, UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS, por sua presidente, permite-se vir à presença de Vossa Excelência, formular as seguintes indagações a respeito de informações contidas em sua carta resposta sobre o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo, abaixo anexada:

 

1) Qual a lei federal que determina o recolhimento e a eliminação de animais?

 O que se conhece é mera Portaria e que apenas  autoriza a eliminação de animais que representem risco à saúde. Por outro lado,  o Decreto 24.645/34, que tem força de lei, veda, em seu artigo 13, a eliminação de animais saudáveis.

 

2) Em qual dispositivo do Código figura a vedação ao sacrifício de animais, uma vez que do citado artigo 12 apenas consta que o sacrifício não deve ser realizado por meio cruel ( menção, aliás, absolutamente desnecessária, já que a crueldade é vedada por norma constitucional e por lei federal)? Nem mesmo a ultrapassada e reprovável Lei Municipal nº13.131/2001  é permissiva de sacrifício, mas de eutanásia, o que é bem diferente, sobretudo, em termos legais.

 

3)De que forma o Código trouxe a distinção entre eutanásia e sacrifício, como mencionado por Vossa Excelência?

 

4) Se o Código não exige três ocorrências de maus-tratos para que seja o animal apreendido, como afirmou Vossa Excelência, por que então o §2º do artigo 45 estipula que a perda da guarda do animal só será imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência?

 

5) Se o que vale é a lei federal, por que então editou-se a estadual?

 

6) De que forma o Código proíbe animais em circos se esse dispositivo consta apenas do capítulo de animais domésticos?

 

7) Quais são os obstáculos que, segundo Vossa Excelência, o Código impõe à experimentação animal, uma vez que foram instituídas comissões de ética que não possuem poder de vetar experimentos e, por conseguinte, serão utilizadas apenas para conferir ética ao mais cruel dos procedimentos a que são submetidos os animais? Além da legitimidade que será atribuída à essa prática, há ainda a questão de o Código permite submeter animais à experimentação, desde que anestesiados ( mais uma vez, o Código vem em prejuízo dos animais, uma vez que a lei federal não cogita de anestesia e pune os procedimentos dolorosos).

 

8) Se o Código não trata de matéria penal, como afirmado na carta resposta, por que abordou tantas questões de matéria penal, já que a competência é da União, e não do Estado para legislar sobre matéria penal, como bem lembrou Vossa Excelência?

9) Por que em vez de complementar as leis federais, de modo a facilitar a tutela jurídica do animal , o Código restringiu inúmeros dispositivos fundamentais para a sua proteção dos animais , escancarando inúmeras portas para seus opositores? ( dificultou a contestação da experimentação, já que tudo pode desde que o animal esteja anestesiado; dificultou a apreensão por maus-tratos; criou um argumento jurídico importante para os pesquisadores e professores, que agora alegam estar atuando com o aval da comissão de ética, et cetera).

 

10) Ao afirmar que o Código proíbe a caça, não seria conveniente lembrar que a caça já está vedada pela Constituição do Estado, que aliás, a proíbe  em todas as suas modalidades , e não apenas a profissional e a esportiva?

 

11) Ao afirmar que o Código proíbe as rinhas, não seria conveniente lembrar que essa prática já é vedada por lei federal (Decreto 24.645/34)? Acrescente-se ainda que as rinhas também foram colocadas, erroneamente, no capítulo dos domésticos e, portanto, só protegeria tal espécie de animais. 

12)Ao afirmar que o Código veda prática de maus-tratos em atividade de tração animal, de rodeios e de transportes de animais, não seria conveniente informar que toda prática de maus-tratos já está vedada por lei federal e por norma constitucional?

 

13) Ao afirmar que o Código veda o confinamento de animais, não seria conveniente lembrar que essa prática já é vedada por lei federal (Decreto 24.645/34)?

 

14) Ao afirmar que o Código Estadual proíbe o abate por choupa e por marreta, não seria conveniente lembrar que já há lei estadual vedando essa prática?

 

15) Ao vedar o ingresso dos exóticos no Estado, não  se prejudicou a atuação das próprias associações protetoras dos animais que  trabalham na defesa destes?  

16) Considerando que sobre o Código pesam duas ADINs ( ação direta de inconstitucionalidade) , cujas decisões, indiscutivelmente, podem vir a soterrar a causa dos animais, um defensor da fauna, como Vossa Excelência se apresenta, não teria a OBRIGAÇÃO MORAL de se empenhar pela revogação completa dessa lei?

 

Confiante em merecer a honra de sua atenção, subscrevo-me respeitosamente.

 

Vanice Teixeira Orlandi

Presidente da Seção de São Paulo da UIPA

União Internacional Protetora dos Animais


Novembro/2005

 

Amigos,


Faz-se necessário e urgente conversarmos sobre o destino do "Código de Proteção Animal" do Estado de São Paulo.


Postarei a seguir resumos dos fatos e diversos textos a respeito, o que nos levará à simples conclusão que devemos neste momento nos unir e pedir que o deputado José Ricardo Tripoli não apresente o pretendido substitutivo ao citado código (feito em conjunto com nossos "inimigos"), pois caso o faça, com certeza irá prejudicar ainda mais a nossa atuação prática-jurídica em prol dos animais.


Aqueles que compreenderem a situação e concordarem conosco, peço que por favor, urgentemente, liguem para o gabinete do deputado (de preferência hoje - 11.11.2005, pois nosso tempo é curto) e externem sua opinião pela revogação do código, bem como a não apresentação do pretendido substitutivo.

E-mails e faxes também são válidos.


Qualquer dúvida, entrem em contato conosco no e-mail disponibilizado ao final desta página, para que possamos ter uma ação coesa e inteligente.


Dados do Gabinete do dep. Ricardo Tripoli:
Telefone: 3886-6036/6037
Fax: 3052-3019
E-mail: rtripoli@al.sp.gov.br

 

Palavras comedidas e educadas, porém firmes são necessárias.

 

(Quer conhecer o Substitutivo que pretende-se protocolar? Clique aqui.)

 

 

Textos divulgados a respeito da questão

 

[ Renata de Freitas Martins ]     [ Laerte Fernando Levai ]     [ Vanice Teixeira Orlandi ]    

 

[ Rogério Gonçalves ]     [ Heidi Ponge ]     [ Edna Cardozo Dias ]

 

Renata de Freitas Martins

 

Considerações sobre a apresentação ou não de um substitutivo ao Código de Proteção Animal do Estão de São Paulo

 

Senhores,

 

Após muito refletir, eis algumas conclusões pontuais. Mais uma vez muito mais com o coração do que tecnicamente, porém não no campo das emoções/paixões e sim com a razão.

 

Ressalto:

 

- Independentemente de posição política ou pessoal: não me importa se é lei do José Ricardo, do Zé Antônio, do PT, PSDB ou do PEVELELETIBICORICÓ;

 

- Independentemente de pessoas que se envolveram ou não na elaboração da lei;

 

- Independentemente dessa incomensurável “lavação de roupa suja”, rusgas pessoais por causa de “amendoim”, blá blá blás e “fala mal de todo mundo” que infelizmente teima-se em ficar disseminando por aí  (que droga... talvez por sermos animais ditos racionais, sejamos os mais irracionais dos animais!);

 

- Apenas e tão somente pensando no que acho que todos nós devemos pensar e, creio eu, pensamos: OS ANIMAIS;

 

Considero que estrategicamente, tecnicamente e em questões de aplicabilidade prática, o que há de melhor no momento é a revogação total do código em questão, podendo-se, talvez, propor algumas leis esparsas com assuntos pontuais que possam ser considerados positivos.

 

E eis algumas razões pontuais para tal conclusão, após alguns fatos e parte de debate produtivo que tivemos:

 

1 – A lei é proposta por parte da proteção animal. Há a aprovação. Independentemente de se tratar de texto bom ou não (isso não vem ao mérito neste momento), de ter tido acordo de bancadas ou não, a priori, quem estava por cima era a proteção animal;

 

2 – Falando-se emotivamente, parece-nos legal uma lei que aborde diversos temas de uma só vez: vivissecção, espetáculos públicos (rodeios, vaquejadas, circos, rinhas), abate, CCZs... Porém, colocando-se a razão acima de tudo, esta lei acabou despertando todos os lobbies de uma só vez contra a proteção animal. E pior... infelizmente a lei não era tão protetiva assim, deixando brechas fenomenais para aqueles que atuam na prática, no dia-a-dia do Judiciário. E eis que, para piorar tudo, vimos duas ADINs pra cima dessa lei nem tão protetiva assim, porém, essas sim, capazes de suscitar problemas maiores ainda para a futura aplicabilidade de legislação protetiva já existente;

 

3 – Então alguém me diz: “É preciso ousar. Senão tudo ficará sempre como está!”. Mas me indago: ousar em quê? Ousado sim foi o decreto de 34 que é praticamente perfeito e nasceu em uma época que uma lei daquela estirpe era simplesmente uma linda evolução. Será que é de mais leis que precisamos? Ou será que o que é realmente necessário neste momento é uma maior articulação e estratégias para fazer cumprir a lei? (não invoquem aqui que este não é o papel do Legislativo. Estou falando como quem ainda sonha com o fim de tanta crueldade e não como lobbista de qualquer político);

 

4 – Outro alguém me diz: “Mas se fosse para ter tudo na lei federal, não seria necessário Assembléia Estadual e Câmara dos Vereadores”. Desculpem-me, mas essa justificativa caiu como inócua ao restinho de neurônios que ainda teimam em pulular nesta mente chata e conjecturante que insiste em me atormentar. Pensei que cada esfera legislativa tivesse suas competências... e, mesmo assim, quando se tratarem de competências comuns, que a repetição não seria necessária... Já pensaram se cada Estado resolve repetir tudo que já há em esfera federal? Chega gente... estou farta deste país de mil e uma leis, buRRocracias mil, porém de pouca efetividade, pouca ou nenhuma aplicabilidade;

 

5 – OK. Para tentar-se salvar o tão aclamado código que poucos haviam realmente lido, já que agora a proteção animal não mais estava por cima como dissemos no item 1, mas estava submetida à pressão e força de todos os nossos “inimigos”, foi feita uma composição e então nos foi apresentada a minuta de proposta de substitutivo ao código na última segunda-feira;

 

6 – Sinceramente? Ter um código de proteção do jeito que está, apenas para dizer que sp tem um código, acho totalmente desnecessário... e mais ainda, perigoso, pois nossas leis são imitadas... e se copiam a lei do jeito que está??!! Meus pêsames aos animais... não vamos evoluir nunca mesmo!

 

Algumas justificativas:

 

- Eutanásia Humanitária? Vamos legalizar de vez a matança de saudáveis nos CCZs? Somos protetores que entendem que a morte é necessária? Até quando??? Será que já não está mais do que provado que essa política de extermínio deve acabar? O que Dra. Vanice e eu fazemos com os Municípios em que já conseguimos algumas evoluções? Dizemos que retrocedemos e que voltem a matar os animais?

 

Aliás, o que há de humanitário em se tirar vidas de inocentes sadios? Talvez esta concepção retrógrada de humanitarismo (não se trata de crítica pessoal a ninguém, ok? Apenas um livre exercício de raciocínio e exposição democrática de idéias, que espero poder fazê-lo sem posteriores fofocas e blá blá blás!) seja o mesmo dos idos de outubro de 1939, quando foi iniciado o programa nazista de eutanásia, sob o código "Aktion T 4". O objetivo inicial era eliminar as pessoas que tinham uma "vida que não merecia ser vivida". Este programa materializou a proposta teórica da "higienização social". São os “deuses” humanos decidindo sobre as vidas alheias, sob os auspícios de preconceitos e valores inaceitáveis.

 

Portanto, eutanásia humanitária de animal sadio não existe (aliás, o próprio termo eutanásia + humanitária trata-se de uma redundância tremenda). O que existe sim é uma matança indiscriminada de animais sadios, numa perfeita imitação dos campos de concentração nazistas, e sendo essa atitude totalmente paliativa, como todos nós estamos cansados de saber.

 

- Vivissecção: será que precisamos regulamentar as atividades vivisseccionistas no Estado? Será que nossa 9.605 já não é ótima, vedando a famigerada e repugnante vivissecção no caso de existência dos métodos alternativos, que hoje em dia são fartos e até me atrevo a dizer que suplantam praticamente todas as práticas que tenho conhecimento? (e aqui com a palavra Sérgio e Thales!). Será que não estamos muito mais em um momento de forçar Universidades e Indústrias de Cosméticos a aplicarem as alternativas? E o que fazer com as ações em andamento brilhantemente propostas por Dr. Levai ou pelo trabalho da Dra. Vanice na Santa Casa? Em momento que estamos conseguindo mudanças positivas, vamos retroceder à permissividade, mas com Comissões de Ética? O que é Ética?  Acho que precisarei rever meus conceitos urgentemente;

 

 - Rodeios: como expus desde o princípio, tenho sérias restrições a apenas a citação de alguns animais e uma única prova no texto, o que, sem dúvida alguma, deixa como permissivo a utilização de outros animais e outras provas no Estado de SP. É isso mesmo gente?

 

Lógico que é legal proteger bezerros e garrotes... mas com o resto nós iremos compactuar?

 

Viva mesmo o sedém? Esporas? Peiteiras? Polacos? Outras provas que vêm acontecendo e talvez poucos tenham conhecimento como o Fut-boi, mesa da amargura? Laço em adultos (derruba-se adultos com três peões)?

 

Desculpem-me... não dá...

 

 Também não pretendo jogar fora todo o trabalho que temos feito com diversas ações contra tudo isso em várias cidades de São Paulo. Infelizmente, do mesmo jeito que pré-questionamos a constitucionalidade da lei federal em nossas ações, terei também que fazê-lo em relação ao código estadual. E que chato e até mesmo incoerente ter que fazer isso em um a ação que visa tutelar os animais utilizados em rodeios, em relação a uma lei que deveria fazer o mesmo.  

 

Por favor, senhores... Reflitam... Deixem a emoção de lado. Deixem eventuais posições políticas de lado. Usem a razão. Pensem no objetivo maior: a tutela da fauna!

 

E que me desculpe se firo alguém com alguma palavra ou posição. Estou simplesmente sendo sincera e garanto que não estou pensando em ninguém.  Apenas e tão somente na verdadeira tutela da fauna. Nas dificuldades que já enfrentamos em juízo e que estão prestes a serem ainda maiores.

 

É isso... deixo aqui meu clamor encarecido pela revogação total do código estadual.
 
Atenciosamente,
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Renata de Freitas Martins
Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos
www.ranchodosgnomos.org.br

 

Laerte Fernando Levai

CARTA ABERTA ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL

Soube que, em breve,  será votado na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo um PL que altera a redação original do Código de Proteção aos Animais (Lei 11.977/05), diploma este que foi  duramente criticado por diversos setores ligados ao agronegócio e à pesquisa científica, a ponto de o Tribunal de Justiça suspender liminarmente a eficácia de seus artigos mais avançados.  

Cumpre-me dizer que, no 9º Congresso de Meio Ambiente realizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em Águas de São pedro (20 a 23 de outubro de 2005),  tratei do assunto ao defender a tese “Código de Proteção aos Animais: inovações e desafios éticos”, que acabou sendo aprovada por unanimidade. Nas conclusões do texto eu propus aos colegas promotores, dentre outras medidas, que se empenhassem na luta contra o extermínio de animais no CCZ,  contra a exploração de cavalos em serviços de tração e contra a matança cruel nos matadouros, garantindo também a possibilidade da escusa da consciência aos estudantes e a inserção do tema da proteção aos animais no currículo pedagógico ambiental de cada município do Estado de São Paulo. 

Ainda que a Lei 11.977/05 não fosse perfeita, pelo simples fato de se mostrar permissiva em determinados tópicos, eu tinha esperança de que, a partir de sua vigência, muita coisa boa poderia ser feita em favor dos animais.  Basta verificar que diversas situações de crueldade estavam sendo impedidas pelo legislador paulista, como a exploração de animais nos serviços de tração (carroças), os espetáculos públicos abusivos (circos, rodeios, vaquejadas, touradas e similares) e a  cessão de animais pelo CCZ e pelos canis, terceirizados ou não, para uso experimental. 

No capítulo da experimentação animal, apesar de aceitar o sistema vigente,  o Código chamava os cientistas à responsabilidade, prometia incentivos fiscais aos laboratórios que se abstivessem de usar animais em pesquisas e condicionava a prática experimental ao compromisso moral do pesquisador ou professor, a fim de evitar maior sofrimento aos animais e a realização de testes inócuos e repetitivos. Isso tudo sem esquecer da ampla garantia da objeção da consciência aos estudantes, fazendo com que as universidades tornassem facultativas as aulas envolvendo experimentação animal.  

A respeito desse tema,  entendo que devemos continuar insistindo em mostrar a existência dos métodos substitutivos capazes de dispensar o uso didático ou científico de animais, argumento esse que eu utilizei nas ações civis públicas que intentei sobre o assunto na comarca de São José dos Campos (três delas encontram-se em andamento) e que pretendo continuar usando nos processos futuros.    

O ponto mais avançado do Código de Proteção aos Animais estava, sem dúvida, no capítulo referente às atividades do agronegócio. Além de estabelecer inúmeras restrições ao transporte de animais,  a lei se opôs ao sistema perverso do confinamento, aos processos mecânicos de engorda ou crescimento artificiais e à tecnologia zootécnica que visa a produção em série de animais. Não bastasse isso o legislador demonstrou coragem ao revogar expressamente a Lei 10.470/99, que havia alterado a Lei do Abate Humanitário para incluir nela a jugulação cruenta. O artigo 55 do Código de Proteção aos Animais surgia, assim,  como grata esperança para acabar – ao menos em território paulista - com uma das mais perversas formas de matança de animais, uma vez que feita com o ser consciente, impedindo a tortura legitimada. 

Tudo isso, porém, se perdeu como em um passe de mágica. Tão logo a lei entrou em vigor houve um autêntico bombardeio contra seus dispositivos mais avançados. Empresários e pecuaristas fizeram lobbies políticos para impedir sua aplicação, duas ADINs foram ajuizadas perante nossos Tribunais e uma representação junto ao Ministério Público.  Até a imprensa contribuiu para que o Código de Proteção fosse ferido de morte logo no nascedouro. Basta lembrar que o artigo “Ecologismo primitivo”, do agrônomo Xico Graziano, foi publicado no jornal “O Estado de S.Paulo”, edição de 11.10.2005, portanto, na mesma data  em que o Tribunal de Justiça suspendeu a eficácia dos principais artigos da nova lei...  

Quanto ao PL que altera a redação da Lei 11.977/05, com o devido respeito ao entendimento daqueles que o elaboraram,  penso que não deveria seguir adiante. Isso porque o sentido original do Código já não existe.  É frustrante constatar a supressão de seus artigos revolucionários e a  mutilação de  outros  tópicos, ora reagrupados em meio à confusão de tantos dispositivos revogados e a outros reescritos ou suprimidos. O que a lei tinha de bom, perdeu-se.  

Triste também verificar que o novo texto admite a chamada “eutanásia humanitária”, as vaquejadas, os rodeios perfazidos com animais adultos, os circos que exploram animais e a continuidade da perversa jugulação cruenta, assim como todas as mazelas do agronegócio e perpetuação da comodista mentalidade vivissecionista.   O pouco que sobra, a meu ver,  não justifica sua existência. Talvez seja melhor deixar o assunto ser tratado de forma pontual,  em projetos específicos (tração animal, posse responsável, CCZ, circos, etc), seja no âmbito municipal ou no estadual.  

Digo isso porque o dispositivo magno do artigo 225 par. 1º, VII da Constituição Federal, somado às leis federais em vigor, dentre elas a Lei 9.605/98 (artigos 29 a 37) e o decreto 24.645/34 (que está em vigor), ainda tem sido o fundamento de inúmeras ações penais e civis propostas pelo Ministério Público em defesa da fauna. Melhor ficarmos com as normas já existentes (que possibilitam de modo satisfatório a tutela jurídica dos animais, bastando que haja um promotor interessado e um juiz sensível) do que correr o risco de um Código desvirtuado se multiplicar de modo incontrolado e,  no fim, comprometer todas as conquistas legais até então obtidas.    

Eu teria ainda muitas coisas a falar a respeito da nova redação do Código, mas prefiro concluir afirmando que eventual aprovação do texto substitutivo, do modo como divulgado,  poderá repercutir de forma negativa em nossas aspirações e, pior que isso, prejudicar a própria defesa jurídica dos animais. 

Apesar das boas intenções de todos aqueles que participaram da redação do texto ora analisado, tenho certeza de que o melhor a fazer – neste momento crucial em que nos encontramos  – é desistir do projeto de alteração legal, atitude que muito beneficiará os animais, que tanto amamos.

Vanice Teixeira Orlandi

 

PELA REVOGAÇÃO DO CÓDIGO!!

Prezados Ativistas,

Escrevam ao Deputado Ricardo Trípoli (rtripoli@al.sp.gov.br) ou façam contato telefônico ( 3886-60-36 3886-60-37), solicitando a REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI QUE INSTITUIU O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.

Exceção feita à proibição da entrega dos animais recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses, a lei traz aberrações que farão retroceder a causa e a sua tutela em juízo:

1) perda da guarda do animal vítima de maus-tratos, apenas depois da segunda reincidência e só em caso de infração continuada .Segunda reincidência importa em um terceiro flagrante. Isso não bastasse, ainda exige-se infração continuada, que significa a ocorrência de dois ou mais crimes da mesma espécie , praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. Se hoje alguém espanca, amanhã joga na rua e na semana seguinte atea fogo, poderá permanecer com o que restar do animal.

2) realização de experimentação animal que cause dor, desde que com utilização de anestesia;

A lei federal pune o procedimento doloroso, quando há método alternativo, independentemente de estar o bicho anestesiado, ou não.

3) institui os 3Rs: proclama a experimentação animal como mal necessário, preconizando a utilização de um número reduzido de animais, que serão submetidos à menor intensidade de sofrimento possível;

4) legaliza o sacrifício de animais recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses , sob a denominação de "eutanásia humanitária", desde que realizado por meio não cruel. A propósito, existe sacrifício que não seja cruel? Trata-se da primeira lei não municipal permissiva de matança. Cabe lembrar que o Poder Público não se preocupará em implantar medidas eficazes de controle populacional, enquanto lhe for permitido proceder à matança. Zelar pela integridade física dos animais, insurgindo-se contra as práticas de maus-tratos , mas consentir no extermínio de saudáveis é a grande incoerência de alguns segmentos do Movimento;

5) proíbe apenas a utilização de domésticos nos circos, já que a restrição foi colocada no capítulo dos domésticos;

6) proclama a subjugação dos animais ao definir animais domésticos como aqueles que não repelem o jugo humano;

7) não estabelece restrição alguma quanto à caça, à pesca, à tração de veículos por animais et cetera;

Convém frisar que o Código foi aprovado sem consulta alguma ao Movimento não só quanto ao seu texto, mas sobretudo quanto à conveniência de sua propositura, que é de todo descabida. É que as práticas cruéis já estão, em sua grande maioria, permitidas por norma federal, cujo texto não pode a lei estadual contrariar, sob pena de inconstitucionalidade. À lei estadual resta apenas complementá-las.

Considerando que não se trata de uma simples LEI, mas de um CÓDIGO, a situação fica ainda mais grave , uma vez que código é a denominação que se dá a todo conjunto de leis enfeixadas num só corpo e destinadas a reger a matéria. Decorre daí vários problemas :

Diante do grave risco trazido pela propositura de duas ADINs ( ação direta de inconstitucionalidade), que coloca toda a causa em risco, a única saída é a revogação imediata do Código, o que fará com que as tais ADINs percam o objeto.

Em vez disso, pretende o Deputado apresentar projeto de lei, redigido pela Dra Viviane Cabral, que revogará os artigos já suspensos por liminar concedida pelo Tribunal de Justiça, além de muitos outros, em virtude de um acordo com o setor do Agronegócio.

Não bastasse a revogação dos dispositivos referentes ao abate ritual , ao confinamento e aos circos, que o descaracterizaram por completo, agora o Código, que pretendia a proteção aos animais, voltou-se contra eles, legitimando os rodeios e as vaquejadas com animais adultos.

Preocupante também é a certeza de que esse código servirá de inspiração não só para outros Estados, mas para a própria União. Se aprovado por lei federal , por reger toda a matéria, o tal Código revogará o Decreto 24.645/34 e o art.32 da Lei 9.605/98, o que representará a ruína da legislação pátria protetiva dos animais.

A única saída é a REVOGAÇÃO INTEGRAL DO CÓDIGO, posição que compartilho com outros advogados que se destacam no Movimento como a Dra Renata Freitas Martins e o Dr Rogério Gonçalves, além do promotor de justiça Dr Laerte Fernando Levai.

Temos de reconhecer que o Código de Proteção se esfacelou, desvirtuando-se dos princípios éticos e morais que inspiram a tutela da fauna, dando lugar a uma norma jurídica que atuará na salvaguarda do agronegócio, dos rodeios, das vaquejadas e da matança nos Centros de Controle de Zoonoses.

Não se omitam ; manifestem-se perante o Deputado. Não pode o Movimento continuar a ser posto de lado, a exemplo do que ocorreu por ocasião da propositura do projeto que instituiu o Código.

Vanice Orlandi

Presidente da UIPA

UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS

 

Rogério Gonçalves

 

PELA REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI 11.977/05!!!

 

Boa noite à todos. Vou me posicionar frente ao projeto alternativo enviado pela Dra. Viviane Cabral. Tudo pertinente ao Código Estadual de Proteção aos Animais.

(...)

Folgo em observar que a Dra. Renata Martins, a Dra. Vanice Orlandi, a Dra. Heidi Ponge, e o Dr. Laerte Levai seguem no caminho também defendido por mim desde o início. Ao menos, se capitulo em erro, estou bem acompanhado. Isso para não falar em Fabio Paiva e Silvia Lakatos. Vejo que inclusive o Dr. Levai de início também achou um avanço a lei, mesmo com equívocos que aponta. Posteriormente, se surprendeu com as alterações e aponta pela revogação do texto. Novamente, estive e estou muito bem acompanhado.
 
É NECESSÁRIO PROJETO DE LEI REVOGANDO A LEI 11.977/05. Tudo para terminar as ações judiciais em andamento e enterrar quaisquer projetos de lei do agronegócio no setor.
 
Não negociamos vidas. Não posso admitir que idade de animal seja parâmetro para tratamento cruel. Rodeio não se justifica na cultura brasileira. É cruel, e um espetáculo totalmente infeliz. Independente do animal submetido, estes sim, a jugo. Nem que o extermínio de cães sadios seja motivo de eutanásia, baseado unicamente em super-população.
 
Minhas ponderações são as mesmas já lançadas e tão brilhantemente defendidas pelos doutores supra-citados. Não vou ser repetitivo. Só ressalto que todos, todos nós, tenho certeza falar pelos colegas, estamos colocando visões técnicas e não pessoais sobre o tema.
 
Espero sinceramente, que o autor do projeto, o Dr. Ricardo Trípoli, tenha a certeza de que tentou fazer algo de extrema importância ao movimento. Tentou um ato de coragem e de total desprendimento.
 
Porém, se for para discutirmos mais, conscientizarmos mais e retornarmos mais fortemente, que assim seja feito.
 
Nós defendemos a vida. Não negociamos crueldade. Não há circo com animal e espetáculo de rodeio, vaquejada e que tais, que não seja cruel e doloroso ao animal. Basta. Isto é ponto de honra.
 
Isto é consciência. Querem alterar por interesse financeiro? QUE REVOGUEMOS A LEI.
 
Se o povo não está preparado para uma lei de defesa aos animais, que não sejamos enganados ao aquiescer em texto que será utilizado contra o movimento.
 
Rogo por consciência. Clamo por real e desinteressada defesa dos irmãos animais. Espero que seja ouvido.
 
Eu, fiz meu papel.
PELA REVOGAÇÃO DA LEI 11.977/05!!!! 

 

Heidi Ponge

 

From: "Heidi"
To: "advrofgo"
Sent: Wednesday, November 09, 2005 8:28 AM
Subject: Re:[DA] SOBRE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS SP

A todos.

 

Concordo na íntegra com o Rogério. O tal código mais se parece uma compilação meio sem pé nem cabeça, que engana, oferecendo avanços para o bem-estar animal, mas na verdade abre inúmeras "brechas" para a não
aplicação de outras leis. Falta sobretudo uma abordagem mais técnica dos eventos, com denominações mais apropriadas, caracterizando exatamente o que está sendo proposto. Nos termos das palavras como estão escritas, os peritos vão ter dificuldades gigantescas para caracterizar os fatos, isto é, teremos um sem-fim de laudos inconclusivos, e nesse caso teremos que contar com o bom-senso dos juízes. Devemos tomar cuidado com iniciativas muito ao gosto popular e fazer valer critérios técnico-científicos e jurídicos precisos.
Houve participação efetiva de bons profissionais da área para a concepção desse documento? Quem (competente) realmente o elaborou?

 

Até breve.
Heidi Ponge
Médica Veterinária Perito

 

Edna Cardozo Dias

 

Circular


 Venho apoiar a carta aberta do doutor Levai e circular de  Dr. Rogério, no sentido de opinar pela revogação total do Código de Proteção dos Animais de SP pelas razões abaixo.

 Dr. Rogério, autorizo vossa senhoria a incluir meu nome entre a lista daqueles que julgam mais prudente a revogação do Código de Proteção aos Animais de SP. Diante da reação do agrobusiness e indústrias de rodeios e outras mais, já se sabe que esta lei tão almejada jamais se tornará efetiva. E de outro lado, provocada a ira dos que vivem às custas dos  animais, podemos antever uma corrida à esfera federal para derrubar leis que custaram décadas de esforço para se aprovar. É preferível discutir a crueldade em cada caso com as leis que já temos, crueldade em sentido genérica.


 Manifesto minha grande preocupação, sem deixar de louvar  o  esforço do Deputado Trípoli, mas nossas idéias realmente não são bem aceitas pela sociedade capitalista. É preferível prevenir que perder todas as conquistas.
 

Edna Cardozo Dias, doutora em Direito, pres. da Liga de
Prevenção da Crueldade contra o Animal