SOBRE O "CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL" do Estado de SP
Dezembro/2005
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Neste momento o que está em vigor é o texto original do "Código Estadual de Proteção Animal" (exceto artigos contestados pelo agronegócio em ADIN estadual e com liminar concedida), tendo o deputado autor da citada lei escrito carta aberta a respeito, a qual pode ser acessada clicando-se aqui.
Problemas técnicos e práticos graves e que podem atrapalhar o trabalho daqueles que de fato lidam com a tutela jurídica da fauna em todo o Estado de São Paulo foram vislumbrados na citada legislação.
Assim, eis alguns questionamentos a serem respondidos pelo nobre deputado, elaborados pela Dra. Vanice Orlandi, a fim de que debatamos o futuro da proteção animal no Estado e até mesmo em todo o país, haja vista que há duas ADINs em andamento, e que, caso sejam julgadas procedentes (lembrando-se que já há liminar neste sentido!), poderão trazer-nos um retrocesso imensurável.
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From: Vanice Orlandi
Sent: Sunday, December 04, 2005 10:14 PM
Subject: Carta Resposta Trípoli : Indagações
A Seção de São Paulo da UIPA, UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS, por sua presidente, permite-se vir à presença de Vossa Excelência, formular as seguintes indagações a respeito de informações contidas em sua carta resposta sobre o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo, abaixo anexada:
1) Qual a lei federal que determina o recolhimento e a eliminação de animais?
O que se conhece é mera Portaria e que apenas autoriza a eliminação de animais que representem risco à saúde. Por outro lado, o Decreto 24.645/34, que tem força de lei, veda, em seu artigo 13, a eliminação de animais saudáveis.
2) Em qual dispositivo do Código figura a vedação ao sacrifício de animais, uma vez que do citado artigo 12 apenas consta que o sacrifício não deve ser realizado por meio cruel ( menção, aliás, absolutamente desnecessária, já que a crueldade é vedada por norma constitucional e por lei federal)? Nem mesmo a ultrapassada e reprovável Lei Municipal nº13.131/2001 é permissiva de sacrifício, mas de eutanásia, o que é bem diferente, sobretudo, em termos legais.
3)De que forma o Código trouxe a distinção entre eutanásia e sacrifício, como mencionado por Vossa Excelência?
4) Se o Código não exige três ocorrências de maus-tratos para que seja o animal apreendido, como afirmou Vossa Excelência, por que então o §2º do artigo 45 estipula que a perda da guarda do animal só será imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência?
5) Se o que vale é a lei federal, por que então editou-se a estadual?
6) De que forma o Código proíbe animais em circos se esse dispositivo consta apenas do capítulo de animais domésticos?
7) Quais são os obstáculos que, segundo Vossa Excelência, o Código impõe à experimentação animal, uma vez que foram instituídas comissões de ética que não possuem poder de vetar experimentos e, por conseguinte, serão utilizadas apenas para conferir ética ao mais cruel dos procedimentos a que são submetidos os animais? Além da legitimidade que será atribuída à essa prática, há ainda a questão de o Código permite submeter animais à experimentação, desde que anestesiados ( mais uma vez, o Código vem em prejuízo dos animais, uma vez que a lei federal não cogita de anestesia e pune os procedimentos dolorosos).
8) Se o Código não trata de matéria penal, como afirmado na carta resposta, por que abordou tantas questões de matéria penal, já que a competência é da União, e não do Estado para legislar sobre matéria penal, como bem lembrou Vossa Excelência?
9) Por que em vez de complementar as leis federais, de modo a facilitar a tutela jurídica do animal , o Código restringiu inúmeros dispositivos fundamentais para a sua proteção dos animais , escancarando inúmeras portas para seus opositores? ( dificultou a contestação da experimentação, já que tudo pode desde que o animal esteja anestesiado; dificultou a apreensão por maus-tratos; criou um argumento jurídico importante para os pesquisadores e professores, que agora alegam estar atuando com o aval da comissão de ética, et cetera).
10) Ao afirmar que o Código proíbe a caça, não seria conveniente lembrar que a caça já está vedada pela Constituição do Estado, que aliás, a proíbe em todas as suas modalidades , e não apenas a profissional e a esportiva?
11) Ao afirmar que o Código proíbe as rinhas, não seria conveniente lembrar que essa prática já é vedada por lei federal (Decreto 24.645/34)? Acrescente-se ainda que as rinhas também foram colocadas, erroneamente, no capítulo dos domésticos e, portanto, só protegeria tal espécie de animais.
12)Ao afirmar que o Código veda prática de maus-tratos em atividade de tração animal, de rodeios e de transportes de animais, não seria conveniente informar que toda prática de maus-tratos já está vedada por lei federal e por norma constitucional?
13) Ao afirmar que o Código veda o confinamento de animais, não seria conveniente lembrar que essa prática já é vedada por lei federal (Decreto 24.645/34)?
14) Ao afirmar que o Código Estadual proíbe o abate por choupa e por marreta, não seria conveniente lembrar que já há lei estadual vedando essa prática?
15) Ao vedar o ingresso dos exóticos no Estado, não se prejudicou a atuação das próprias associações protetoras dos animais que trabalham na defesa destes?
16) Considerando que sobre o Código pesam duas ADINs ( ação direta de inconstitucionalidade) , cujas decisões, indiscutivelmente, podem vir a soterrar a causa dos animais, um defensor da fauna, como Vossa Excelência se apresenta, não teria a OBRIGAÇÃO MORAL de se empenhar pela revogação completa dessa lei?
Confiante em merecer a honra de sua atenção, subscrevo-me respeitosamente.
Vanice Teixeira Orlandi
Presidente da Seção de São Paulo da UIPA
União Internacional Protetora dos Animais
Novembro/2005
Amigos,
Faz-se necessário e urgente conversarmos sobre o destino do "Código de Proteção Animal" do Estado de São
Paulo.
Postarei a seguir resumos dos fatos e diversos textos a respeito, o que nos levará à simples
conclusão que devemos neste momento nos unir e pedir que o deputado José
Ricardo Tripoli não apresente o pretendido substitutivo ao citado código
(feito em conjunto com nossos "inimigos"), pois caso o faça,
com certeza irá prejudicar ainda mais a nossa atuação prática-jurídica
em prol dos animais.
Aqueles que compreenderem a situação e concordarem conosco, peço que
por favor, urgentemente, liguem para o gabinete do deputado (de
preferência hoje - 11.11.2005, pois nosso tempo é curto) e externem sua
opinião pela revogação do código, bem como a não apresentação do
pretendido substitutivo.
E-mails e faxes também são válidos.
Qualquer dúvida, entrem em contato conosco no e-mail disponibilizado ao
final desta página, para
que possamos ter uma ação coesa e inteligente.
Dados do Gabinete do dep. Ricardo Tripoli:
Telefone: 3886-6036/6037
Fax: 3052-3019
E-mail: rtripoli@al.sp.gov.br
Palavras comedidas e educadas, porém firmes são necessárias.
(Quer conhecer o Substitutivo que pretende-se protocolar? Clique aqui.)
Textos divulgados a respeito da questão
[ Renata de Freitas Martins ] [ Laerte Fernando Levai ] [ Vanice Teixeira Orlandi ]
[ Rogério Gonçalves ] [ Heidi Ponge ] [ Edna Cardozo Dias ]
Considerações sobre a apresentação ou não de um substitutivo ao Código de Proteção Animal do Estão de São Paulo
Senhores,
Após muito refletir, eis algumas conclusões pontuais. Mais uma vez muito mais com o coração do que tecnicamente, porém não no campo das emoções/paixões e sim com a razão.
Ressalto:
-
Independentemente de posição política ou pessoal: não me importa se
é lei do José Ricardo, do Zé Antônio, do PT, PSDB ou do
PEVELELETIBICORICÓ;
-
Independentemente de pessoas que se envolveram ou não na elaboração
da lei;
-
Independentemente dessa incomensurável “lavação de roupa suja”,
rusgas pessoais por causa de “amendoim”, blá blá blás e “fala
mal de todo mundo” que infelizmente teima-se em ficar disseminando por
aí (que droga... talvez
por sermos animais ditos racionais, sejamos os mais irracionais dos
animais!);
-
Apenas e tão somente pensando no que acho que todos nós devemos pensar
e, creio eu, pensamos: OS ANIMAIS;
Considero
que estrategicamente, tecnicamente e em questões de aplicabilidade prática,
o que há de melhor no momento é a revogação total do código em
questão, podendo-se, talvez, propor algumas leis esparsas com
assuntos pontuais que possam ser considerados positivos.
E
eis algumas razões pontuais para tal conclusão, após alguns fatos e
parte de debate produtivo que tivemos:
1
– A lei é proposta por parte da proteção animal. Há a aprovação.
Independentemente de se tratar de texto bom ou não (isso não vem ao mérito
neste momento), de ter tido acordo de bancadas ou não, a priori,
quem estava por cima era a proteção animal;
2
– Falando-se emotivamente, parece-nos legal uma lei que aborde
diversos temas de uma só vez: vivissecção, espetáculos públicos
(rodeios, vaquejadas, circos, rinhas), abate, CCZs... Porém,
colocando-se a razão acima de tudo, esta lei acabou despertando todos
os lobbies de uma só vez contra a proteção animal. E pior...
infelizmente a lei não era tão protetiva assim, deixando brechas
fenomenais para aqueles que atuam na prática, no dia-a-dia do Judiciário.
E eis que, para piorar tudo, vimos duas ADINs pra cima dessa lei nem tão
protetiva assim, porém, essas sim, capazes de suscitar problemas
maiores ainda para a futura aplicabilidade de legislação protetiva já
existente;
3
– Então alguém me diz: “É preciso ousar. Senão tudo ficará
sempre como está!”. Mas me indago: ousar em quê? Ousado sim foi o
decreto de 34 que é praticamente perfeito e nasceu em uma época que
uma lei daquela estirpe era simplesmente uma linda evolução. Será que
é de mais leis que precisamos? Ou será que o que é realmente necessário
neste momento é uma maior articulação e estratégias para fazer
cumprir a lei? (não invoquem aqui que este não é o papel do
Legislativo. Estou falando como quem ainda sonha com o fim de tanta
crueldade e não como lobbista de qualquer político);
4
– Outro alguém me diz: “Mas se fosse para ter tudo na lei federal,
não seria necessário Assembléia Estadual e Câmara dos Vereadores”.
Desculpem-me, mas essa justificativa caiu como inócua ao restinho de
neurônios que ainda teimam em pulular nesta mente chata e conjecturante
que insiste em me atormentar. Pensei que cada esfera legislativa tivesse
suas competências... e, mesmo assim, quando se tratarem de competências
comuns, que a repetição não seria necessária... Já pensaram se cada
Estado resolve repetir tudo que já há em esfera federal? Chega
gente... estou farta deste país de mil e uma leis, buRRocracias mil,
porém de pouca efetividade, pouca ou nenhuma aplicabilidade;
5
– OK. Para tentar-se salvar o tão aclamado código que poucos haviam
realmente lido, já que agora a proteção animal não mais estava por
cima como dissemos no item 1, mas estava submetida à pressão e força
de todos os nossos “inimigos”, foi feita uma composição e então
nos foi apresentada a minuta de proposta de substitutivo ao código na
última segunda-feira;
6
– Sinceramente? Ter um código de proteção do jeito que está,
apenas para dizer que sp tem um código, acho totalmente desnecessário...
e mais ainda, perigoso, pois nossas leis são imitadas... e se copiam a
lei do jeito que está??!! Meus pêsames aos animais... não vamos
evoluir nunca mesmo!
Algumas
justificativas:
-
Eutanásia Humanitária? Vamos legalizar de vez a matança de saudáveis
nos CCZs? Somos protetores que entendem que a morte é necessária? Até
quando??? Será que já não está mais do que provado que essa política
de extermínio deve acabar? O que Dra. Vanice e eu fazemos com os Municípios
em que já conseguimos algumas evoluções? Dizemos que retrocedemos e
que voltem a matar os animais?
Aliás,
o que há de humanitário em se tirar vidas de inocentes sadios? Talvez
esta concepção retrógrada de humanitarismo (não se trata de crítica
pessoal a ninguém, ok? Apenas um livre exercício de raciocínio e
exposição democrática de idéias, que espero poder fazê-lo sem
posteriores fofocas e blá blá blás!) seja o mesmo dos idos de outubro
de 1939, quando foi iniciado o programa nazista de eutanásia,
sob o código "Aktion T 4". O objetivo inicial era eliminar as
pessoas que tinham uma "vida que não merecia ser vivida".
Este programa materializou a proposta teórica da "higienização
social". São os “deuses” humanos decidindo sobre as vidas
alheias, sob os auspícios de preconceitos e valores inaceitáveis.
Portanto,
eutanásia humanitária de animal sadio não existe (aliás, o próprio
termo eutanásia + humanitária trata-se de uma redundância tremenda).
O que existe sim é uma matança indiscriminada de animais sadios, numa
perfeita imitação dos campos de concentração nazistas, e sendo essa
atitude totalmente paliativa, como todos nós estamos cansados de saber.
-
Vivissecção: será que precisamos regulamentar as atividades
vivisseccionistas no Estado? Será que nossa 9.605 já não é ótima,
vedando a famigerada e repugnante vivissecção no caso de existência
dos métodos alternativos, que hoje em dia são fartos e até me atrevo
a dizer que suplantam praticamente todas as práticas que tenho
conhecimento? (e aqui com a palavra Sérgio e Thales!). Será que não
estamos muito mais em um momento de forçar Universidades e Indústrias
de Cosméticos a aplicarem as alternativas? E o que fazer com as ações
em andamento brilhantemente propostas por Dr. Levai ou pelo trabalho da
Dra. Vanice na Santa Casa? Em momento que estamos conseguindo mudanças
positivas, vamos retroceder à permissividade, mas com Comissões de Ética?
O que é Ética? Acho que
precisarei rever meus conceitos urgentemente;
-
Rodeios: como expus desde o princípio, tenho sérias restrições a
apenas a citação de alguns animais e uma única prova no texto, o que,
sem dúvida alguma, deixa como permissivo a utilização de outros
animais e outras provas no Estado de SP. É isso mesmo gente?
Lógico
que é legal proteger bezerros e garrotes... mas com o resto nós iremos
compactuar?
Viva
mesmo o sedém? Esporas? Peiteiras? Polacos? Outras provas que vêm
acontecendo e talvez poucos tenham conhecimento como o Fut-boi, mesa da
amargura? Laço em adultos (derruba-se adultos com três peões)?
Desculpem-me...
não dá...
Também
não pretendo jogar fora todo o trabalho que temos feito com diversas ações
contra tudo isso em várias cidades de São Paulo. Infelizmente, do
mesmo jeito que pré-questionamos a constitucionalidade da lei federal
em nossas ações, terei também que fazê-lo em relação ao código
estadual. E que chato e até mesmo incoerente ter que fazer isso em um a
ação que visa tutelar os animais utilizados em rodeios, em relação a
uma lei que deveria fazer o mesmo.
Por
favor, senhores... Reflitam... Deixem a emoção de lado. Deixem
eventuais posições políticas de lado. Usem a razão. Pensem no
objetivo maior: a tutela da fauna!
E que me desculpe se firo alguém com alguma palavra ou posição. Estou simplesmente sendo sincera e garanto que não estou pensando em ninguém. Apenas e tão somente na verdadeira tutela da fauna. Nas dificuldades que já enfrentamos em juízo e que estão prestes a serem ainda maiores.
CARTA ABERTA ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL
Soube que,
em breve, será votado na
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo um PL que altera a redação
original do Código de Proteção aos Animais (Lei 11.977/05), diploma
este que foi duramente
criticado por diversos setores ligados ao agronegócio e à pesquisa científica,
a ponto de o Tribunal de Justiça suspender liminarmente a eficácia de
seus artigos mais avançados.
Cumpre-me
dizer que, no 9º Congresso de Meio Ambiente realizado pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, em Águas de São pedro (20 a 23 de outubro de
2005), tratei do assunto ao
defender a tese “Código de Proteção
aos Animais: inovações e desafios éticos”, que acabou sendo
aprovada por unanimidade. Nas conclusões do texto eu propus aos colegas
promotores, dentre outras medidas, que se empenhassem na luta contra o
extermínio de animais no CCZ, contra
a exploração de cavalos em serviços de tração e contra a matança
cruel nos matadouros, garantindo também a possibilidade da escusa da
consciência aos estudantes e a inserção do tema da proteção aos
animais no currículo pedagógico ambiental de cada município do Estado
de São Paulo.
Ainda
que a Lei 11.977/05 não fosse perfeita, pelo simples fato de se mostrar
permissiva em determinados tópicos, eu tinha esperança de que, a partir
de sua vigência, muita coisa boa poderia ser feita em favor dos animais. Basta
verificar que diversas situações de crueldade estavam sendo impedidas
pelo legislador paulista, como a exploração de animais nos serviços de
tração (carroças), os espetáculos públicos abusivos (circos, rodeios,
vaquejadas, touradas e similares) e a
cessão de animais pelo CCZ e pelos canis, terceirizados ou não,
para uso experimental.
No
capítulo da experimentação animal, apesar de aceitar o sistema vigente,
o Código chamava os
cientistas à responsabilidade, prometia incentivos fiscais aos laboratórios
que se abstivessem de usar animais em pesquisas e condicionava a prática
experimental ao compromisso moral do pesquisador ou professor, a fim de
evitar maior sofrimento aos animais e a realização de testes inócuos e
repetitivos. Isso tudo sem esquecer da ampla garantia da objeção da
consciência aos estudantes, fazendo com que as universidades tornassem
facultativas as aulas envolvendo experimentação animal.
A
respeito desse tema, entendo
que devemos continuar insistindo em mostrar a existência dos métodos
substitutivos capazes de dispensar o uso didático ou científico de
animais, argumento esse que eu utilizei nas ações civis públicas que
intentei sobre o assunto na comarca de São José dos Campos (três delas
encontram-se em andamento) e que pretendo continuar usando nos processos
futuros.
O
ponto mais avançado do Código de Proteção aos Animais estava, sem dúvida,
no capítulo referente às atividades do agronegócio. Além de
estabelecer inúmeras restrições ao transporte de animais, a
lei se opôs ao sistema perverso do confinamento, aos processos mecânicos
de engorda ou crescimento artificiais e à tecnologia zootécnica que visa
a produção em série de animais. Não bastasse isso o legislador
demonstrou coragem ao revogar expressamente a Lei 10.470/99, que havia
alterado a Lei do Abate Humanitário para incluir nela a jugulação
cruenta. O artigo 55 do Código de Proteção aos Animais surgia, assim, como grata esperança para acabar – ao menos em território
paulista - com uma das mais perversas formas de matança de animais, uma
vez que feita com o ser consciente, impedindo a tortura legitimada.
Tudo
isso, porém, se perdeu como em um passe de mágica. Tão logo a lei
entrou em vigor houve um autêntico bombardeio contra seus dispositivos
mais avançados. Empresários e pecuaristas fizeram lobbies
políticos para impedir sua aplicação, duas ADINs foram ajuizadas
perante nossos Tribunais e uma representação junto ao Ministério Público.
Até a imprensa contribuiu para que o Código de Proteção fosse
ferido de morte logo no nascedouro. Basta lembrar que o artigo
“Ecologismo primitivo”, do agrônomo Xico Graziano, foi publicado no
jornal “O Estado de S.Paulo”, edição de 11.10.2005, portanto, na
mesma data em que o Tribunal
de Justiça suspendeu a eficácia dos principais artigos da nova lei...
Quanto
ao PL que altera a redação da Lei 11.977/05, com o devido respeito ao
entendimento daqueles que o elaboraram,
penso que não deveria seguir adiante. Isso porque o sentido
original do Código já não existe. É
frustrante constatar a supressão de seus artigos revolucionários e a mutilação
de outros
tópicos, ora reagrupados em meio à confusão de tantos
dispositivos revogados e a outros reescritos ou suprimidos. O que a lei
tinha de bom, perdeu-se.
Triste
também verificar que o novo texto admite a chamada “eutanásia humanitária”,
as vaquejadas, os rodeios perfazidos com animais adultos, os circos que
exploram animais e a continuidade da perversa jugulação cruenta, assim
como todas as mazelas do agronegócio e perpetuação da comodista
mentalidade vivissecionista. O
pouco que sobra, a meu ver, não
justifica sua existência. Talvez seja melhor deixar o assunto ser tratado
de forma pontual, em projetos específicos (tração animal, posse responsável,
CCZ, circos, etc), seja no âmbito municipal ou no estadual.
Digo
isso porque o dispositivo magno do artigo 225 par. 1º, VII da Constituição
Federal, somado às leis federais em vigor, dentre elas a Lei 9.605/98
(artigos 29 a 37) e o decreto 24.645/34 (que está em vigor), ainda tem
sido o fundamento de inúmeras ações penais e civis propostas pelo
Ministério Público em defesa da fauna. Melhor ficarmos com as normas já
existentes (que possibilitam de modo satisfatório a tutela jurídica dos
animais, bastando que haja um promotor interessado e um juiz sensível) do
que correr o risco de um Código desvirtuado se multiplicar de modo
incontrolado e, no fim,
comprometer todas as conquistas legais até então obtidas.
Eu
teria ainda muitas coisas a falar a respeito da nova redação do Código,
mas prefiro concluir afirmando que eventual aprovação do texto
substitutivo, do modo como divulgado, poderá
repercutir de forma negativa em nossas aspirações e, pior que isso,
prejudicar a própria defesa jurídica dos animais.
Apesar das boas intenções de todos aqueles que participaram da redação do texto ora analisado, tenho certeza de que o melhor a fazer – neste momento crucial em que nos encontramos – é desistir do projeto de alteração legal, atitude que muito beneficiará os animais, que tanto amamos.
PELA REVOGAÇÃO DO CÓDIGO!!
Prezados Ativistas,
Escrevam ao Deputado Ricardo Trípoli (rtripoli@al.sp.gov.br) ou façam contato telefônico ( 3886-60-36 3886-60-37), solicitando a REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI QUE INSTITUIU O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.
Exceção feita à proibição da entrega dos animais recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses, a lei traz aberrações que farão retroceder a causa e a sua tutela em juízo:
1) perda da guarda do animal vítima de maus-tratos, apenas depois da segunda reincidência e só em caso de infração continuada .Segunda reincidência importa em um terceiro flagrante. Isso não bastasse, ainda exige-se infração continuada, que significa a ocorrência de dois ou mais crimes da mesma espécie , praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. Se hoje alguém espanca, amanhã joga na rua e na semana seguinte atea fogo, poderá permanecer com o que restar do animal.
2) realização de experimentação animal que cause dor, desde que com utilização de anestesia;
A lei federal pune o procedimento doloroso, quando há método alternativo, independentemente de estar o bicho anestesiado, ou não.
3) institui os 3Rs: proclama a experimentação animal como mal necessário, preconizando a utilização de um número reduzido de animais, que serão submetidos à menor intensidade de sofrimento possível;
4) legaliza o sacrifício de animais recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses , sob a denominação de "eutanásia humanitária", desde que realizado por meio não cruel. A propósito, existe sacrifício que não seja cruel? Trata-se da primeira lei não municipal permissiva de matança. Cabe lembrar que o Poder Público não se preocupará em implantar medidas eficazes de controle populacional, enquanto lhe for permitido proceder à matança. Zelar pela integridade física dos animais, insurgindo-se contra as práticas de maus-tratos , mas consentir no extermínio de saudáveis é a grande incoerência de alguns segmentos do Movimento;
5) proíbe apenas a utilização de domésticos nos circos, já que a restrição foi colocada no capítulo dos domésticos;
6) proclama a subjugação dos animais ao definir animais domésticos como aqueles que não repelem o jugo humano;
7) não estabelece restrição alguma quanto à caça, à pesca, à tração de veículos por animais et cetera;
Convém frisar que o Código foi aprovado sem consulta alguma ao Movimento não só quanto ao seu texto, mas sobretudo quanto à conveniência de sua propositura, que é de todo descabida. É que as práticas cruéis já estão, em sua grande maioria, permitidas por norma federal, cujo texto não pode a lei estadual contrariar, sob pena de inconstitucionalidade. À lei estadual resta apenas complementá-las.
Considerando que não se trata de uma simples LEI, mas de um CÓDIGO, a situação fica ainda mais grave , uma vez que código é a denominação que se dá a todo conjunto de leis enfeixadas num só corpo e destinadas a reger a matéria. Decorre daí vários problemas :
Diante do grave risco trazido pela propositura de duas ADINs ( ação direta de inconstitucionalidade), que coloca toda a causa em risco, a única saída é a revogação imediata do Código, o que fará com que as tais ADINs percam o objeto.
Em vez disso, pretende o Deputado apresentar projeto de lei, redigido pela Dra Viviane Cabral, que revogará os artigos já suspensos por liminar concedida pelo Tribunal de Justiça, além de muitos outros, em virtude de um acordo com o setor do Agronegócio.
Não bastasse a revogação dos dispositivos referentes ao abate ritual , ao confinamento e aos circos, que o descaracterizaram por completo, agora o Código, que pretendia a proteção aos animais, voltou-se contra eles, legitimando os rodeios e as vaquejadas com animais adultos.
Preocupante também é a certeza de que esse código servirá de inspiração não só para outros Estados, mas para a própria União. Se aprovado por lei federal , por reger toda a matéria, o tal Código revogará o Decreto 24.645/34 e o art.32 da Lei 9.605/98, o que representará a ruína da legislação pátria protetiva dos animais.
A única saída é a REVOGAÇÃO INTEGRAL DO CÓDIGO, posição que compartilho com outros advogados que se destacam no Movimento como a Dra Renata Freitas Martins e o Dr Rogério Gonçalves, além do promotor de justiça Dr Laerte Fernando Levai.
Temos de reconhecer que o Código de Proteção se esfacelou, desvirtuando-se dos princípios éticos e morais que inspiram a tutela da fauna, dando lugar a uma norma jurídica que atuará na salvaguarda do agronegócio, dos rodeios, das vaquejadas e da matança nos Centros de Controle de Zoonoses.
Não se omitam ; manifestem-se perante o Deputado. Não pode o Movimento continuar a ser posto de lado, a exemplo do que ocorreu por ocasião da propositura do projeto que instituiu o Código.
Vanice Orlandi
Presidente da UIPA
UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS
PELA REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI 11.977/05!!!
(...)
From:
"Heidi"
To: "advrofgo"
Sent: Wednesday, November 09, 2005 8:28 AM
Subject: Re:[DA] SOBRE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS SP
A todos.
Concordo na íntegra com o Rogério. O tal código mais se parece uma
compilação meio sem pé nem cabeça, que engana, oferecendo avanços
para o bem-estar animal, mas na verdade abre inúmeras "brechas"
para a não
aplicação de outras leis. Falta sobretudo uma abordagem mais técnica
dos eventos, com denominações mais apropriadas, caracterizando
exatamente o que está sendo proposto. Nos termos das palavras como estão
escritas, os peritos vão ter dificuldades gigantescas para caracterizar
os fatos, isto é, teremos um sem-fim de laudos inconclusivos, e nesse
caso teremos que contar com o bom-senso dos juízes. Devemos tomar cuidado
com iniciativas muito ao gosto popular e fazer valer critérios técnico-científicos
e jurídicos precisos.
Houve participação efetiva de bons profissionais da área para a concepção
desse documento? Quem (competente) realmente o elaborou?
Até
breve.
Heidi Ponge
Médica Veterinária Perito
Circular
Venho apoiar a carta aberta do doutor Levai e circular de Dr.
Rogério, no sentido de opinar pela revogação total do Código de Proteção
dos Animais de SP pelas razões abaixo.
Dr. Rogério, autorizo vossa senhoria a incluir meu nome entre a lista daqueles que julgam mais prudente a revogação do Código de Proteção aos Animais de SP. Diante da reação do agrobusiness e indústrias de rodeios e outras mais, já se sabe que esta lei tão almejada jamais se tornará efetiva. E de outro lado, provocada a ira dos que vivem às custas dos animais, podemos antever uma corrida à esfera federal para derrubar leis que custaram décadas de esforço para se aprovar. É preferível discutir a crueldade em cada caso com as leis que já temos, crueldade em sentido genérica.
Manifesto minha grande preocupação, sem deixar de louvar o
esforço do Deputado Trípoli, mas nossas idéias realmente não são bem
aceitas pela sociedade capitalista. É preferível prevenir que perder
todas as conquistas.
Edna
Cardozo Dias, doutora em Direito, pres. da Liga de
Prevenção da Crueldade contra o Animal
