MUNICÍPIO E MEIO AMBIENTE
Competência ambiental municipal
A crise
econômica mundial das últimas décadas tem causado grande
empobrecimento da população, gerando enormes contingentes
de pessoas sem emprego e habitação.
Já
o mal gerenciamento político na área social que já
vem se tornando perene, aliado ao crescimento industrial sem preocupação
com planejamentos ambientais também têm contribuído
para aumentar o problema do déficit habitacional e de trabalho com
o aumento da pobreza, colaborando assim para piorar a situação sócio-ambiental do país, além do que estes fatores juntos
têm causado enormes pressões sobre o ambiente natural, cultural,
artificial e do trabalho, com prejuízo a toda população
envolvida.
Porém
após a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ocorrida
no Rio de Janeiro, em 1992, a RIO-92, a conscientização da
problemática ambiental tomou foro mundial, mas em alguns países
como no Brasil a questão ambiental já se apresentava importante,
o que se prova pela existência em nossa Constituição
Federal, que é de 1988, de dispositivos relativos à
matéria (art.225), bem como já possuíamos algumas
leis neste sentido como a Lei 6.938/81, que instituiu a Política
Nacional do Meio Ambiente e a Lei 7.347/85 que disciplina a ação
civil pública e agora a recente Lei 9.605, de 13.2.98, conhecida
como a Lei dos Crimes Ambientais.
Toda
esta pressão crescente sobre os recursos naturais, a conscientização
da problemática ambiental e a legislação existente
refletem diretamente na gestão dos espaços urbanos e rurais,
afetando a política dos municípios.
Assim,
nos últimos anos a preocupação da sociedade e dos
administradores com o meio ambiente cresceu muito, havendo muitas
ações e trabalhos no sentido de melhorar a qualidade de vida
global.
Entretanto,
em termos de municípios ainda temos pouquíssima legislação
e ações de proteção ambiental, apesar da sua
importância. Esta insuficiência protetiva ambiental deve ser
resolvida principalmente pelos Municípios, pois não podemos
esquecer que eles devem dar atenção também ao meio
ambiente, entre outros valores, o que além de ser uma obrigação
é o que a sociedade quer deles, como veremos.
Entre
as matérias de competência comum da União, dos Estados
e Municípios o art.23 da Constituição Federal coloca
: a proteção de bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios
arqueológicos; a proteção do meio ambiente e o combate
à poluição em qualquer de suas formas; e ainda a preservação
das florestas, da fauna e da flora.
Aparentemente
esta competência é apenas administrativa, não legislativa,
mas quem tem o poder de proteger deve ter o poder de legislar para que
possa exercer o seu poder amplamente. Assim, tem-se entendido que se a
Constituição conferiu tais competências está
implícita a competência legislativa sobre as matérias.
Porém
é no art. 30 da Carta Magna que encontramos a definição
melhor para a competência legislativa do Município em relação
ao meio ambiente, pois ali diz que sua competência abrange
assuntos de seu peculiar interesse (I ) e lhe dá competência
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
(II).
Portanto,
apesar da Constituição elencar a matéria de competência
exclusiva da União no art.23 e concorrentemente aos Estado
legislar sobre : direito urbanístico, florestas, caça, pesca,
fauna conservação da natureza, proteção do
meio ambiente e controle da poluição (art.24), o Município
não está impedido de legislar sobre matéria de seu
peculiar interesse e nem suplementarmente (art.30), ainda mais sobre
o que está relacionado com as coisas que acontecem em seu território
e de interesse direto de sua população.
Na própria
lei 6.938/81 vemos em seu art.6º, §2º, que os Municípios
estão autorizados a elaborar normas na esfera de sua competência.
Ademais, não podemos
esquecer que o direito ao meio ambiente equilibrado referido no art.225,
da Constituição Federal, é um direito de todos e sua
manutenção um dever do Poder Público, este em todas
as suas esferas e poderes, não se podendo excluir evidentemente o
Município.
Fora
isso, possuem os Municípios, na sua grande maioria, gravíssimos
problemas de cunho ambientais para resolver tanto nas áreas urbanas
quanto nas rurais. Naquelas há o problema do lixo, o tratamento
da água potável, da ocupação do solo em relação
aos mananciais, conseqüências da insuficiência do sistema de
saúde pública e educação, problemas de esgotos
sanitários, indústrias e comércio poluidores, problemas
de fiscalização insuficiente etc. Nas áreas rurais
os Municípios encontram problemas de : desmatamentos irregulares,
depredação do solo, poluição dos rios, mal
zoneamento populacional, atividades mineradoras, poluição
por agrotóxicos etc.
Portanto,
deve-se entender que os Municípios brasileiros têm competência
para legislar supletivamente em termos de normas ambientais, bem como o
dever legal de proteger o meio ambiente.
Aliás,
por sua importância na divisão política e pelo fato
de estar mais perto dos problemas, devem eles incluir cada vez mais em
sua gestão das coisas públicas a preocupação
com o meio ambiente.
anterior
Página
Inicial
próxima
![]()
Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
Todos os direitos reservados
