Consumidor e Meio Ambiente
Introdução e definições
Introdução
Foi na década de 70 que teve início a defesa do consumidor
como reivindicação da sociedade civil no Brasil, e por meio
dos PROCONs, associações de consumidores e Ministério
Público, entidades que possuíam o maior conhecimento prático
dos problemas corriqueiros dos consumidores, houve a contribuição
para a elaboração de um texto de lei amplo de defesa dos
consumidores, bem como sua aprovação.
Desse modo que, em 11 de março de 1991 entra em vigência a
Lei n.º 8.078/90, o Código do Consumidor, o qual trouxe diversas
mudanças no meio empresarial, que passa a buscar a compreensão
deste novo instrumento jurídico, a fim de se adaptar a ele, e assim
manter a preservação de sua imagem no mercado e evitar processos
administrativos ou judiciais. Preza-se pelo tripé produtividade/qualidade/respeito
ao consumidor.
Os consumidores, por sua vez, passam a participar de modo mais acirrado
de um cenário de disputas por aquilo que a sociedade produz e pelos
modos de usá-lo, estando cada vez mais conscientes de seus direitos
e obrigações como consumidor, bem como lutando por sua representação
e recursos de defesa.
Além disso, os consumidores submetem cada vez mais o processo produtivo
a uma atuação crítica e mobilizadora, que se expressa
principalmente pelo relativo grau de seletividade na aquisição
de bens/serviços, sendo traduzido em luta pela liberdade de escolha,
e no crescimento rápido da organização dos consumidores
em quase todos os países do mundo.
Definições
- Consumidor: todo pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art.
2º caput, do Código de Defesa do Consumidor);
- Destinatário Final: aquele que recebe o produto ou o serviço
para atender a uma necessidade pessoal ou de sua família;
- Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços (art. 3º,
caput, Código de Defesa do Consumidor);
- Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material
ou imaterial (art. 3º, § 1º do Código de Defesa do
Consumidor);
- Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista;
- Serviço Público: serviço prestado pelo Poder
Público à população, como transporte, água,
esgoto, telefone, luz, correios etc. O prestador de serviço público
também é fornecedor, devendo portanto haver adequação
e eficácia do serviços
prestado por seu caráter público.
- Comerciante: aquele que pratica atos de comércio como profissional;
- Contrato: acordo entre pessoas. Será chamado de contrato
de adesão caso uma das partes apresente um contrato já elaborado.
Deverá apresentar letras em tamanho de fácil leitura, linguagem
simples e destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.
- Propaganda enganosa: aquela que contém informações
falsas ou inverídicas sobre o produto ou serviço, no que
concerne às características, quantidade, preço, propriedade
ou quando omitir dados essenciais.
- Propaganda abusiva: aquela que gera discriminação,
provoca violência, explora o medo e a superstição,
aproveita a falta de experiência do consumidor em geral, desrespeita
valores ambientais, induz a um comportamento prejudicial à saúde
e à segurança.
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Texto:
Renata de Freitas Martins
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