Consumidor e Meio Ambiente

Introdução e definições

    Introdução
    Foi na década de 70 que teve início a defesa do consumidor como reivindicação da sociedade civil no Brasil, e por meio dos PROCONs, associações de consumidores e Ministério Público, entidades que possuíam o maior conhecimento prático dos problemas corriqueiros dos consumidores, houve a contribuição para a elaboração de um texto de lei amplo de defesa dos consumidores, bem como sua aprovação.
    Desse modo que, em 11 de março de 1991 entra em vigência a Lei n.º 8.078/90, o Código do Consumidor, o qual trouxe diversas mudanças no meio empresarial, que passa a buscar a compreensão deste novo instrumento jurídico, a fim de se adaptar a ele, e assim manter a preservação de sua imagem no mercado e evitar processos administrativos ou judiciais. Preza-se pelo tripé produtividade/qualidade/respeito ao consumidor.
    Os consumidores, por sua vez, passam a participar de modo mais acirrado de um cenário de disputas por aquilo que a sociedade produz e pelos modos de usá-lo, estando cada vez mais conscientes de seus direitos e obrigações como consumidor, bem como lutando por sua representação e recursos de defesa.
    Além disso, os consumidores submetem cada vez mais o processo produtivo a uma atuação crítica e mobilizadora, que se expressa principalmente pelo relativo grau de seletividade na aquisição de bens/serviços, sendo traduzido em luta pela liberdade de escolha, e no crescimento rápido da organização dos consumidores em quase todos os países do mundo.

   Definições
   - Consumidor: todo pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º caput, do Código de Defesa do Consumidor);
   - Destinatário Final: aquele que recebe o produto ou o serviço para atender a uma necessidade pessoal ou de sua família;
   - Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, caput, Código de Defesa do Consumidor);
   - Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor);
   - Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista;
   - Serviço Público: serviço prestado pelo Poder Público à população, como transporte, água, esgoto, telefone, luz, correios etc. O prestador de serviço público também é fornecedor, devendo portanto haver adequação e eficácia do serviços prestado por seu caráter público.
   - Comerciante: aquele que pratica atos de comércio como profissional;
   - Contrato: acordo entre pessoas. Será chamado de contrato de adesão caso uma das partes apresente um contrato já elaborado. Deverá apresentar letras em tamanho de fácil leitura, linguagem simples e destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.
   - Propaganda enganosa: aquela que contém informações falsas ou inverídicas sobre o produto ou serviço, no que concerne às características, quantidade, preço, propriedade ou quando omitir dados essenciais.
   - Propaganda abusiva: aquela que gera discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição, aproveita a falta de experiência do consumidor em geral, desrespeita valores ambientais, induz a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

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Texto: Renata de Freitas Martins
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