Consumidor e Meio Ambiente

Jurisprudência

    Nesta página selecionamos algumas ementas de julgados atuais concernentes aos direitos dos consumidores, os quais serão periodicamente atualizados.

   - Apelação criminal em mandado de segurança. Apreensão de mercadorias (vidros de palmitos industrializados). Suposta fabricação irregular.  Aduzida ilegalidade do ato, eis que inexistente o mandado judicial.  Ação realizada em estabelecimento comercial com autorização do responsável pelo local. Desnecessidade. Pretendida restituição dos bens apreendidos. Ausência de alvará da diretoria da vigilância sanitária. Presença de auto de infração expedido pelo Ibama. Prevenção ao crime contra o consumidor e o meio ambiente. Deflagração de ação penal que ainda não se encerrou. inteligência do art. 118, do CPP. Liquidez do direito não comprovada. Sentença confirmada.  Recurso desprovido.
Apelação criminal n.º 97.002809-1, de Orleans. Florianópolis, 17 de junho de 1997.


   - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Prestação de serviços - Prejuízos, danos e incômodos causados aos moradores, com defeito constatado na construção do asfalto, tratando-se de direitos difusos, ademais - Pode o Ministério Público atuar como parte nas ações civis públicas (lei n.º 7.347/85), por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estático, histórico, turístico e paisagístico - Visa a ação civil pública a proteção de todas as pessoas que não só residem naquela área onde os moradores apresentaram reclamação, como também todas as pessoas que por lá transitam, sendo as ruas bem de uso comum do povo - Há afetação a uma grande e inominada camada de pessoas, impossível de nominação, formada uma dimensão social, com “impacto de massa” - Recurso provido.
Apelação Cível n.º 24.273-4 - Marília - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Benini Cabral - 20.05.98 - V.U.


   - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ministério Público - Mensalidade Escolar - Legitimidade.
Tem legitimidade o Ministério Público para a ação civil pública em prol de interesses coletivos da comunidade de pais e alunos de estabelecimento de ensino.
    O direito do consumidor tem assento constitucional (art. 5º, XXXII), elevando sua defesa à condição de princípio da ordem econômica. A ação civil pública destina-se à defesa ou garantia desses direitos fundamentais (do consumidor e à educação), como expressamente dispõe o art. 129, III, da CF, legitimando o Ministério Público para a ação.
Seleção da COMJUR - Des. Antônio Elias de Queiroga - TJ-PB - 1997 - DATA DECISÃO  02/06/97 - DATA PUBLIC.  14/06/97 - N PROCESSO  97.000910-5 - Apelação Cível - ORG. JULG. 2ª Câmara Cível - Campina Grande


   - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INOVAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADMISSIBILIDADE. RELEVÂNCIA E INTERESSE SOCIAL.
A Lei da Ação Civil Pública concede ampla legitimidade ao Ministério Público para promovê-la na defesa dos direitos dos consumidores, quando se tratar de direitos difusos e coletivos. O Código de Defesa do Consumidor, inovando, expressamente prevê, no art. 81, inciso III, a defesa – em juízo – “dos interesses ou direitos individuais homogêneos”, por parte dos legitimados do art. 82, onde figura, primeiramente, o Ministério  Público. Assim, os interesses individuais homogêneos, quando tratados coletivamente, encontram proteção através da Ação Civil Pública.
Apelação Cível n.º 97.004279-5, de Palhoça. Relator: Des. Silveira Lenzi


   - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Legitimidade ad causam - Ministério Público - Propositura em defesa de interesses de adquirentes de unidades em conjunto habitacional, ameaçadas de ruína - Risco à integridade física dos moradores - Interesses individuais indisponíveis, ou de transcendente importância social - Caracterização - Preliminar de ilegitimidade rejeitada - Decisão mantida - Inteligência do artigo 81, parágrafo único, III, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor; 127, caput, e 5º, caput, da Constituição Federal. O Ministério Público tem legitimação extraordinária para propositura de ação coletiva, em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, quando sejam estes indisponíveis, ou, sendo embora disponíveis, expressem valores jurídicos de transcendente importância social, como os de adquirentes de unidade de conjunto habitacional, cujos vícios de construção lhes ameaçam a todos a integridade física.
Agravo de Instrumento n.º 261.450-1 - Leme - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 23.04.96 - V.U.


   - CONTRATO - Código de Defesa do Consumidor - Cláusula restritiva de direitos - Segundo o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, § 3º, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão - Tal foi suficientemente levada ao conhecimento da autora que ciente estava também das conseqüências da lesão que sofria - Recurso não provido.
Apelação Cível n.º 272.195-2 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Barbosa Pereira - 19.12.96 - V.U.


   - SEGURO - Veículo objeto de furto - Indenização - Alienação do bem segurado na vigência da apólice - Ação improcedente - Existência de cláusula que veda expressamente a transferência - Cláusula que, segundo o Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretada de modo mais benéfica ao segurado - Possibilidade de transmissão dos direitos à indenização - Recurso provido.
Apelação Cível n.º 27.361-4 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Barbosa Pereira - 05.03.98 - M.V.


   - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Civil - Imóvel anterior ao Código de Defesa do Consumidor - Retroatividade do Código - Inadmissibilidade - Recurso parcialmente provido. A ré tem a seu favor a cláusula penal inserta no contrato. O Código de Defesa do Consumidor não socorre à autora pois o contrato foi firmado antes de sua vigência e, mesmo sendo de ordem pública, não atinge direitos consolidados anteriormente à sua entrada em vigor. Tal cláusula, assim, merece ser respeitada, inclusive porque a ré teve gastos com a venda, não tendo ficado com lucro total dos valores recebidos; veja-se, por exemplo, o pagamento de impostos que não serão recuperados com futura venda do apartamento.
Apelação Cível n.º 010.346-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Benini Cabral - 18.03.98 - V.U.


   - CONTRATO - Plano de saúde - Suspensão dos direitos do consumidor pela falta de pagamento da prestação mensal até o décimo dia após o vencimento, por igual números de dias do atraso verificado - Cláusula nula de pleno direito Interpretação dos artigos 39, V e 51, IV e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) - Apelação improvida.
 Apelação Cível n.º 58.548-4 - Santo André - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vasconcellos Pereira - 09.02.99 - V.U.


   - PLANO DE SAÚDE - Empresarial com cláusula de exclusão para " AIDS" - Pretensão de a apelante excluir a cobertura 'a doença (AIDS) que acomete a apelada - Impossibilidade, pois nula a cláusula restritiva, por abusividade (inciso IV e § 1º, III, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor) - Desmedida exagerada e excessiva vantagem à apelante, em detrimento dos interesses e dos direitos da apelada - Afastamento dos princípios previstos no Capítulo XIV, Título V, do Código Civil Brasileiro e que informam a mutualidade, a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade, ao delimitarem os riscos contratuais - Recurso não provido.
 Apelação Cível n.º 68.508-4 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio Manssur - 17.11.98 - M.V.


   - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Nome comercial - Abstenção do uso - Admissibilidade - Semelhança que pode criar sérias dúvidas nos consumidores - Infringência do artigo 4º, VI do Código de Defesa do Consumidor - Apelação improvida. O equívoco na concessão da marca e do nome não confere direitos contra a ilegalidade, sobretudo não impede o seu regular exercício por quem anteriormente procedeu aos registros para resguardo de interesses exclusivos.
 Apelação Cível  n.º 48.406-4 - Franca - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vasconcellos Pereira - 01.12.98 - M.V.


   - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Resíduo inflacionário - Admissibilidade de cobrança em contratos anteriores a julho de 1994 - Observância do princípio da irretroatividade da lei - Legitimidade da cobrança de atualização da dívida enquanto existente inflação - Possibilidade da exigência de juros em contratos imobiliários - Ajuste inicial não abusivo - Abusividade de termo de confissão de dívida, que injustificadamente restringiu direitos do consumidor - Atualização que deve ser feita pelos índices de atualização da caderneta de poupança e não pelos de remuneração dela - Acréscimo da dívida por diferença de valor da UPF injustificado - Ação consignatória improcedente - Apelação provida em parte para desconsiderar declaração de valor de crédito.
Apelação Cível n.º 77.303-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maurício Vidigal - 11.05.99 - M.V.


   - AÇÃO - Civil coletiva - Objetivo - Defesa de interesses e direitos de consumidores - Ajuizamento por associação contra indústria de tabaco - Publicidade enganosa e abusiva - Ausência de menção à possibilidade de prejuízo à saúde com o consumo - Legitimidade ativa de parte e adequação da via eleita - Artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor - Recurso não provido
 JTJ 192/215

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