DESERTIFICAÇÃO
Convenção Internacional
de Combate à Desertificação nos Países Afetados
por
Seca Grave e/ou Desertificação,
Particularmente na África
PARTE
I
Introdução
Artigo 1°: Termos utilizados
Para efeitos
da presente Convenção:
a) por
desertificação entende-se a degradação da terra
nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas,
resultantes de vários fatores, incluindo as variações
climáticas e as atividades humanas.
b) Por
combate à desertificação entendem-se as atividades
que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas,
semi-áridas e sub-úmidas secas com vistas ao seu desenvolvimento
sustentável, e que têm por objetivo:
I. a prevenção
e/ou redução da degradação das terras,
II. a reabilitação
de terras parcialmente degradadas, e
III. a recuperação
de terras degradadas.
c) Por
seca entende-se o fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação
registrada é significativamente inferior aos valores normais, provocando
um sério desequilíbrio hídrico que afeta negativamente
os sistemas de produção dependentes dos recursos da terra.
d) Por
mitigação dos efeitos da seca entendem-se as atividades relacionadas
com a previsão da seca e dirigidas à redução
da vulnerabilidade da sociedade e dos sistemas naturais àquele fenômeno
no que se refere ao combate à desertificação.
e) Por
terra entende-se o sistema bio-produtivo terrestre que compreende o solo,
a vegetação, outros componentes do biota e os processos ecológicos
e hidrológicos que se desenvolvem dentro do sistema.
f) Por
degradação da terra entende-se a redução ou
perda, nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas
secas, da produtividade biológica ou econômica e da complexidade
das terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas irrigadas,
das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas e das matas
nativas devido aos sistemas de utilização da terra ou a um
processo ou combinação de processos, incluindo os que resultam
da atividade do homem e das suas formas de ocupação do território,
tais como:
I. a erosão do solo
causada pelo vento e/ou pela água;
II. a deterioração
das propriedades físicas, químicas e biológicas ou
econômicas do solo, e
III. a destruição
da vegetação por períodos prolongados.
g) Por
zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas entendem-se
todas as áreas, com exceção das polares e das sub-polares,
nas quais a razão de precipitação anual e evapotranspiração
potencial está compreendida entre 0,05 e 0,65.
h) Por
zonas afetadas entendem-se as zonas áridas e/ou sub-úmidas
secas afetadas ou ameaçadas pela desertificação.
i) Por
países afetados entendem-se todos os países cujo território
inclua, no todo ou em parte, zonas afetadas.
j) Por
organização regional de integração econômica
entende-se qualquer organização constituída por estados
soberanos de uma determinada região, com competência nas matérias
abrangidas pela presente Convenção, e que tenha sido devidamente
autorizada, em conformidade com o seu regimento interno, a assinar, ratificar,
aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir.
k) Por países Partes desenvolvidos entendem-se os países
Partes desenvolvidos e as organizações econômicas regionais
compostas por países desenvolvidos.
Artigo
2°: Objetivo
1.
A presente Convenção tem por objetivo o combate à
desertificação e a mitigação dos efeitos da
seca grave e/ou desertificação, particularmente na África
através da adoção de medidas eficazes em todos os
níveis, apoiadas em acordos de cooperação internacional
e de parceria, no quadro duma abordagem integrada, coerente com a Agenda
21, que tenta em vista contribuir para se atingir o desenvolvimento sustentável
nas zonas afetadas.
2. A consecução deste objetivo exigirá a aplicação,
nas zonas afetadas, de estratégias integradas de longo prazo baseadas
simultaneamente, no aumento de produtividade da terra e na reabilitação
, conservação e gestão sustentada dos recursos em
terra e hídricos, tendo em vista melhorar as condições
de vida, particularmente ao nível das comunidades locais.
Artigo
3°: Princípios
Para
atingir os objetivos da presente Convenção e aplicar as suas
disposições, as Partes guiar-se-ão, entre outros,
pelos seguintes princípios:
a) as
Partes deverão garantir que as decisões relativas a concepção
e implementação dos programas de combate à desertificação
e/ou mitigação dos efeitos da seca serão tomadas com
a participação das populações e comunidades
locais e que, nas instâncias superiores de decisão, será
criado um ambiente propício que facilitará a realização
de ações aos níveis nacional e local;
b) as Partes deverão, num espírito de solidariedade internacional
e de parceria, melhorar a cooperação e a coordenação
aos níveis sub-regional, regional e internacional e concentrar os
recursos financeiros, humanos, organizacionais e técnicos onde eles
forem mais necessários;
c) as Partes deverão fomentar, num espírito de parceria,
a cooperação a todos os níveis de governo, das comunidades,
das organizações não-governamentais e dos detentores
da terra, a fim de que seja melhor compreendida a natureza e o valor do
recurso terra e dos escassos recursos hídricos das áreas
afetadas, e promovido o uso sustentável desses mesmos recursos;
e
d) as Partes deverão tomar plenamente em consideração
as necessidades e as circunstâncias particulares dos países
Partes em desenvolvimento afetados, em especial os países de menor
desenvolvimento relativo.
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