DESERTIFICAÇÃO
Convenção Internacional
de Combate à Desertificação nos Países Afetados
por
Seca Grave e/ou Desertificação,
Particularmente na África
PARTE II
Disposições
Gerais
Artigo
4°: Obrigações gerais
1. As
Partes cumprirão as obrigações contraídas ao
abrigo da presente Convenção, individual ou conjuntamente,
quer através de acordos bilaterais e multilaterais já existentes
ou a celebrar, quer, sempre que apropriado, através da combinação
de uns e de outros, enfatizando a necessidade de coordenar esforços
e de desenvolver uma estratégia coerente de longo prazo em todos
os níveis.
2. Para
se atingir o objetivo da presente Convenção, as Partes deverão:
a) adotar
uma abordagem integrada que tenha em conta os aspectos físicos,
biológicos e socioeconômicos dos processos de desertificação
e seca;
b) dar
a devida atenção, dentro das organizações internacionais
e regionais competentes, à situação dos países
Partes em desenvolvimento afetados com relação às
trocas internacionais, aos acordos de comércio e à dívida,
tendo em vista criar um ambiente econômico internacional favorável
à promoção de um desenvolvimento sustentável;
c) integrar
as estratégias de erradicação da pobreza nos esforços
de combate à desertificação e de mitigação
dos efeitos da seca;
d) promover,
entre os países Partes afetados, a cooperação em matéria
de proteção ambiental e de conservação dos
recursos em terra e hídricos, na medida da sua relação
com a desertificação e a seca;
e) reforçar
a cooperação sub-regional, regional e internacional;
f) cooperar
com as organizações intergovernamentais competentes;
g) fazer
intervir, quando for o caso, os mecanismos institucionais, tendo em conta
a necessidade de evitar duplicações; e
h) promover
a utilização dos mecanismos e acordos financeiros bilaterais
e multilaterais já existentes suscetíveis de mobilizar e
canalizar recursos financeiros substanciais para o combate à desertificação
e a mitigação dos efeitos da seca conduzidos pelos países
Partes em desenvolvimento afetados.
3. Os
países Partes em desenvolvimento afetados reúnem condições
de elegibilidade para poder receber apoio na implementação
da Convenção.
Artigo
5°: Obrigações dos países Partes afetados
Além
das da obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o
disposto no artigo 4° da Convenção, os países
Partes afetados comprometem-se a:
a) dar
a devida prioridade ao combate à desertificação e
à mitigação dos efeitos da seca, alocando recursos
adequados de acordo com as suas circunstâncias e capacidades;
b) estabelecer
estratégias e prioridades no quadro dos seus planos e/ou políticas
de desenvolvimento sustentável, tendo em vista o combate à
desertificação e a mitigação dos efeitos da
seca;
c) atacar
as causas profundas da desertificação e dar especial atenção
aos fatores sócio-econômicos que contribuem para os processos
de desertificação;
d) promover
a sensibilização e facilitar a participação
das populações locais, especialmente das mulheres e dos jovens,
nos esforços para combater a desertificação e mitigar
os efeitos da seca, recorrendo ao apoio das organizações
não-governamentais, e criar um ambiente favorável, recorrendo,
conforme for adequado, ao reforço da legislação pertinente
em vigor e, no caso desta não existir, à promulgação
de nova legislação e à elaboração de
novas políticas e programas de ação a longo prazo.
Artigo
6°: Obrigações dos países Partes desenvolvidos
Além
das obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o disposto
no artigo 4° da Convenção, os países Partes desenvolvidos
comprometem-se a:
a)
apoiar ativamente, de conformidade com o que tiverem acordado individual
e conjuntamente, os esforços dos países Partes em desenvolvimento
afetados, particularmente os países africanos, e os de menor desenvolvimento
relativo, que sejam dirigidos ao combate à desertificação
e à mitigação dos efeitos da seca;
b)
proporcionar recursos financeiros substanciais e outras formas de apoio
aos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente os
africanos, de modo que eles possam elaborar e implementar eficazmente os
seus próprios planos e estratégias de longo prazo no combate
à desertificação e na mitigação dos
efeitos da seca;
c)
promover a mobilização de recursos financeiros novos e adicionais
de conformidade com a alínea (b) do n° 2 do artigo 20°;
d)
encorajar a mobilização de recursos financeiros oriundos
do setor privado e de outras fontes não-governamentais; e
e)
promover e facilitar o acesso dos países Partes afetados, particularmente
aqueles em desenvolvimento, à tecnologia, aos conhecimentos gerais
e aos conhecimentos técnicos adequados.
Artigo
7°: Prioridade à África
Ao implementar
a presente Convenção, as Partes darão prioridade aos
países africanos Partes afetados, à luz da situação
particular prevalecente no respectivo continente, sem negligenciar os países
Partes em desenvolvimento afetados de outras regiões.
Artigo
8°: Relações com outras Convenções
1. As
Partes encorajarão a coordenação das atividades desenvolvidas
no âmbito da presente Convenção e ao abrigo de outros
acordos internacionais de que sejam Partes, particularmente a Convenção
Quadro sobre Mudanças Climáticas e a Convenção
sobre a Diversidade Biológica, com a finalidade de maximizar as
vantagens resultantes das atividades desenvolvidas ao abrigo de cada um
desses acordos, evitando, simultaneamente, a duplicação de
esforços. As Partes incentivarão a execução
de programas conjuntos, particularmente nas áreas de pesquisa, formação
profissional, observação sistemática, coleta e intercâmbio
de informação na medida em que essas atividades contribuam
para se atingir os objetivos estabelecidos nos acordos em questão.
2. As disposições da presente Convenção não
afetam os direitos e obrigações que recaiam sobre qualquer
das Partes em virtude de acordo bilateral, regional ou internacional a
que essa mesma Parte estivesse ligada anteriormente à entrada em
vigor, para si, da presente Convenção.
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