DESERTIFICAÇÃO
Convenção Internacional
de Combate à Desertificação nos Países Afetados
por
Seca Grave e/ou Desertificação,
Particularmente na África
PARTE III
PROGRAMAS DE AÇÃO,
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA E MEDIDAS DE
APOIO
Seção 1:Programas de Ação
Artigo 9°: Princípios básicos
1.
Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5° da
Convenção, os países Partes em desenvolvimento e qualquer
outro país Parte afetado, no quadro do respectivo anexo de implementação
regional ou que tenha notificado, por escrito, o Secretariado Permanente,
elaborarão, darão conhecimento público e implementarão,
conforme for apropriado, programas de ação nacionais - aproveitando,
na medida do possível, os planos e programas existentes que tenham
tido êxito na sua aplicação - programas de ação
sub-regional e regional, como elemento central da sua estratégia
de combate à desertificação e de mitigação
dos efeitos da seca. Tais programas deverão ser atualizados através
de um processo participativo permanente, com base na experiência
desenvolvida no terreno, bem como através dos resultados da investigação.
A preparação dos programas de ação nacionais
será feita em estreita ligação com os outros trabalhos
de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento
sustentável.
2. Nas diversas formas de assistência a prestar pelos países
Partes desenvolvidos em conformidade com o estabelecido no artigo 6°
da Convenção, será atribuída prioridade, conforme
vier a ser acordado nos programas de ação nacionais, sub-regionais
e regionais dos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular
os africanos, seja diretamente, seja por intermédio das organizações
multilaterais competentes, seja ainda por ambas as vias.
3.
As Partes encorajarão os órgãos, fundos e programas
do sistema das Nações Unidas e de outras organizações
intergovernamentais competentes, as instituições acadêmicas,
a comunidade científica e as organizações não-governamentais
que estiverem em condições de cooperar para que, de acordo
com os respectivos mandatos e capacidades, apoiem a elaboração,
a implementação e o acompanhamento dos programas de ação.
Artigo
10: Programas de ação nacionais
1.
O objetivos dos programas de ação nacionais consiste em identificar
os fatores que contribuem para a desertificação e as medidas
de ordem prática necessárias ao seu combate e à mitigação
dos efeitos da seca.
2. Os programas de ação nacionais especificarão o
papel que cabe, respectivamente, ao governo, às comunidades locais
e aos detentores da terra, bem como determinarão quais os recursos
disponíveis e quais os recursos necessários. Eles deverão
entre outros aspectos:
a) incluir
estratégias de longo prazo de luta contra a desertificação
e de mitigação dos efeitos da seca, enfatizar a sua implementação
e integrá-las nas políticas nacionais de desenvolvimento
sustentável;
b) ter em conta a possibilidade de lhe serem introduzidas modificações
em resposta a alterações nos pressupostos em que assentou
a sua elaboração e ser suficientemente flexíveis,
ao nível local, para acomodar diferentes condições
sócio-econômicas, biológicas e geofísicas;
c) dar uma particular atenção à aplicação
de medidas preventivas nas terras ainda não degradadas ou que estejam
apenas ligeiramente degradadas;
d) reforçar a capacidade de cada país na área de climatologia,
meteorologia e hidrologia e os meios para construir um sistema de alerta
rápido em caso de seca;
e) promover políticas e reforçar os quadros institucionais
nos quais se desenvolvem ações de cooperação
e coordenação, num espírito de parceria entre a comunidade
doadora, os vários níveis da administração
pública e as populações e comunidades locais, e facilitar
o acesso das populações locais à informação
e tecnologia adequadas;
f) assegurar a participação efetiva aos níveis local,
nacional e regional das organizações não-governamentais
e das populações locais, tanto da população
masculina como feminina, particularmente os detentores dos recursos, incluindo
os agricultores e os pastores e as respectivas organizações
representativas, tendo em vista o seu envolvimento no planejamento das
políticas, no processo e decisão e implementação
e revisão dos programas de ação nacionais; e
g) prever
o seu exame periódico e a elaboração de relatórios
sobre sua implementação.
3. Os
programa de ação nacionais poderão incluir, entre
outras, algumas ou todas das seguintes medidas de prevenção
da seca e de mitigação dos seus efeitos:
a) a
criação e/ou reforço, conforme for adequado, de sistemas
de alerta rápido, incluindo dispositivos locais e nacionais, bem
como de sistemas conjuntos aos níveis sub-regional e regional, e
mecanismos de ajuda a pessoas deslocadas por razões ambientais;
b) reforço das atividades de prevenção e gestão
da seca, incluindo planos para fazer face à eventualidade de sua
ocorrência em nível local, nacional, sub-regional e regional,
os quais deverão ter em conta as previsões climáticas
estacionais e interanuais;
c) a criação e/ou reforço, conforme for apropriado,
de sistemas de segurança alimentar, incluindo instalações
de armazenamento e meios de comercialização, particularmente
nas zonas rurais;
d) o desenvolvimento de projetos que viabilizem formas alternativas de
subsistência susceptíveis de gerar rendimentos nas zonas mais
vulneráveis à seca; e
e) o
desenvolvimento de programas de irrigação destinados ao apoio
à agricultura e à pecuária.
4. Considerando
as circunstâncias e necessidades específicas de cada país
Parte afetado, os programas nacionais incluirão, entre outras e
conforme apropriado, medidas em alguns ou em todos os seguintes domínios
apropriados, desde que relacionados com o combate à desertificação
e à mitigação dos efeitos da seca nas áreas
afetadas e envolvendo as respectivas populações: promoção
de formas de subsistência alternativas e melhoria do ambiente econômico
nacional tendo em vista reforçar os programas dirigidos à
erradicação da pobreza e à garantia da segurança
alimentar, dinâmica demográfica, gestão sustentada
dos recursos naturais, práticas agrícolas sustentáveis,
desenvolvimento e uso eficiente de várias fontes de energia, quadro
institucional e legal, reforço da capacidade de avaliação
e observação sistemática, incluindo os serviços
hidrológicos e meteorológicos, e o desenvolvimento das capacidades,
a educação e a conscientização pública.
Artigo
11: Programas de ação sub-regional e regional
Os países
Partes afetados procederão a consultas e cooperação
na preparação, de acordo com os respectivos anexos de implementação
regional, e conforme for aplicável, de programas de ação
sub-regional e/ou regional que harmonizem, complementem e melhorem a eficiência
dos programas de ação nacionais. As disposições
do artigo 10º aplicam-se mutatis mutandis aos programas de ação
sub-regional e regional. Uma tal cooperação pode incluir
programas conjuntos estabelecidos de comum acordo para a gestão
sustentável dos recursos naturais transfronteiriços, para
a cooperação científica e técnica e para o
fortalecimento das instituições competentes.
Artigo 12:
Cooperação
internacional
Os países
Partes afetados, em colaboração com outras Partes e com a
comunidade internacional, deverão cooperar para assegurar a promoção
de um ambiente internacional favorável à implementação
da Convenção. Uma tal cooperação deverá
abarcar também as áreas de transferência de tecnologia,
bem como a de pesquisa científica e de desenvolvimento, a coleta
e difusão de informação e de recursos financeiros.
Artigo
13: Apoio na elaboração e implementação
dos programas de ação
1. Entre
as medidas de apoio aos programas de ação previstos no artigo
9º incluem-se as seguintes:
a) estabelecer
uma cooperação financeira que assegure aos programas de ação
uma previsibilidade compatível com um planejamento de longo prazo;
b) conceber e utilizar mecanismos de cooperação que permitam
prestar um apoio mais eficaz ao nível local, incluindo ações
realizadas através de organizações não-governamentais
de modo a assegurar a possibilidade de serem repetidas, sempre que oportuno,
as atividades dos programas piloto que teriam tido êxito;
c) aumentar a flexibilidade de concepção, financiamento e
implementação dos projetos, de conformidade com a abordagem
experimental e interativa mais conveniente a uma ação baseada
na participação; e
d) estabelecer, conforme adequado, procedimentos administrativos e orçamentários
que aumentem a eficiência da cooperação e dos programas
de apoio.
2.
Ao ser prestado apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados
dar-se-á prioridade aos países Partes africanos e aos países
Partes de menor desenvolvimento relativo.
Artigo
14: Coordenação na elaboração e implementação
dos programas de ação
1.
As Partes trabalharão em estreita colaboração na elaboração
e implementação dos programas de ação, seja
diretamente, seja através das organizações intergovernamentais
competentes.
2.
As Partes desenvolverão mecanismos operacionais, sobretudo aos níveis
nacional e local, para assegurar a máxima coordenação
possível entre os países Partes desenvolvidos, países
Partes em desenvolvimento e as organizações intergovernamentais
e não-governamentais competentes, a fim de evitar a duplicação
de esforços, harmonizar as intervenções e os critérios
de abordagem, e tirar o maior partido possível da ajuda concedida.
Nos países Partes em desenvolvimento afetados dar-se-á prioridade
à coordenação das atividades relacionadas com a cooperação
internacional, a fim de maximizar a eficiência na utilização
dos recursos, assegurar uma ajuda bem orientada e facilitar a implementação
dos programas de ação nacionais e das prioridades estabelecidas
no âmbito da presente Convenção.
Artigo
15: Anexos de implementação regional
Os elementos
a integrar nos programas de ação deverão ser selecionados
e adaptados em função dos fatores sócio-econômicos,
geográficos e climáticos característicos dos países
Partes ou regiões afetados, bem como do seu nível de desenvolvimento.
As diretrizes para a preparação dos programas de ação
precisando a orientação e conteúdo destes últimos
para as diferentes sub-regiões específicas, constarão
dos respectivos Anexos de implementação regional.
Seção 2: Cooperação científica e técnica
Artigo
16: Coleta, análise e intercâmbio de informação
As Partes
acordam, de conformidade com as respectivas capacidades, integrar e coordenar
a coleta e intercâmbio de dados e informações relevantes,
tanto para o curto como para o longo prazo, para assegurar a observação
sistemática da degradação das terras nas zonas afetadas
e compreender e avaliar melhor os processos e efeitos da seca e desertificação.
Isto ajudaria a promover, entre outros objetivos, o alerta rápido
e o planejamento antecipado nos períodos de variação
climática desfavorável, de uma forma que os usuários,
em todos os níveis, incluindo especialmente as populações
locais, pudessem utilizar em termos práticos, esses conhecimentos.
Para tanto, as Partes deverão, conforme for apropriado:
a) facilitar
e reforçar o funcionamento da rede mundial de instituições
e serviços que realizam a coleta análise e intercâmbio
da informação, bem como a observação sistemática
em todos os níveis, devendo, entre outros:
I. procurar
utilizar normas e sistemas compatíveis;
II. abarcar
dados e estações relevantes, inclusive em áreas remotas;
III.
utilizar e difundir tecnologia moderna de avaliação de coleta,
transmissão e avaliação de dados relativos à
degradação da terra; e
IV.
estabelecer ligações mais estreitas entre os centros de dados
e informação nacionais, sub-regionais e regionais e as fontes
mundiais de informação;
b) assegurar
que a coleta, análise e intercâmbio da informação,
ao mesmo tempo em que vise a resolução de problemas específicos,
responda às necessidades das comunidades locais e dos responsáveis
pela tomada de decisões, e que as comunidades locais estejam envolvidas
nessas atividades;
c) apoiar
e ampliar ainda mais os programas e projetos bilaterais e multilaterais
destinados a definir, realizar, avaliar e financiar a coleta, análise
e intercâmbio de dados e de informação, incluindo,
entre outros elementos, séries integradas de indicadores físicos,
biológicos, sociais e econômicos;
d) fazer um uso pleno dos conhecimentos especializados das organizações
governamentais e não-governamentais competentes, particularmente
na difusão da correspondente informação e experiência
disponível entre os grupos alvo, nas diferentes regiões;
e) dar a devida importância à coleta, análise e intercâmbio
dos dados sócio-econômicos e à sua integração
com os dados físicos e biológicos;
f) permutar a informação proveniente de todas as fontes publicamente
acessíveis que seja relevante para o combate à desertificação
e à mitigação dos efeitos da seca, e assegurar que
a mesma ficará plena, aberta e prontamente acessível; e
g) em conformidade com as respectivas legislações e/ou políticas,
permutar informações sobre o conhecimento local e tradicional,
zelando pela sua adequada proteção e assegurando às
populações locais interessadas uma retribuição
adequada em função dos benefícios resultantes desses
conhecimentos, numa base eqüitativa e em condições mutuamente
acordadas.
Artigo
17: Pesquisa e desenvolvimento
1. As
Partes comprometem-se a promover, de acordo com as respectivas capacidades
e através das instituições nacionais, sub-regionais,
regionais e internacionais competentes, a cooperação técnica
e científica na área do combate à desertificação
e da mitigação dos efeitos da seca. Para se atingir esta
finalidade, apoiarão as atividades de pesquisa que:
a) contribuam
para o aumento do conhecimento dos processos que conduzem à desertificação
e à seca, do grau de impacto e diferenças entre os vários
fatores causais, quer os naturais, quer os induzidos pelo homem, com o
objetivo de combater a desertificação, melhorar a produtividade
e assegurar o uso e gestão sustentável dos recursos;
b) respondam a objetivos bem definidos, atendam às necessidades
concretas das populações locais e conduzam à identificação
e implementação de soluções que melhorem o
nível de vida das pessoas que residem nas zonas afetadas;
c) protejam, integrem, valorizem e validem o conhecimento geral, os conhecimentos
técnicos e as práticas tradicionais e locais, assegurando
que, com respeito pelas respectivas leis e políticas nacionais,
os possuidores desses conhecimentos sejam diretamente beneficiados numa
base eqüitativa e segundo condições mutuamente acordadas,
de qualquer utilização comercial dos mesmos ou de qualquer
avanço tecnológico deles resultante;
d) desenvolvam e reforcem as capacidades de pesquisa internacionais, sub-regionais
e regionais nos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente
na África, incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos práticos
locais e o reforço das capacidades apropriadas, especialmente nos
países com uma estrutura de pesquisa fraca, dando particular atenção
à pesquisa sócio-econômica de caráter multidisciplinar
e participativo;
e) tomem em consideração, sempre que relevante, a relação
existente entre a pobreza, a migração causada por fatores
ambientais e desertificação;
f) promovam a realização de programas conjuntos de pesquisa
entre os organismos de investigação nacionais, sub-regionais,
regionais e internacionais, tanto do setor público como do setor
privado, destinados à obtenção de tecnologias melhoradas,
de baixo custo e acessíveis, dirigidas ao desenvolvida sustentável
através da participação efetiva das populações
e comunidades locais; e
g) aumentar a disponibilidades de recursos hídricos nas zonas afetadas
através da, chamada, sementeira de nuvens (ou indução
de chuvas).
2. Nos
programas de ação deverão incluir-se as prioridades
de pesquisa para regiões ou sub-regiões específicas,
as quais deverão refletir as diferentes condições
locais. A Conferência das Partes examinará periodicamente
aquelas prioridades, de acordo com recomendações do Comitê
de Ciência e Tecnologia.
Artigo
18: Transferência, aquisição, adaptação
e desenvolvimento de tecnologia
1. As
Partes comprometem-se a promover, financiar e/ou ajudar a financiar, de
conformidade com o que for mutuamente acordado e com as respectivas legislações
e/ou políticas nacionais, a transferência, a aquisição,
a adaptação e o desenvolvimento de tecnologias ambientalmente
adequadas, economicamente viáveis e socialmente aceitáveis
para o combate à desertificação e ou mitigação
dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável
da zonas afetadas. Uma tal cooperação deverá ser conduzida
bilateral ou multilateralmente, conforme apropriado, aproveitando plenamente
os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais
e não-governamentais. As Partes deverão, em particular:
a) utilizar
plenamente os sistemas de informação e centros de intercâmbio
de dados nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais relevantes
existentes, com a finalidade de difundir informação sobre
as tecnologias disponíveis, as respectivas fontes, os respectivos
riscos ambientais e as condições genéricas em que
podem ser adquiridas;
b) facilitar o acesso, particularmente por parte dos países Partes
em desenvolvimento afetados, em condições favoráveis,
inclusive condições concessórias e preferencias, conforme
for mutuamente acordado e tendo em conta a necessidade de proteger os direitos
de propriedade intelectual, as tecnologias mais adequadas a uma aplicação
prática que responda às necessidades específicas das
populações locais, dando uma especial atenção
aos efeitos sociais, culturais, econômicos e ambientais de tais tecnologias;
c) facilitar a cooperação tecnológica entre os países
Partes afetados mediante assistência financeira ou qualquer outro
meio adequado;
d) alargar a cooperação tecnológica entre os países
Partes em desenvolvimento afetados, incluindo, onde for relevante iniciativas
conjuntas, especialmente nos setores que contribuam para oferecer meios
alternativos de subsistência; e
e) adotar medidas adequadas à criação de condições
de mercado interno e de incentivos fiscais ou de outro tipo, que permitam
o desenvolvimento, a transferência, a aquisição e a
adaptação de tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos
técnicos e práticas adequados, incluindo medidas que garantam
uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade
intelectual.
2. De
conformidade com as respectivas capacidades e sujeitas às respectivas
legislações e/ou políticas nacionais, as Partes protegerão,
promoverão e utilizarão, em particular, as tecnologias, os
conhecimentos gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas
tradicionais e locais relevantes. Com esta finalidade, as Partes comprometem-se
a:
a) inventariar
tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e
práticas e as respectivas utilizações potenciais,
com a participação das populações locais, e
a difundir tal informação, sempre que oportuno, em cooperação
com as organizações intergovernamentais e não-governamentais
relevantes;
b) garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos
técnicos e práticas serão adequadamente protegidos
e que as populações locais se beneficiarão diretamente,
numa base eqüitativa e conforme mutuamente acordado, de qualquer utilização
comercial que deles seja feita e de qualquer inovação tecnológica
que deles resulte;
c) encorajar
e apoiar ativamente a melhoria e a difusão de tais tecnologias,
conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas,
ou o desenvolvimento de novas tecnologias nelas baseadas; e
d) facilitar, se for o caso, a adaptação de tais tecnologias,
conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticos a
uma ampla utilização e, se necessário, a sua com as
tecnologias modernas.
Seção 3: Medidas de apoio
Artigo
19: Desenvolvimento das capacidades, educação e
conscientização pública
1.
As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento das capacidades
- ou seja, criação e/ou reforço das instituições,
formação profissional e aumento das capacidades relevantes
a nível local e regional - nos esforços de combate à
desertificação e de mitigação dos efeitos da
seca. Elas promoverão o desenvolvimento das capacidades pelas vias
seguintes, conforme for adequado:
a) plena
participação da população a todos os níveis,
especialmente ao nível local, em particular das mulheres e dos jovens,
recorrendo à cooperação das organizações
não-governamentais e locais;
b) fortalecimento, ao nível nacional, das capacidades de formação
profissional e de pesquisas nas áreas da desertificação
e da seca;
c) criação e/ou reforço dos serviços de apoio
e extensão rural com a finalidade de difundir de forma mais efetiva
os processos tecnológicos e as técnicas considerados relevantes,
e a formação profissional de agentes de extensão rural
e de membros das organizações de agricultores para que possam
ficar em condições de promover abordagens de tipo participativo
d) no
tocante à conservação e uso sustentado dos recursos
naturais;
e) encorajamento
do uso e difusão dos conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos
e práticas da população local nos programas de cooperação
técnica, sempre que seja possível;
f) adaptação, onde for necessário, da tecnologia ambientalmente
adequada relevante e dos métodos tradicionais de agricultura e pastoreio
às condições sócio-econômicas modernas;
g) provimento de formação profissional e tecnologia adequadas
ao uso de fontes de energia alternativas, particularmente dos recursos
energéticos renováveis, especialmente orientados para a redução
da dependência em relação à utilização
da madeira como fonte de combustível;
h) cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigida ao
reforço da capacidade dos países Partes em desenvolvimento
afetados de elaborar e implementar programas nas áreas da coleta,
análise e intercâmbio de informação, de conformidade
com o disposto no artigo 16°;
i) processos inovadores de promoção de formas de subsistência
alternativas, incluindo a formação profissional orientada
para a aquisição de novas qualificações;
j) formação de responsáveis por tomadas de decisão,
gestores e outro pessoal incumbido da coleta e análise de dados,
da difusão e utilização de informações
sobre situações de seca obtidas através de sistemas
de alerta rápido, e da produção alimentar;
k) funcionamento mais eficaz das instituições e quadros legais
nacionais já existentes e, se necessário, criação
de novos, juntamente com o reforço do planejamento e gestão
estratégicos; e
l) desenvolvimento de programas de intercâmbio para fomentar o desenvolvimento
das capacidades nos países Partes afetados, recorrendo a um processo
interativo de ensino e aprendizagem a longo prazo.
2. Os
países Partes em desenvolvimento afetados promoverão, em
cooperação com outras Partes e com organizações
intergovernamentais e não-governamentais competentes, conforme apontado,
um exame interdisciplinar da capacidade e da oferta disponíveis
aos níveis local e nacional, assim como da possibilidade de reforçá-los.
3. As
Partes cooperarão entre si e através de organizações
intergovernamentais relevantes, bem como com organizações
não-governamentais, no sentido de levar a cabo e apoiar programas
de conscientização pública e educacionais nos países
afetados e, onde for relevante, também nos países Partes
não afetados, de modo a fomentar uma compreensão das causas
e efeitos da desertificação e da seca e da importância
em serem alcançados os objetivos da presente Convenção.
Para este efeito, deverão:
a) lançar
campanhas de conscientização dirigidas ao público
em geral;
b) promover, permanentemente, o acesso do público à informação
relevante, bem como uma ampla participação daquele nas atividades
de educação e conscientização;
c) encorajar
a criação de associações que contribuam para
a conscientização pública;
d) preparar
e permutar material de educação e conscientização
públicas, sempre que possível nas línguas locais,
permutar e enviar peritos para formar pessoal dos países Partes
em desenvolvimento afetados, capacitando-o para a aplicação
dos programas de educação e conscientização
pertinentes e para a utilização plena do material educativo
relevante que esteja disponível nos organismos internacionais competentes;
e) avaliar
as necessidades educativas nas zonas afetadas, elaborar planos de estudo
escolares adequados e expandir, se necessário, programas educativos
e de formação básica de
f) adultos,
bem como a igualdade de oportunidade de acesso a todos, especialmente jovens
e mulheres, na identificação, conservação,
uso e gestão sustentados dos recursos naturais das zonas afetadas;
e
g) preparar
programas interdisciplinares de caráter participativo que integrem
a conscientização aos problemas da desertificação
e da seca nos sistemas educativos, bem como nos programas de educação
extra-escolar, de educação de adultos, de ensino à
distância e de ensino técnico-profissional e profissionalizante.
4. A
Conferência das Partes criará e/ou reforçará
redes de centros regionais de educação e de formação
dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação
dos efeitos da seca. A coordenação destas redes estará
a cargo de uma instituição criada especialmente para tal
propósito, com o objetivo de formar os quadros científicos,
técnicos e administrativos e de reforçar as instituições
incumbidas da educação e formação profissional
nos países Partes afetados, consoante os casos, tendo em vista harmonizar
programas e o intercâmbio de experiência entre elas. Estas
redes cooperarão estreitamente com as organizações
intergovernamentais e não-governamentais relevantes para evitar
duplicação de esforços.
Artigo 20: Recursos financeiros
1. Dada
a importância central do financiamento para que sejam atingidos os
objetivos da Convenção, as Partes, na medida das suas capacidades,
farão todo esforço para assegurar que os recursos financeiros
adequados estejam disponíveis para os programas de combate à
desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
2. Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando os países
Partes africanos afetados, mas sem negligenciar os países Partes
em desenvolvimento afetados de outras regiões, em conformidade com
o artigo 7?, comprometem-se a:
a) mobilizar
recursos financeiros substanciais, incluindo doações e empréstimos
em condições concessórias, para apoiar a implementação
de programas de combate à desertificação e de mitigação
dos efeitos da seca;
b) promover
a mobilização de recursos financeiros suficientes, em tempo
oportuno e com previsibilidade, incluindo fundos novos e adicionais provenientes
do Fundo Mundial para o Meio Ambiente para suporte dos custos incrementais
acordados para aquelas atividades ligadas à desertificação
que têm relação com as quatro áreas principais
de atuação do Fundo, e de conformidade com as disposições
pertinentes do instrumento que criou aquele mesmo Fundo;
c) facilitar, através da cooperação internacional,
a transferência de tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos
técnicos; e
d) estudar, em cooperação com os países Partes em
desenvolvimento afetados, métodos inovadores e incentivos destinados
a mobilizar e canalizar os recursos, incluindo os provenientes de fundações,
organizações não-governamentais e outras entidades
do setor privado, particularmente através de conversões de
dívida - debt swaps -·e de outros métodos inovadores
que permitam aumentar os recursos financeiros através da redução
da dívida externa dos países Partes em desenvolvimento afetados,
em particular os africanos.
3. Os
países Partes em desenvolvimento afetados, tendo em conta as suas
capacidades, comprometem-se a mobilizar recursos financeiros suficientes
para a aplicação dos seus programas de ação
nacionais.
4. Ao
mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão utilizar plenamente
e melhorar qualitativamente todas as fontes e mecanismos de financiamento
nacionais, bilaterais e multilaterais, usando consórcios, programas
conjuntos e financiamento paralelo, e procurarão envolver fontes
e mecanismos de financiamento privados, incluindo os das organizações
não-governamentais. Com esta finalidade, as Partes deverão
dar plena utilização aos mecanismos operativos criados de
conformidade com o artigo 14º.
5. A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para que
os países Partes em desenvolvimento afetados combatam a desertificação
e mitiguem os efeitos da seca, as Partes deverão:
a) racionalizar
e fortalecer a gestão dos recursos já alocados para o combate
à desertificação e à mitigação
dos efeitos da seca, utilizando-os de forma mais eficaz e eficiente, avaliando
os seus sucessos e limitações, eliminando os obstáculos
que impeçam a sua efetiva utilização e re-orientando,
sempre que necessário, os programas à luz da abordagem de
Iongo prazo adotada de acordo com a convenção;
b) dar as devidas prioridade e atenção, no âmbito das
estruturas dirigentes das instituições e serviços
financeiros e fundos multilaterais, incluindo os bancos e fundos regionais
de desenvolvimento ao apoio aos países Partes em desenvolvimento
afetados, em particular os africanos, para que estes levem a cabo atividades
que façam progredir a implementação da Convenção
nomeadamente os programas de ação que estes países
promovam no quadro dos anexos de implementação regional;
e
c) examinar
as formas de reforçar a cooperação regional e sub-regional
para apoio aos esforços desenvolvidos a nível nacional.
6. Outras
Partes são encorajadas a proporcionar aos países Partes em
desenvolvimento afetados, voluntariamente. conhecimentos gerais, experiência
e técnicas relacionadas com a desertificação e/ou
recursos financeiros.
7. A
plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimento
afetados, especialmente os africanos, das obrigações decorrentes
desta Convenção, será muito facilitada pelo cumprimento,
por parte dos países Partes desenvolvidos, das respectivas obrigações
à luz desta Convenção, particularmente aquelas referentes
aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia.
Ao darem cumprimento às suas obrigações, os países
Partes desenvolvidos deverão tomar plenamente em consideração
que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação
da pobreza são as principais prioridades dos países Partes
em desenvolvimento afetados, em particular os africanos.
Artigo
21: Mecanismos financeiros
1. A
Conferência das Partes promoverá a disponibilidade de mecanismos
financeiros e encorajará tais mecanismos a procurar maximizar a
disponibilidade de fundos para que os países Partes em desenvolvimento
afetados, particularmente os africanos, implementem a Convenção.
Para tal, a Conferência das Partes considerará para adoção,
ente outras alternativas, os métodos e políticas que:
a) facilitem
a disponibilização de fundos aos níveis nacional,
sub-regional, regional e global para as atividades que sejam realizadas
no cumprimento das disposições pertinentes da Convenção;
b) promovam
modalidades, mecanismos e dispositivos de financiamento com base em fontes
múltiplas, bem como a respectiva avaliação, de conformidade
com o disposto no artigo 20;
c) forneçam,
regularmente, às Partes interessadas e às organizações
intergovernamentais e não-governamentais competentes, informação
sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre os meios de financiamento,
a fim de facilitar a coordenação entre elas;
d) facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, tais
como fundos nacionais de luta contra a desertificação, incluindo
aqueles que envolvam a participação de organizações
não-governamentais para canalizar, rápida e eficientemente,
recursos financeiros, ao nível local nos países Partes em
desenvolvimento afetados; e
e) reforcem os fundos e mecanismos financeiros existentes a nível
sub-regional e regional, particularmente na África, para um apoio
mais eficaz à implementação da Convenção.
2. A
Conferência das Partes encorajará também, através
de diferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e de
instituições multilaterais de financiamento, o apoio a nível
nacional, sub-regional e regional das atividades que permitam aos países
Partes em desenvolvimento cumprir as obrigações emergentes
da Convenção.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados utilizarão
e, sempre que necessário, criarão e/ou reforçarão,
mecanismos nacionais de coordenação integrados nos programas
de desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso eficiente de
todos os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também
recorrer a processos de tipo participativo que envolvam organizações
não-governamentais, grupos locais e o setor privado, a fim de obter
fundos, elaborar e implementar programas e assegurar que os grupos a nível
local virão a ter acesso ao financiamento. Estas ações
poderão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação
e uma programação flexível da parte daqueles que fornecem
a ajuda.
4. Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência
dos mecanismos financeiros existentes, é criado pela presente Convenção
um Mecanismo Global destinado a promover medidas que mobilizem e canalizem
recursos financeiros substanciais para os países Partes em desenvolvimento
afetados, inclusive para a transferência de tecnologia, na base de
doações e/ou empréstimos em condições
concessórias ou em outras condições. Este mecanismo
Global funcionará sob a direção e orientação
da Conferência das Partes e será responsável perante
ela.
5. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária,
identificará a organização que abrigará o Mecanismo
Global. A Conferência das Partes e a organização por
si identificada acordarão as modalidades que assegurarão,
nomeadamente, que o Mecanismo Global:
a) identifique
e faça um inventário dos programas bilaterais e multilaterais
de cooperação relevantes, disponíveis para a implementação
da Convenção;
b) forneça às Partes, quando requerido, conselhos referentes
a métodos inovadores de financiamento e a fontes de assistência
financeira e sugestões sobre a forma de melhorar a coordenação
das atividades de cooperação a nível nacional;
c) forneça às Partes interessadas e às organizações
intergovernamentais e não-governamentais competentes informação
sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modalidades de
financiamento, de modo a facilitar a coordenação entre elas;
e
d) dê conta das suas atividades à Conferência das Partes,
a partir da segunda sessão ordinária desta última.
6. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adotará,
juntamente com a entidade que abrigará o Mecanismo Global, as disposições
necessárias para o funcionamento administrativo de tal Mecanismo,
recorrendo, na medida do possível, aos recursos orçamentais
e humanos existentes.
7. A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária,
examinará as políticas, as modalidades de funcionamento e
as atividades do Mecanismo Global pelas quais ele é responsável
perante aquela Conferência. de conformidade com o estabelecido no
parágrafo 4º deste artigo tendo em conta as disposições
do artigo 7º. Com base neste exame, ela estudará e adotará
as medidas tidas como convenientes.
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