DESERTIFICAÇÃO
Convenção Internacional
de Combate à Desertificação nos Países Afetados
por
Seca Grave e/ou Desertificação,
Particularmente na África
PARTE IV
lNSTITUIÇÕES
Artigo
22: Conferência das Partes
1. É
criada uma Conferência das Partes.
2. A Conferência das Partes é o órgão supremo
da Convenção e, de acordo com o seu mandato, tomará
as decisões necessárias a sua efetiva implementação.
Em particular, deverá:
a) examinar
regularmente a implementação da Convenção e
o funcionamento de seis mecanismos institucionais à luz da experiência
adquirida a nível nacional, sub-regional regional e internacional,
e com base na evolução dos conhecimentos científicos
e tecnológicos;
b) promover
e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas
adotadas pelas Partes e determinar a forma e os calendários da comunicação
da informação a ser submetida em conformidade com o artigo
26º, examinar os relatórios e formular recomendações
sobre eles;
c) criar
os órgãos subsidiários necessários à
implementação da Convenção;
d) examinar
os relatórios que Ihe sejam submetidos pelos seus órgãos
subsidiários, aos quais ela deve dar orientação;
e) acordar
e aprovar, por consenso, o seu regulamento interno e as suas regras de
gestão financeira, bem como os dos seus órgãos subsidiários;
f) aprovar
emendas à Convenção em conformidade com os artigos
30º e 31º;
g) aprovar
ainda o seu programa de atividades e o seu orçamento, incluindo
igualmente os de seus órgãos subsidiários, e tomar
as medidas necessárias ao seu financiamento;
h) sempre
que apropriado, cooperar com os órgãos e organismos competentes,
quer sejam nacionais, internacionais, intergovernamentais ou não-governamentais,
bem como utilizar os serviços e as informações por
eles prestados;
i) promover
e reforçar o relacionamento com outras convenções
pertinentes evitando duplicação de esforços; e
j) exercer
outras funções que sejam consideradas necessárias
ao cumprimento dos objetivos da presente Convenção.
3. A
Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária,
aprovará, por consenso, o seu regulamento interno, o qual incluirá
os processos de tomada de decisão aplicáveis aos casos não
abrangidos na Convenção. Esses processos poderão especificar
a necessidade de recorrer a maiorias qualificadas.
4. A
primeira sessão da Conferência das Partes será convocada
pelo secretariado provisório referido no artigo 35º e deverá
ter lugar, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigor
da Convenção. A menos que a Conferência das Partes
decida de outra forma, a segunda, terceira e quarta sessões ordinárias
realizar-se-ão anualmente, e as sessões ordinárias
ulteriores todos os dois anos.
5. As
sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão
sempre que assim for decidido pela própria Conferência em
sessão ordinária ou mediante solicitação escrita
de qualquer das Partes, desde que, nos três meses seguintes à
data em que o secretariado Permanente tenha transmitido às Partes
tal solicitação, esta venha a receber o apoio de, pelo menos,
um terço das Partes.
6. Em
cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegerá
uma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão definidas
no regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada a devida
atenção à necessidade de assegurar uma distribuição
geográfica eqüitativa e uma representação adequada
dos países Partes afetados, em particular os africanos.
7. As
Nações Unidas, as suas organizações especializadas,
assim como os respectivos Estados Membros e Estados com estatuto de observador
que não sejam Partes nesta Convenção, poderão
estar representados, como observadores, nos períodos de sessão
da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo,
seja nacional, internacional, governamental ou não-governamental,
competente nas matérias tratadas pela presente Convenção.
que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado
num dos períodos de sessão da Conferência das Partes
como observador, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que
se verifique a posição de, pelo menos, um terço das
Partes presentes. A admissão e participação de observadores
reger-se-á pelo regulamento interno adotado pela Conferência
das Partes.
8. A
Conferência das Partes poderá solicitar às organizações
nacionais e internacionais competentes com particular qualificação
nas matérias respectivas, que Ihe forneçam informações
relacionadas com a alínea (g) do artigo 16°, a alínea
(c) do n° 1 do artigo 17° e a alínea (b) do n° 2 do
artigo 18°.
Artigo
23: Secretariado Permanente
1. É
criado um Secretariado Permanente.
2. As
funções do Secretariado Permanente são as seguintes:
a) organizar
as sessões da Conferência das Partes e dos respectivos órgãos
subsidiários criados em virtude da presente Convenção
e prestar-Ihes os serviços necessários;
b) compilar
e transmitir os relatórios que lhe são submetidos;
c) prestar
assistência, se Ihe for solicitada, aos países Partes em desenvolvimento
afetados, em particular os africanos, na compilação e comunicação
das informações solicitadas ao abrigo da Convenção;
d) coordenar
as suas atividades com as que são desenvolvidas pelos secretariados
de outros órgãos e convenções internacionais
pertinentes;
e) proceder
sob a orientação da Conferência das Partes, aos arranjos
administrativos e contratuais requeridos para o eficaz desempenho das suas
funções;
f) preparar
relatórios sobre o exercício das funções que
Ihe foram atribuídas pela presente Convenção e apresentá-los
à Conferência das Partes; e
g) desempenhar
quaisquer outras funções de secretariado que lhe sejam atribuídas
pela Conferência das Partes.
3. A
Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará
um Secretariado Permanente e tomará as disposições
necessárias para assegurar o seu funcionamento.
Artigo
24: Comitê de Ciência e Tecnologia
1. É
criado um Comitê de Ciência e Tecnologia, órgão
subsidiário da Conferência das Partes encarregado de lhe proporcionar
informação e assessoria em assuntos de natureza científica
e tecnológica relacionados com o combate à desertificação
e com a mitigação dos efeitos da seca. O Comitê, que
se reunirá por ocasião das sessões ordinárias
da Conferência das Partes, terá caráter multidisciplinar
- estará aberto à participação de todas as
Partes. Será composto por representantes governamentais competentes
nas respectivas áreas de especialização. A Conferência
das Partes aprovará o mandato do Comitê na sua primeira sessão.
2. A
Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista
de peritos independentes com conhecimentos especializados e experiência
nas áreas pertinentes. A lista será constituída a
partir de candidaturas apresentadas, por escrito, pelas Partes, tendo em
consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar
e de uma representação geográfica ampla.
3. A
Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear
grupos ad hoc encarregados de, por intermédio do Comitê, fornecer
informações e prestar assessoria sobre assuntos específicos
relativos ao progresso dos conhecimentos nos domínios da ciência
e da tecnologia com interesse para a luta contra a desertificação
e para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos serão
constituídos por peritos cujos nomes constam da lista, tendo em
consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar
e de uma representação geográfica ampla. Estes peritos
deverão ter formação científica e experiência
de campo e serão nomeados pela Conferência das Partes, sob
proposta do Comitê. A Conferência das Partes aprovará
o mandato e as modalidades de funcionamento destes grupos ad hoc.
Artigo 25:
Constituição
de uma rede de instituições, organismos e órgãos
1. O
Comitê de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da
Conferência das Partes, adotará disposições
para promover um inventário e uma avaliação das redes,
instituições, organismos e órgãos pertinentes
existentes que desejem vir a constituir-se em rede. Esta rede apoiará
a implementação da Convenção.
2. Com
base no inventário e na avaliação referidos no n°
1, o Comitê de Ciência e Tecnologia fará recomendações
à Conferência das Partes sobre as vias e meios de facilitar
e reforçar a integração nas redes a constituir das
unidades existentes a nível local, nacional e a outros níveis,
com a finalidade de garantir que serão satisfeitas as necessidades
específicas referidas nos artigos 16° a 19°.
3. Considerando
essas recomendações, a Conferência das Partes deverá:
a) identificar
quais as unidades nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais
mais indicadas para se constituírem em rede e recomendar os procedimentos
e o calendário a serem seguidos; e
b) identificar
as unidades melhor colocadas para facilitar e reforçar a constituição,
a todos os níveis, desta rede.
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