DESERTIFICAÇÃO
Convenção Internacional
de Combate à Desertificação nos Países Afetados
por
Seca Grave e/ou Desertificação,
Particularmente na África
PARTE V
QUESTÕES PROCESSUAIS
Artigo
26: Comunicação da informação
1. Cada
Parte informará à Conferência das Partes, através
do Secretariado Permanente, das medidas que tenha adotado para a implementação
da Convenção, a qual será apreciada no decurso das
sessões ordinárias daquela Conferência. A Conferência
das Partes determinará os prazos de apresentação e
o modelo que os respectivos relatórios deverão observar.
2. Os
países Partes afetados fornecerão uma descrição
das estratégias que adotaram em conformidade com o disposto no artigo
5° da presente Convenção, bem como sobre qualquer informação
relevante sobre a sua implementação.
3. Os
países Partes afetados que implementem programas de ação
em conformidade com o disposto nos artigos 9° a 15°, fornecerão
uma descrição detalhada desses programas e da respectiva
implementação.
4. Qualquer
grupo de países Partes afetados poderá apresentar uma comunicação
conjunta sobre as medidas adotadas a nível sub-regional e/ou regional
no quadro dos respectivos programas de ação.
5. Os
países Parte desenvolvidos darão conta das medidas que tenham
adotado para apoiar a preparação e implementação
dos programas à luz da presente Convenção, incluindo
informação acerca dos recursos financeiros já providos
ou sendo providos.
6. A
informação transmitida de acordo com o referido nos n°
1 a 4 deste artigo será comunicada, logo que possível, pelo
Secretariado Permanente à Conferência das Partes e aos órgãos
subsidiários competentes.
7. A
Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos países
Partes em desenvolvimento afetados. particularmente africanos, mediante
solicitação prévia, de apoio técnico e financeiro
para compilar e comunicar a informação de acordo com o estabelecido
neste artigo, bem como para identificar as necessidades técnicas
e financeiras relacionadas com os programas de ação.
Artigo
27: Medidas a tomar para resolver questões relativas à
implementação da Convenção
A Conferência
das Partes examinará e aprovará os procedimentos e os mecanismos
institucionais necessários à resolução das
questões que possam surgir com relação à implementação
da Convenção.
Artigo
28: Solução de Controvérsias
1.
As Partes resolverão qualquer controvérsia relativa à
interpretação ou aplicação da Convenção
por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico
por si escolhido.
2.
Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção,
ou em qualquer momento posterior, qualquer uma das Partes, desde que não
seja uma organização regional de integração
econômica, poderá declarar, por comunicação
escrita ao Depositário, que, com relação a qualquer
controvérsia relativa à interpretação ou aplicação
da Convenção, reconhece como obrigatórios, nas suas
relações com qualquer outra Parte que acerte a mesma obrigação,
um dos dois ou ambos os meios de resolução de controvérsia
a seguir referidos:
a) arbitragem,
de acordo com o processo a adotar peia Conferência das Partes, num
Anexo, logo que possível;
b) submissão
da controvérsia ao Tribunal Internacional de Justiça.
3. Uma
Parte que seja uma organização regional de integração
econômica poderá fazer uma declaração análoga
relativamente à arbitragem, de acordo com procedimento referido
na alínea (a) do n° 2.
4. Qualquer
declaração feita de acordo com o n° 2 do presente artigo
permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto
ou após o período de três meses contado a partir da
data de entrega ao Depositário da comunicação escrita
contendo a sua revogação.
5. A
expiração de uma declaração, uma notificação
de revogação de uma declaração ou o depósito
de uma nova declaração não afetam em nada um processo
em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal lnternacional
de Justiça, a menos que as Partes em controvérsia acordem
de outra forma.
6. Se
as Partes em controvérsia não tiverem aceito o mesmo processo
ou qualquer dos procedimentos previstos no n° 2 deste artigo, e se
não tiverem podido resolver a sua controvérsia nos doze meses
seguintes à notificação da existência de controvérsia
de uma das Partes pela outra, o diferendo é submetido a conciliação,
a pedido de qualquer das Partes, conforme o procedimento a adotar, logo
que possível, num anexo, pela Conferência das Partes.
Artigo
29: Estatuto jurídico dos Anexos
1. Os
Anexos formam parte integrante da Convenção e, salvo declaração
expressa em contrário, qualquer referência à Convenção
constitui também uma referência aos seus Anexos.
2. As
Partes interpretarão as disposições dos anexos em
conformidade com os respectivos direitos e obrigações à
luz da Convenção.
Artigo
30: Emendas à Convenção
1. Qualquer
Parte pode propor emendas à Convenção.
2. As emendas à Convenção serão adotadas em
sessão ordinária da Conferência das Parte. O Secretariado
Permanente deverá comunicar às Partes o texto do projeto
de emenda, pelo menos seis meses antes da sessão para a qual se
proponha a respectiva aprovação. O Secretariado Permanente
comunicará também os projetos de emenda aos signatários
da Convenção.
3. As
Partes não pouparão esforços para alcançar,
mediante consenso, um acordo sobre qualquer proposta de emenda à
Convenção. Se todos os esforços para se tentar atingir
o consenso resultarem vãos e nenhum acordo for atingido, a emenda
será aprovada, em último recurso, por uma maioria de dois
terços das Partes presentes e votantes na sessão. Uma vez
aprovada, a emenda será comunicada pelo Secretariado Permanente
ao Depositário, que a fará chegar a todas as Partes para
efeitos de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão.
4. Os
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão relativos a uma emenda serão entregues ao Depositário.
As emendas aprovadas de acordo com o n.º 3 deste artigo, entrarão
em vigor, para as Partes que as tiverem aceito, no 90º dia posterior
à data em que o Depositário tenha recebido os instrumentos
de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão de, pelo menos, dois terços das Partes da Convenção,
que eram também Partes no momento da aprovação da
emenda.
5. A
emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90º dia
posterior àquele em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão à dita emenda.
6. Para
efeitos deste artigo e do artigo 31º, a expressão "Partes presentes
e votantes designa as Partes presentes que tenham votado afirmativa ou
negativamente.
Artigo
31: Aprovação e emendas aos Anexos à Convenção
1. Qualquer
novo anexo à Convenção e qualquer emenda a um Anexo
serão propostos e aprovados de acordo com o estabelecido para as
emendas à Convenção nos termos do seu artigo 30º,
desde que, quando se aprove um novo Anexo de implementação
regional ou uma emenda a qualquer Anexo de implementação
regional, a maioria prevista nesse artigo corresponda a uma maioria de
dois terços das Partes presentes e votantes da respectiva região.
A aprovação ou emenda de um Anexo será comunicada
pelo Depositário a todas as Partes à Convenção.
2. Qualquer
Anexo que não seja Anexo de implementação regional
e qualquer emenda a um Anexo que não seja uma emenda a um Anexo
de implementação regional, desde que aprovados de acordo
com o disposto no n.º 1 deste artigo, entrarão em vigor para
todas as Partes à presente Convenção seis meses após
a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a
aprovação do referido Anexo ou emenda, com exceção
das Partes que, por escrito, tenham comunicado ao Depositário, durante
esse período, a sua não aceitação do Anexo
ou da emenda. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação
de não aceitação do Anexo ou da emenda entrarão
em vigor no 90º dia posterior à data em que o Depositário
tenha recebido a aludida notificação.
3. Qualquer
Anexo de implementação regional ou qualquer emenda a qualquer
Anexo de implementação regional que tenham sido aprovados
de acordo com o n.º 1 deste artigo entrarão em vigor para todas
as Partes na Convenção seis meses após a data em que
o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação
do referido Anexo ou emenda, com exceção das Partes que:
a) tenham
notificado, por escrito, o Depositário, dentro desse período
de seis meses, da sua não aceitação dos referidos
Anexo de implementação regional ou emenda a um Anexo de implementação
regional. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação
de não aceitação, o Anexo ou a emenda entrarão
em vigor no 90º dia posterior à data em que o Depositário
tiver recebido a comunicação da retirada de notificação;
b) tenham
feito uma declaração referente aos Anexos de implementação
regional ou às emendas aos Anexos de implementação
regional em conformidade com o n.º 4 do artigo 34º, caso em que
tais Anexos ou emendas entrarão em vigor para essas Partes no 90º
dia posterior à data de depósito dos respectivos instrumentos
de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão.
4. Se
a aprovação de um Anexo ou de uma emenda a um Anexo envolverem
emendas à Convenção, esse Anexo ou emenda não
entrarão em vigor enquanto não entrar em vigor essa emenda
à Convenção.
Artigo
32: Direito de voto
1. Com
exceção do disposto no n.º 2 do presente artigo, cada
Parte à Convenção terá direito a um voto.
2. Nos
assuntos da sua competência, as organizações regionais
de integração econômica exercerão o seu direito
de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados
Membros que sejam Partes na Convenção. Essas organizações
não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus
Estados Membros exercer o seu e vice-versa.
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