DESERTIFICAÇÃO
Convenção Internacional
de Combate à Desertificação nos Países Afetados
por
Seca Grave e/ou Desertificação,
Particularmente na África
PARTE VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
33: Assinatura
A presente
Convenção está aberta à assinatura dos Estados
Membros das Nações Unidas no de qualquer das suas organizações
especializadas, dos Estados que aderiram ao Estatuto do Tribunal Internacional
de Justiça, bem como das organizações regionais de
integração econômica, em Paris, nos dias 14 e 15 de
outubro de 1994 e, posteriormente, na sede da Organização
das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 13 de outubro
de 1995.
Artigo
34: Ratificação, aceitação, aprovação
e adesão
1. A
Convenção estará sujeita a ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão por Estados
e por organizações de interação econômica
regional. Ficará aberta a adesão a partir do dia seguinte
àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos
de ratificação, aceitação, aprovação
e adesão serão entregues ao Depositário.
2. Qualquer
organização regional de integração econômica
que se torne Parte à Convenção sem que nenhum dos
seus Estados membros o seja, ficará sujeita a todas as obrigações
decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus Estados
membros for igualmente Parte à Convenção, a organização
e os seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades
no que concerne ao cumprimento das obrigações emergentes
da Convenção. Nesses casos, a organização e
os seus Estados membros não poderão exercer, simultaneamente,
os direitos que decorrem da Convenção.
3. Nos
seus instrumentos de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, as organizações
regionais de integração econômica definirão
a extensão da sua competência relativamente às questões
tratadas pela presente Convenção. Deverão também
informar prontamente o Depositário, o qual, por sua vez, informará
as Partes de qualquer modificação substancial na extensão
da competência atrás referida.
4. No
seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, qualquer das Partes poderá
declarar que qualquer novo Anexo de implementação regional
ou qualquer emenda a um Anexo de implementação regional só
entrarão em vigor, para si, após o depósito do respectivo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão.
Artigo
33: Disposições transitórias
As funções
de secretariado referidas no artigo 23° serão exercidas, a título
provisório e até ao fim da primeira sessão da Conferência
das Partes, pelo Secretariado criado pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, na sua resolução 47/188 de 22 de dezembro de 1992.
Artigo
36: Entrada em vigor
1. A
Convenção entrará em vigor no 90° dia posterior
à data de depósito do 50° instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para
cada Estado ou organização regional de integração
econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção
após o depósito do 50° instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção
entrará em vigor no 90° dia posterior à data de depósito,
por esse Estado na organização regional de integração
econômica, do respectivo instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
3. Para
efeitos dos números 1 e 2 deste artigo, o instrumento depositado
por uma organização regional de integração
econômica não será considerado como adicional relativamente
àqueles que forem depositados pelos Estados membros integrantes
dessa organização.
Artigo
37: Reservas
Não
poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.
Artigo
38: Denúncia
1. Qualquer
das Partes poderá denunciar a Convenção mediante notificação,
por escrito, do Depositário, em qualquer momento posterior à
expiração do prazo de três anos contados a partir da
data em que a Convenção tenha entrado em vigor relativamente
a essa Parte.
2. A
denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, contado a partir
da data em que o Depositário tiver recebido a correspondente notificação,
ou em qualquer data posterior indicada nessa mesma notificação.
Artigo
39: Depositário
O Secretário-Geral
das Nações Unidas é o Depositário da presente
Convenção.
Artigo
40: Textos autênticos
O original
da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos,
será depositado junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Em fé
do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram
a presente Convenção.
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