DESERTIFICAÇÃO
Convenção Internacional
de Combate à Desertificação nos Países Afetados
por
Seca Grave e/ou Desertificação,
Particularmente na África
ANEXO I
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO
REGIONAL PARA A ÁFRICA
Artigo
1º: Âmbito
O presente
Anexo aplica-se à África, na sua relação com
cada uma das Partes e de conformidade com a Convenção, em
particular no seu artigo 7º, tendo em vista o combate à desertificação
e/ou à mitigação dos efeitos da seca nas suas zonas
áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas.
Artigo
2º: Objeto
O presente
anexo tem por objeto, aos níveis nacional, sub-regional e regional
na África, e tendo em conta as particularidades desta região:
a)
definir as medidas e os mecanismos a adotar, incluindo a natureza e as
modalidades de ajuda fornecidos pelos países Partes desenvolvidos,
de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção;
b)
garantir a implementação eficiente e prática da Convenção,
tendo em vista as condições particulares do continente africano;
e
c)
promover processos e atividades relacionados com a luta contra a desertificação
e/ou mitigação dos efeitos da seca nas zonas áridas,
semi-áridas e sub-úmidas secas da África.
Artigo
3º: Condições particulares da região africana
No cumprimento
das obrigações decorrentes desta Convenção,
as Partes, ao implementar este Anexo, adotarão princípios
básicos que tomarão em consideração as seguintes
condições particulares da África:
a)
a grande proporção de zonas áridas, semi-áridas
e sub-úmidas secas;
b)
o número elevado de países e populações adversamente
afetados pela desertificação e pela ocorrência freqüente
de secas graves;
c)
o grande número de países afetados que não dispõem
de litoral;
d)
a pobreza generalizada prevalecente na maioria dos países, grande
parte dos quais corresponde a países de menor desenvolvimento relativo,
e a necessidade que apresentam de um volume considerável de ajuda
externa, sob a forma de doações e de empréstimos concessórios,
para alcançarem seus objetivos de desenvolvimento;
e)
as difíceis condições sócio-econômicas,
exacerbadas pela deterioração e flutuação dos
termos de troca, pela dívida externa e pela instabilidade política,
as quais provocam migrações internas, regionais e internacionais;
f)
a grande dependência das populações, para a sua subsistência,
dos recursos naturais, agravada pelos efeitos das tendências e dos
fatores demográficos, por uma base tecnológica frágil
e por práticas de produção sem sustentabilidade, o
que contribui para uma inquietante degradação dos recursos;
g)
as insuficiências do quadro institucional e do quadro jurídico,
a débil base infra-estrutural e a falta de capacidade cientifica,
técnica e educativa, o que conduz à necessidade de um considerável
reforço das capacidades internas; e
h)
o papel central das ações de combate à desertificação
e/ou mitigação dos efeitos da seca nas prioridades de desenvolvimento
nacional dos países africanos afetados.
Artigo
4°: Compromissos e obrigações dos países africanos
1. De
acordo com as suas respectivas capacidades, os países Partes africanos
comprometem-se a:
a) fazer
do combate à desertificação e/ou mitigação
dos efeitos da seca um elemento essencial da estratégia dirigida
à erradicação da pobreza;
b) promover
a cooperação e integração regionais, num espírito
de solidariedade e parceria baseados no interesse comum, nos programas
e atividades que visem o combate à desertificação
e/ou mitigação dos efeitos da seca;
c) racionalizar
e reforçar as instituições preocupadas com a desertificação
e a seca e fazer participar outras instituições existentes,
conforme for considerado adequado, de modo a torná-las mais eficazes
e assegurar uma utilização mais eficiente dos recursos;
d) promover,
entre os países da região, o intercâmbio de informação,
sobre tecnologia, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e
práticas apropriados; e
e) elaborar
planos de emergência para a mitigação dos efeitos da
seca nas áreas degradadas pela desertificação e/ou
seca.
2. De
acordo com as obrigações gerais e particulares enunciadas
nos artigos 4° e 5° da Convenção, os países
Partes africanos afetados procurarão:
a) alocar
recursos financeiros adequados provenientes dos seus orçamentos
nacionais, de conformidade com as respectivas condições e
capacidades nacionais e refletindo um novo grau de prioridade atribuído
pela África ao fenômeno da desertificação e/ou
seca;
b) prosseguir
e intensificar as reformas atualmente em curso em matéria de descentralização
e fruição dos recursos, bem como reforçar a participação
das populações e comunidades locais, e
c) identificar
e mobilizar recursos financeiros novos e adicionais a nível nacional
e desenvolver, prioritariamente, os meios e os mecanismos nacionais disponíveis
que permitam mobilizar os recursos financeiros internos.
Artigo
5°: Compromissos e obrigações dos países Partes
desenvolvidos
1. Para
dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos
4°, 6° e 7° da Convenção, os países Partes
desenvolvidos atribuirão prioridade aos países Partes africanos
afetados e, neste contexto, deverão:
a) ajudá-los
a combater a desertificação e/ou mitigar os efeitos da seca
por intermédio de, entre outras vias, concessão e/ou facilitação
do acesso a recursos financeiros e/ou de outro tipo, e promoção,
financiamento e/ou facilitação do financiamento da transferência,
adaptação e acesso a tecnologias e conhecimentos técnicos
ambientalmente adequados, conforme for mutuamente acordado e de conformidade
com as políticas nacionais, tendo em conta a adoção
da erradicação da pobreza como estratégia central;
b) continuar
a atribuir recursos financeiros consideráveis e/ou aumentar os recursos
destinados ao combate à desertificação e à
mitigação dos efeitos da seca; e
c) ajudá-los
a reforçar as suas capacidades para lhes permitir melhorar as suas
da informações e a pesquisa e o desenvolvimento, tendo em
vista o combate à desertificação e/ou a mitigação
dos efeitos da seca.
2. Outros
países Partes poderão fornecer, voluntariamente, aos países
Partes africanos afetados, tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos
técnicos relacionados com a desertificação e/ou recursos
financeiros. A transferência desses conhecimentos gerais, conhecimentos
técnicos e experiência será facilitada pela cooperação
internacional.
Artigo
6°: Planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
1. Os
programas de ação nacionais serão um elemento central
e indispensável de um processo mais vasto de formulação
de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável dos
países Partes africanos afetados.
2. Será
desencadeado um processo de consulta e participação, envolvendo
os poderes públicos aos níveis adequados, as populações
e as comunidades locais e as organizações não-governamentais,
com a finalidade de obter orientação para a definição
de uma estratégia de planejamento flexível que venha a permitir
a máxima participação das populações
e comunidades locais. Os organismos de ajuda bilateral e multilateral poderão
ser associados a este processo a pedido de um país Parte africano
afetado, se for considerado adequado.
Artigo
7°: Calendário de elaboração dos programas
de ação
Até
a entrada em vigor da Convenção, os países Partes
africanos, em cooperação com outros membros da comunidade
internacional, conforme for apropriado e na medida do possível,
aplicarão provisoriamente as disposições da Convenção
relativas à elaboração dos programas de ação
nacional, sub-regional e regional.
Artigo
8°: Conteúdo dos programas de ação nacionais
1.
De conformidade com o disposto no artigo 10° da Convenção,
a estratégia geral dos programas de ação nacionais
dará ênfase aos programas de desenvolvimento local integrado
das zonas afetadas, com base em mecanismos participativos e na integração
das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços
de combate à desertificação e na mitigação
dos efeitos da seca. Os programas terão como objetivo reforçar
a capacidade das autoridades locais e assegurar a participação
ativa das populações, das comunidades e dos grupos locais,
com ênfase especial na educação e na formação,
na mobilização das organizações não-governamentais
com experiência reconhecida e no reforço de estruturas governamentais
descentralizadas.
2.
Os programas de ação nacionais incluirão, conforme
apropriado, os seguintes elementos de ordem geral:
a) o
aproveitamento, na sua elaboração e implementação,
da experiência acumulada de combate à desertificação
e/ou mitigação dos efeitos da seca, tomando em consideração
as condições sociais, econômicas e ecológicas;
b) a
identificação dos fatores que contribuem para a desertificação
e/ou seca e os recursos e meios disponíveis e necessários
e o estabelecimento de políticas apropriadas e de soluções
e medidas institucionais e outras consideradas necessárias para
o combate àqueles fenômenos e/ou mitigação dos
seus efeitos; e
c) o
aumento da participação das populações e comunidades
locais, em particular das mulheres, dos agricultores e dos pastores, delegando
nelas maiores responsabilidades de gestão.
3. Os
programas de ação nacionais deverão incluir também,
se apropriado, as seguintes medidas:
a) medidas
de melhoria do ambiente econômico com vistas à erradicação
da pobreza:
I. aumento
das receitas das famílias e das oportunidades de emprego, especialmente
para os elementos mais pobres da comunidade através de: criação
de mercados para os produtos agropecuários; criação
de instrumentos financeiros adaptados às necessidades locais; fomento
da diversificação na agricultura e criação
de empresas agrícolas; desenvolvimento de atividades econômicas
de tipo para-agrícola ou não-agrícola;
II. melhoria
das perspectivas de longo prazo das economias rurais através de:
criação de incentivos aos investimentos produtivos e ao acesso
aos meios de produção; e adoção de políticas
de preços e fiscais e de práticas comerciais que promovam
o crescimento;
III.
definição e aplicação de políticas demográficas
e migratórias destinadas a reduzir a pressão populacional
sobre a terra; e
IV. promoção
e utilização de culturas resistentes à seca e aplicação
de sistemas integrados de culturas de sequeiro a fim de garantir a segurança
alimentar;
b) medidas
destinadas à conservação dos recursos naturais:
I. gestão
integrada e sustentada dos recursos naturais, que abranja: as terras agrícolas
e as terras de pastoreio; a cobertura vegetal e a fauna; as florestas;
os recursos hídricos; e a diversidade biológica;
II. promoção
e reforço das ações de formação dirigidas
à conscientização do público e à educação
ambiental e divulgação de conhecimentos acerca das técnicas
relacionadas com a gestão sustentada dos recursos naturais; e
III.
desenvolvimento e utilização eficiente de diversas fontes
de energia, nomeadamente fontes de energia alternativas, particularmente
energia solar, eólica e produção de biogás,
e tomar medidas concretas para a transferência. aquisição
e adaptação de tecnologias pertinentes de modo a aliviar
a pressão sobre os fragilizados recursos natural;.
c) medidas
para a melhoria da organização institucional:
I. definição
das funções e responsabilidades da administração
central e das autoridades locais no quadro de uma política de planejamento
do uso da terra;
II. promoção
politicamente ativa de descentralização que devolva a responsabilidade
de gestão e decisão às autoridades locais, encoraje
a iniciativa e o sentido de responsabilidade das comunidades locais e a
criação de estruturas locais, e
III.
adaptação, se adequada, do quadro institucional e regulamentar
da gestão dos recursos naturais, no sentido de garantir segurança
às populações locais no que diz respeito à
fruição da terra;
d) medidas
para melhorar os conhecimentos do fenômeno da desertificação:
I. promoção
da pesquisa e da coleta, tratamento e permuta de informação
acerca dos aspectos científicos, técnicos e socio-econômicos
da desertificação;
II. melhoria
das capacidades nacionais na área da pesquisa e na área da
coleta, tratamento, intercâmbio e análise da informação,
de modo a permitir uma melhor compreensão do fenômeno e a
aplicação prática dos resultados da análise;
e
III.
encorajamento do estudo. a médio e longo prazo, das: evolução
sócio-econômica e cultural nas zonas afetadas; evolução
dos recursos naturais dos pontos de vista qualitativo e quantitativo; interação
entre o clima e a desertificação; e
e) medidas
para acompanhar e avaliar os efeitos da seca:
I. definição
das estratégias de avaliação das incidências
da variabilidade natural do clima na seca e na desertificação
ao nível regional e/ou utilização das previsões
relativas à variabilidade climática estacional e interanual
a fim de mitigar os efeitos da seca;
II. reforço
dos sistemas de alerta rápido e de intervenção, gestão
mais racional das ajudas de emergência e das ajudas alimentares,
e melhoria dos sistemas de armazenamento e distribuição e
alimentos, dos programas de proteção do gado e de realização
de obras públicas e da promoção de modos de subsistência
alternativos nas zonas mais sujeitas à seca; e
III.
acompanhamento e avaliação da degradação ecológica
que permita fornecer informação confiável e em tempo
útil sobre os processos e a dinâmica da degradação
dos recursos, a fim de facilitar a adoção de melhores políticas
e respostas a este problema.
Artigo
9°: Elaboração dos programas de ação
nacionais e critérios de implementação e avaliação
Cada
um dos países Partes africanos afetados designará um órgão
apropriado de coordenação nacional que dinamizará
a elaboração, implementação e avaliação
do respectivo programa de ação nacional. Este organismo de
coordenação, de conformidade com o artigo 3°, e, se apropriado,
deverá:
a) levar
a cabo uma identificação e revisão das ações
a serem empreendidas, começando por um processo de consulta a nível
local, envolvendo as populações e as comunidades locais,
com a cooperação das autoridades administrativas locais,
países Partes desenvolvidos e organizações intergovernamentais
e não-governamentais, na base de consultas iniciais, a nível
nacional, aos interessados;
b) identificar
e analisar as restrições, necessidades e insuficiências
que afetam o desenvolvimento e a utilização sustentada da
terra e recomendar medidas práticas para evitar duplicações,
tirando o máximo partido dos esforços pertinentes em curso,
e encorajar a implementação dos resultados;
c) facilitar,
conceber e formular projetos de atividade baseados em abordagens interativas
e flexíveis, de modo a assegurar a participação ativa
da população das áreas afetadas, minimizar o impacto
negativo de tais atividades e identificar e estabelecer as prioridades
em matéria de necessidades de assistência financeira e de
cooperação técnica;
d) estabelecer
critérios pertinentes, quantificáveis e rapidamente verificáveis,
para assegurar a análise e a avaliação dos programas
de ação nacionais, compreendendo medidas de curto, médio
e longo prazos e a respectiva implementação; e
e) elaborar
relatórios sobre o grau de execução dos programas
de ação nacionais.
Artigo
10: Quadro organizativo dos programas de ação sub-regionais
1. De
conformidade com o artigo 4° da Convenção, os países
Partes africanos cooperarão na elaboração e implementação
de programas de ação sub-regionais para a África Central,
África Oriental, África do Norte, África Austral e
África Ocidental e para esse efeito, poderão delegar as seguintes
responsabilidades nas competentes organizações intergovemamentais
de nível regional:
a) servir
de centros dinamizadores das atividades de preparação e coordenação
da implementação dos programas de ação sub-regional;
b) prestar
apoio na elaboração e implementação dos programas
de ação nacionais;
c) facilitar
o intercâmbio de informação, experiência e conhecimentos
técnicos, bem como assessorar a revisão da legislação
nacional;
d) qualquer
outra responsabilidade relacionada com a implementação dos
programas de ação sub-regional.
2. As
instituições sub-regionais especializadas poderão,
mediante solicitação prévia, prestar apoio e/ou ser
encarregadas de coordenar as atividades nas suas respectivas áreas
de competência.
Artigo
11: Conteúdo e elaboração dos programas de
ação sub-regionais
Os programas
de ação sub-regionais centrar-se-ão nas questões
susceptíveis de serem melhor tratadas a nível sub-regional.
Tais programas criarão, sempre que necessário, mecanismos
para a gestão conjunta de recursos naturais comuns. Esses mecanismos
deverão tratar, de forma eficaz, os problemas transfronteiriços
associados à desertificação e/ou seca e deverão
prestar apoio a uma harmoniosa implementação dos programas
de ação nacionais. As áreas prioritárias a
considerar pelos programas de ação sub-regional deverão
centrar-se nos aspectos seguintes, se adequados:
a) programas
conjuntos para a gestão sustentada de recursos naturais transfronteiriços
através de mecanismos bilaterais e multilaterais, conforme for adequado;
b) coordenação
de programas para o desenvolvimento de fontes energéticas alternativas;
c) cooperação
na gestão e controle de pragas e doenças, vegetais e animais;
d) atividades
de desenvolvimento das capacidades internas, educação e conscientização
pública que melhor se prestem a ser levadas a cabo ou apoiadas a
nível sub-regional;
e) cooperação
científica e técnica, particularmente nas áreas da
climatologia, meteorologia e hidrologia, incluindo a criação
de redes de recolha e avaliação de dados, partilha de informação
e acompanhamento de projetos, assim como a coordenação e
a fixação de prioridades nas atividades de pesquisa e desenvolvimento;
f) sistemas
de alerta rápidos e planejamento conjunto da mitigação
dos efeitos da seca, incluindo medidas que façam face aos problemas
resultantes das migrações induzidas por fatores ambientais;
g) procura
de meios que permitam partilhar experiências particularmente as ligadas
à participação das populações e comunidades
locais, e a criação de um ambiente favorável à
melhoria da gestão do uso da terra e à utilização
de tecnologias adequadas;
h) reforço
da capacidade das organizações sub-regionais para exercerem
ações de coordenação e de prestação
de serviços técnicos, bem como a criação, reorientação
e reforço dos centros e instituições sub-regionais;
e
i) formulação
de políticas em áreas, tais como o comércio, que tenham
repercussões nas áreas e populações afetadas,
incluindo nomeadamente, as políticas de coordenação
dos regimes regionais de comercialização e de criação
de infra-estruturais comuns.
Artigo
12: Quadro organizativo do programa de ação regional
1. De
conformidade com o artigo 11° da Convenção, os países
Partes africanos decidirão conjuntamente os procedimentos a seguir
na elaboração e implementação dos programas
de ação regional.
2. As
Partes poderão prestar o apoio necessário às competentes
instituições organizações de modo que estas
estejam em condições de cumprir as responsabilidades.
Artigo
13: Conteúdo do programa de ação regional
O programa
de ação regional conterá medidas relacionadas com
o combate à desertificação e/ou mitigação
dos efeitos da seca nas seguintes áreas prioritárias, conforme
for apropriado:
a) desenvolvimento
de uma cooperação regional e coordenação dos
programas de ação sub-regionais visando a criação
de um consenso regional em áreas políticas-chave, nomeadamente
através de consultas regulares às instituições
sub-regionais;
b) promoção
do desenvolvimento das capacidades internas relativamente às atividades
que seja preferível implementar a nível regional;
c) procura
de soluções, em conjunto com a comunidade internacional,
para as questões econômicas e sociais de caráter global
que têm impacto nas áreas afetadas, tendo em consideração
a alínea (b) do n° 2 do artigo 4° da Convenção;
d) promoção
intercâmbio de informação, de técnicas apropriadas,
de conhecimentos técnicos e de experiência relevante entre
os países Partes afetados de África e as respectivas sub-regiões,
bem como com outras regiões afetadas; promoção da
cooperação científica e tecnológica, particularmente
nas áreas da climatologia, meteorologia, hidrologia, desenvolvimento
dos recursos hídricos e fontes energéticas alternativas;
coordenação das atividades de pesquisa sub-regionais e regionais;
e determinação das prioridades regionais em matéria
de pesquisa e desenvolvimento;
e) coordenação
das redes de observação sistemática e avaliação
e de intercâmbio de informação, bem como a sua integração
nas redes mundiais; e
f) coordenação
e reforço, aos níveis sub-regional e regional, dos sistemas
de alerta rápido e dos planos de emergência em caso de seca.
Artigo
14: Recursos financeiros
1. De
conformidade com o artigo n° 20° da Convenção e com
o n° 2 do artigo 4° deste Anexo os países Partes africanos
afetados procurarão criar um quadro macroeconômico dirigido
à mobilização de recursos financeiros e estabelecerão
políticas e procedimentos que melhor canalizem os recursos para
os programas de desenvolvimento local, inclusive através de organizações
não-governamentais, se apropriado.
2. De
conformidade com os números 4 e 5 do artigo 21° da Convenção,
as Partes acordam em estabelecer um inventário das fontes de financiamento
aos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, para
assegurar o uso racional dos recursos existentes e para identificar as
lacunas na sua atribuição, a fim de facilitar a implementação
dos programas de ação.
3. De
conformidade com o disposto no artigo 7° da Convenção
os países Partes desenvolvidos continuarão a mobilizar recursos
significativos e/ou a aumentar os recursos e outras formas de ajuda destinadas
aos países Partes africanos afetados, na base dos acordos e dos
mecanismos de parceria a que se refere o artigo 18º, prestando a devida
atenção, entre outros aspectos, às questões
relacionadas com o endividamento, às trocas e sistemas de comercialização
internacionais, de acordo com o disposto na alínea (b) do n.º
2 do artigo 4º da Convenção.
Artigo
15: Mecanismos financeiros
1. De
conformidade com o disposto no artigo 7º da Convenção,
no qual se sublinha a prioridade que deverá ser especialmente concedida
aos países Partes africanos afetados, e tomando em consideração
a situação particular que prevalece na África, as
Partes darão uma atenção especial à aplicação
naquele continente das disposições constantes nas alíneas
(d) e (e) do n.º 1 do artigo 21º da Convenção,
nomeadamente:
a) facilitando
a criação de mecanismos, tais como fundos nacionais de combate
à desertificação, que canalizem recursos financeiros
para o nível local, e
b) reforçando
fundos e mecanismos financeiros já existentes aos níveis
sub-regional e regional.
2. De
conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção,
as Partes que também sejam membros dos órgãos dirigentes
de instituições financeiras regionais e sub-regionais relevantes,
incluindo o Banco Africano de Desenvolvimento e o Fundo Africano de Desenvolvimento
desenvolverão esforços para que seja dada a devida prioridade
e atenção às atividades dessas instituições
que promovam a implementação deste anexo.
3. As
Partes racionalizarão, na medida do possível. os procedimentos
destinados a canalizar recursos financeiros para os países Partes
africanos afetados.
Artigo
16: Assistência técnica e cooperação
As Partes
comprometem-se, em função das respectivas capacidades, a
racionalizar a assistência técnica prestada aos países
Partes africanos e a cooperação com eles mantida, a fim de
aumentar a eficácia dos projetos e programas, através de,
nomeadamente:
a) limitação
das despesas de apoio geral e de auxílio preventivo, especialmente
as despesas gerais de administração; em qualquer caso, tais
custos representarão só uma pequena percentagem do custo
total de cada projeto, de modo a maximizar a eficiência do mesmo;
b) dar
preferência à utilização de peritos nacionais
competentes ou, se necessário, peritos competentes da sub-região
e/ou da região, para a concepção, elaboração
e implementação dos projetos e para a formação
dos peritos locais, quando não existam; e
c) gerir,
coordenar e utilizar de forma eficiente a assistência técnica
a ser prestada.
Artigo
17: Transferência, aquisição, adaptação
e acesso a tecnologias válidas do ponto de vista ambiental
No quadro
da aplicação do artigo 13º da Convenção
relativo à transferência, aquisição, adaptação
e desenvolvimento de tecnologia, as Partes comprometem-se a dar prioridade
aos países Partes africanos e, se necessário, a desenvolver
com eles novos modelos de parceria e cooperação. tendo em
vista o reforço do desenvolvimento das suas capacidades nos campos
da pesquisa e desenvolvimento científicos e da coleta e difusão
de informação, de modo a permitir que eles implementem as
suas estratégias de combate à desertificação
e de mitigação dos efeitos da seca.
Artigo
18: Coordenação e acordos de parceria
1. Os
países Partes africanos coordenarão a elaboração,
negociação e implementação de programas de
ação nacionais, sub-regionais e regionais. Eles poderão
associar ao processo, se apropriado, outras Partes e organizações
intergovemamentais e não-governamentais relevantes.
2. Os
objetivos da referida coordenação consistem em assegurar
que a cooperação financeira e técnica seja promovida
em consonância com a Convenção e em proporcionar a
necessária continuidade na utilização e administração
dos recursos.
3. Os
países Partes africanos organizarão processos de consulta
aos níveis nacional, sub-regional e regional. Estes processos de
consulta poderão:
a) servir
como instância de negociação e concertação
de acordos de parceria baseados em programas de ação nacionais,
sub-regionais e regionais, e
b) especificar
a contribuição dos países Partes africanos e dos outros
membros dos grupos consultivos para os programas de ação
e identificar prioridades e áreas de acordo relativamente à
implementação e aos critérios de avaliação,
bem como aos mecanismos de financiamento destinados a apoiar aquela implementação.
4. O
Secretariado Permanente, a pedido dos países Partes africanos e
de conformidade com o disposto no artigo 23º da Convenção,
poderá facilitar o desencadeamento daqueles processos consultivos
por intermédio de:
a) assessoria
na organização de esquemas de consulta eficazes, aproveitando
a experiência de outros esquemas similares;
b) informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes
acerca das reuniões ou processos de consulta e encorajamento ao
seu envolvimento ativo; e
c) fornecimento
de qualquer outra informação relevante para a realização
ou melhoria dos referidos esquemas de consulta.
5. Os
órgãos de coordenação sub-regional e regional
deverão, entre outras ações:
a) recomendar
modificações nos acordos de parceria;
b) acompanhar, avaliar e prestar informações sobre a implementação
dos programas sub-regionais e regionais acordados; e
c) procurar assegurar uma comunicação e cooperação
eficientes entre os países Partes africanos.
6. A
participação nos grupos consultivos estará aberta,
sempre que apropriado, aos governos, aos grupos e doadores interessados,
aos órgãos, fundos e programas relevantes do sistema das
Nações Unidas, as organizações sub-regionais
e regionais competentes e a representantes das organizações
não-governamentais. Os participantes em cada um dos grupos consultivos
definirão a forma da sua gestão e funcionamento.
7. De conformidade com o artigo 14º da Convenção, os
países Partes desenvolvidos são encorajados a estabelecer,
por sua própria iniciativa, um processo informal de consulta e coordenação
entre si, aos níveis nacional, sub-regional e regional e, a pedido
de um país Parte africano afetado ou de uma organização
sub-regional ou regional apropriada, participar num processo de consulta
nacional, sub-regional ou regional que permita avaliar e dar resposta às
necessidades de apoio, a fim de facilitar a implementação
dos programas de ação.
Artigo
19: Disposições relativas ao acompanhamento deste
Anexo
1. O
acompanhamento deste Anexo será levado a cabo pelos países
Partes africanos de conformidade com as disposições da Convenção,
nos termos seguintes:
a) a
nível nacional, através de uma estrutura cuja composição
será determinada por cada um dos países Partes africanos
afetados. Esta estrutura contará com a participação
de representantes das comunidades locais e funcionará sob a supervisão
do órgão nacional de coordenação a que se refere
o artigo 9º;
b) a
nível sub-regional, através de um comitê consultivo
científico e técnico de caráter multidisciplinar,
cuja composição e modalidades de funcionamento serão
determinadas pelos países Partes africanos da respectiva sub-região;
e
c) a
nível regional, através de estruturas definidas de conformidade
com as disposições pertinentes do Tratado que institui a
Comunidade Econômica Africana e de um Comitê Consultivo Científico
e Técnico para África.
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