DESERTIFICAÇÃO
Convenção Internacional
de Combate à Desertificação nos Países Afetados
por
Seca Grave e/ou Desertificação,
Particularmente na África
ANEXO II
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO
REGIONAL PARA A ÁSIA
Artigo
1º: Objeto
O presente
Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação e indicar
as disposições a tomar tendo em vista a implementação
efetiva da Convenção nos países Partes afetados da
região asiática, à luz das particularidades dessa
região.
Artigo
2º: Particularidades da região asiática
No cumprimento
das obrigações emergentes desta Convenção,
as Partes tomarão em conta, conforme apropriado, as seguintes particularidades,
as quais são aplicáveis, em graus diversos, aos países
Partes afetados da região:
a) a
elevada proporção de áreas nos seus territórios
afetadas por ou vulneráveis à desertificação
e às secas e à grande diversidade dessas mesmas zonas no
que se refere ao clima, topografia, uso da terra e sistemas sócio-econômicos;
b) uma forte pressão exercida sobre os recursos naturais para assegurar
a subsistência;
c) a existência de sistemas de produção diretamente
associados às situações de pobreza generalizada, que
provocam a degradação da terra e o esgotamento dos escassos
recursos hídricos;
d) a
importante repercussão nesses países da situação
da economia mundial e de problemas sociais. tais como a pobreza, as más
condições de saúde e de nutrição, a
falta de segurança alimentar, a migração, o deslocamento
forçado de pessoas e a dinâmica demográfica;
e) a
capacidade crescente, mas ainda insuficiente, desses países, para
fazerem face aos problemas da desertificação e da seca a
nível nacional; e
f) a
sua necessidade de uma cooperação internacional que vise
atingir objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados com
o combate à desertificação e a mitigação
dos efeitos da seca.
Artigo
3º: Quadro dos programas de ação nacionais
1. Os
programas de ação nacionais inscrevem-se no quadro mais vasto
das políticas nacionais de desenvolvimento sustentável elaboradas
pelos países Partes afetados da região.
2. Os
países Partes afetados deverão, sempre que apropriado, elaborar
programas de ação nacionais, de conformidade com os artigos
9º a 11º da Convenção, dando especial atenção
à alínea do n.º 2 do artigo 10º. Neste processo
poderão participar, se considerado adequado e a pedido do país
Parte afetado, organismos de cooperação bilateral e multilateral.
Artigo
4º: Programas de ação nacionais
1. Na
elaboração e implementação dos programas de
ação nacionais, os países Partes afetados da região
poderão, segundo o que Ihes for conveniente e em função
da sua própria situação e das suas próprias
políticas, adotar, entre outras, as seguintes medidas:
a) designar
órgãos adequados encarregados da elaboração,
coordenação e implementação dos seus programas
de ação;
b) envolver
as populações afetadas, incluindo as comunidades locais,
na elaboração, coordenação e implementação
dos seus programas de ação através de um processo
de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades
locais e das organizações nacionais e não-governamentais
competentes;
c) encaminhar
o estado do meio ambiente nas zonas afetadas para avaliar as causas e as
consequências da desertificação e determinar os domínios
de ação prioritária;
d) avaliar,
com a participação das populações afetadas,
os programas anteriores e os atualmente em curso relacionados com o combate
à desertificação e a mitigação dos efeitos
da seca de modo a conceber uma estratégia e a precisar as atividades
a incluir nos respectivos programas de ação;
e) preparar
programas técnicos e financeiros com base nas informações
obtidas em resultado das atividades previstas nas alíneas (a) a
(d) deste artigo;
f) desenvolver
e aplicar procedimentos e critérios que permitam avaliar a implementação
dos seus programas de ação;
g) promover
a gestão integrada das bacias hidrográficas, a conservação
dos recursos pedológicos e a melhoria e uso eficiente dos recursos
hídricos;
h) reforçar
e/ou criar sistemas de informação, avaliação
e acompanhamento e ainda sistemas de alerta rápido nas regiões
propensas à desertificação e à seca, tomando
em consideração os fatores climatológicos, meteorológicos,
hidrológicos, biológicos e outros fatores pertinentes; e
i) adotar,
num espírito de parceria e onde a cooperação internacional,
incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente,
as disposições adequadas para apoiar os seus programas de
ação.
2. De
conformidade com o artigo 10º da Convenção, a estratégia
geral a aplicar no quadro dos programas nacionais dará ênfase
aos programas integrados de desenvolvimento local nas áreas afetadas,
com base em mecanismos de participação e na integração
das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços
para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca.
As medidas setoriais previstas nos programas de ação serão
agrupadas por domínios prioritários, os quais terão
em conta a grande diversidade de áreas afetadas na região,
conforme referido na alínea (a) do artigo 2º.
Artigo
5º: Programas de ação sub-regionais e programas
de ação conjuntos
1. De
conformidade com o artigo 11º a da Convenção, os países
Partes afetados asiáticos poderão decidir, por mútuo
acordo, proceder a consultas e cooperar com outras Partes, se apropriado,
na elaboração e implementação de programas
de ação sub-regional ou de programas de ação
conjuntos, conforme os casos, com vistas a complementar e a aumentar a
eficiência de implementação dos programas de ação
nacionais. Em qualquer dos casos, as Partes envolvidas poderão decidir,
de comum acordo, confiar a organizações sub-regionais, incluindo
organizações bilaterais e até nacionais, ou a instituições
especializadas, a responsabilidade de elaborar. coordenar e implementar
tais programas. Essas organizações ou instituições
poderão também atuar como centros dinamizadores da promoção
e coordenação das ações desenvolvidas, de conformidade
com os artigos 16º a 18º da Convenção.
2. Na elaboração e implementação dos programas
de ação sub-regionais ou dos programas de ação
conjuntos, os países Partes afetados da região deverão,
conforme for apropriado e entre outras medidas, adotar as seguintes:
a) identificar,
em cooperação com as instituições nacionais,
as prioridades em matéria de luta contra a desertificação
e de mitigação dos efeitos da seca que serão melhor
satisfeitas através de tais programas, bem como as atividades relevantes
que, por seu intermédio, poderão ser efetivamente concretizadas;
b) avaliar
os meios de ação e as atividades das instituições
regionais, sub-regionais e nacionais competentes;
c) analisar
os programas em curso relacionados com a desertificação e
a seca que envolvam todas ou algumas das Partes da região ou sub-região
e a sua relação com os programas de ação nacionais;
e
d) adotar,
num espírito de parceria e onde a cooperação internacional,
incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente,
medidas, bilaterais e/ou multilaterais, que dêem apoio aos referidos
programas.
3. Os
programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão
incluir programas conjuntos, estabelecidos de comum acordo, para a gestão
sustentada dos recursos naturais transfronteiriços relacionados
com a desertificação, prioridades relativas à coordenação
e outras atividades nas áreas do desenvolvimento das capacidades,
cooperação cientifica e técnica, particularmente sistemas
de alerta rápido das secas e de intercâmbio de informação,
e meios de reforço das organizações sub-regionais
e outras organizações ou instituições relevantes.
Artigo
6º: Atividades regionais
As atividades
regionais dirigidas à consolidação dos programas de
ação sub-regionais ou conjuntos poderão incluir, entre
outras, medidas de reforço das instituições e mecanismos
de coordenação e cooperação a nível
nacional, sub-regional e regional, e promover a implementação
dos artigos 16º a 19º da Convenção. Estas atividades
poderão também incluir:
a) a
promoção e o reforço das redes de cooperação
técnica;
b) a realização de inventários das tecnologias, conhecimentos
gerais, conhecimentos técnicos e práticas, bem como de tecnologias
e conhecimentos técnicos tradicionais e locais, promovendo a sua
difusão e o seu uso;
c) a avaliação das necessidades em matéria de transferência
de tecnologia e o fomento da adaptação e do uso dessa mesma
tecnologia; e
d) a promoção de programas de conscientização
pública e de desenvolvimento das capacidades a todos os níveis,
intensificando a formação profissional a pesquisa e o desenvolvimento
e criando sistemas que valorizem os recursos humanos.
Artigo
7º: Recursos e mecanismos financeiros
1. As
Partes, tendo em vista a importância de que se reveste o combate
à desertificação e à mitigação
dos efeitos da seca na região asiática, promoverão
a mobilização de recursos financeiros substanciais e a disponibilização
de mecanismos financeiros, de conformidade com os artigos 20º e 21º
da Convenção.
2. De conformidade com a Convenção e na base do mecanismo
de coordenação previsto no artigo 8º, e ainda de acordo
com as respectivas políticas nacionais de desenvolvimento, os países
Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
a) adotar
medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento
que façam apelo ao investimento público e privado, com vistas
a conseguir resultados concretos no combate à desertificação
e na mitigação dos efeitos da seca;
b) identificar
as necessidades em matéria de cooperação internacional,
particularmente nas áreas financeira, técnica e tecnológica,
para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional;
c) promover a participação
das instituições de cooperação financeira bilateral
e/ou multilateral de cooperação a fim de assegurar a
implementação da Convenção.
3. As
Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos
destinados a canalizar fundos para os países Partes afetados da
região.
Artigo
8º: Mecanismos de cooperação e coordenação
1. Os
países Partes afetados, através dos órgãos
adequados designados em conformidade com a alínea (a) do n.º
1 do artigo 4º, e outras Partes da região, poderão,
se apropriado, criar um mecanismo cujas finalidades, entre outras, seriam
as seguintes:
a) permutar
informação, experiência, conhecimentos gerais e conhecimentos
técnicos;
b) cooperar
e coordenar ações, incluindo acordos bilaterais e multilaterais,
aos níveis sub-regional e regional;
c) promover a cooperação científica. técnica,
tecnológica e financeira, de conformidade com o disposto nos artigos
5º a 7º deste Anexo;
d) identificar
as necessidades em matéria de cooperação externa ;
e
e) acompanhar e avaliar a implementação dos programas de
ação.
2. Os
países Partes afetados, através dos órgãos
adequados designados em conformidade com a alínea (a) do n.º
1 do artigo 4º deste Anexo, e outras Partes da região, poderão
também, se apropriado, proceder a consultas e assegurar uma coordenação
relativamente aos programas de ação nacionais, sub-regionais
e de ação conjunta. Eles poderão associar a este processo,
se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais
e não-governamentais competentes. Esta coordenação
visa, entre outros objetivos, procurar assegurar a conclusão de
um acordo sobre as possibilidades de cooperação internacional,
de conformidade com os artigos 20º e 21º a da Convenção,
reforçar a cooperação técnica e canalizar os
recursos de modo que possam ser usados eficazmente.
3. Os países Partes afetados da região promoverão,
periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o
Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de conformidade com o artigo
23º da Convenção, facilitar a convocação
de tais reuniões através de:
a) assessoria
à organização de esquemas de coordenação
eficazes, tirando partido da experiência adquirida com outros esquemas
similares;
b) informação
aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões
de coordenação e encorajamento à sua participação
ativa; e
c) fornecimento
de quaisquer outras informações que possam ser úteis
à criação ou melhoria dos processos de coordenação.
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