DESERTIFICAÇÃO
Convenção Internacional
de Combate à Desertificação nos Países Afetados
por
Seca Grave e/ou Desertificação,
Particularmente na África
ANEXO III
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO
REGIONAL PARA A AMÉRICA LATINA E CARIBE
Artigo
1º: Objeto
O presente
Anexo tem por objetivo fornecer linhas de orientação geral
tendo em vista a implementação da Convenção
na região da América Latina e Caribe, à luz das Particularidades
dessa região.
Artigo
2º: Particularidades da região da América Latina
e Caribe
As Partes,
de conformidade com as disposições da Convenção,
tomarão em consideração as seguintes particularidades
da região:
a) a
existência de vastas áreas vulneráveis que têm
sido severamente afetadas pela desertificação e/ou seca,
as quais apresentam características heterogêneas consoante
os locais onde se verificam aqueles fenômenos. Este processo, de
características cumulativas e intensidade crescente, tem efeitos
sociais, culturais, econômicos e ambientais negativos, tanto mais
graves quanto na região se encontra uma das maiores reservas de
diversidade biológica do mundo;
b) o
uso freqüente nas zonas afetadas de modelos de desenvolvimento não
sustentáveis em resultado de uma complexa interação
de fatores físicos, biológicos, políticos, sociais,
culturais e econômicos, neles se incluindo fatores econômicos
internacionais tais como o endividamento externo, a deterioração
dos termos de troca e as práticas comerciais que afetam os mercados
de produtos agrícolas, da pesca e florestais; e
c) uma
quebra acentuada na produtividade dos ecossistemas, a qual constitui a
principal conseqüência da desertificação e da
seca e se traduz numa diminuição dos rendimentos agrícolas,
pecuários e florestais e numa perda da diversidade biológica.
Do ponto de vista social, geraram-se processos de empobrecimento, migração,
movimentos internos da população e deterioração
da qualidade de vida. A região deverá, em conseqüência,
abordar de forma integrada os problemas da desertificação
e da seca, recorrendo a modelos de desenvolvimento sustentável compatíveis
com a realidade ambiental, econômica e social de cada país.
Artigo 3º:
Programas
de ação
1. De conformidade
com a Convenção, em particular os seus artigos 9º a
11º, e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento
nacional, os países Partes afetados da região deverão,
sempre que apropriado, elaborar e implementar programas de ação
nacionais para combater a desertificação e mitigar os efeitos
da seca, os quais serão parte integrante das suas políticas
de desenvolvimento sustentável.
2. Na
elaboração dos seus programas de ação nacionais,
os países Partes afetados da reunião darão uma atenção
particular à alínea (f) do n.º 2 do artigo 10º
da Convenção.
Artigo
4º: Conteúdo dos programas de ação nacionais
De acordo
com a sua respectiva situação e de conformidade com o artigo
5º da Convenção, os países Partes afetados da
região poderão ter em consideração, entre outras,
as seguintes áreas temáticas ao desenvolver a sua estratégia
de combate à desertificação e/ou mitigação
dos efeitos da seca:
a) o
aumento das respectivas capacidades, a educação e a conscientização
públicas, a cooperação técnica, científica
e tecnológica, bem como os recursos e mecanismos financeiros;
b) a
erradicação da pobreza e a melhoria da qualidade de vida
humana;
c) a
realização da segurança alimentar e de um desenvolvimento
sustentável e de uma gestão sustentada das atividades agrícolas,
pecuárias, florestais e de uso múltiplo;
d) a
gestão sustentada dos recursos naturais, particularmente a exploração
racional das bacias hidrográfìcas;
e) A
gestão sustentada dos recursos naturais nas zonas de elevada altitude;
f) a
gestão racional e conservação dos recursos pedológicos
e o aproveitamento e utilização eficiente dos recursos hídricos;
g) a
elaboração e aplicação de planos de emergência
para mitigar os efeitos da seca;
h) a
criação e/ou reforço de sistemas de informação,
avaliação e acompanhamento e de alerta rápido nas
regiões propensas à desertificação e à
seca, tomando em consideração os aspectos climatológicos,
meteorológicos, hidrológicos, biológicos, pedológicos,
econômicos e sociais;
i) o
desenvolvimento, gestão e uso eficiente de diversas fontes de energia,
incluindo a promoção de fontes de energia alternativas;
j) a
conservação e a utilização sustentada da diversidade
biológica, de conformidade com as disposições da Convenção
sobre a Diversidade Biológica;
k) a tomada
em consideração dos aspectos demográficos relacionados
com a desertificação e a seca; e
l) a criação
ou o reforço dos quadros institucionais e jurídicos que permitam
a aplicação da Convenção, visando, entre outros
aspectos, a descentralização das estruturas e das funções
administrativas relacionadas com a desertificação e a seca,
envolvendo a participação das comunidades afetadas e da sociedade
em geral.
Artigo
5º: Cooperação técnica, científica
e tecnológica
De conformidade
com a Convenção, particularmente os seus artigos 16º
a 18º, e no quadro do mecanismo de coordenação previsto
no artigo 7º deste anexo, os países Partes afetados da região
deverão, individual ou conjuntamente:
a) promover
o reforço das redes de cooperação técnica e
dos sistemas de informação nacionais, sub-regionais e regionais,
bem como a sua integração, se apropriada, nas fontes mundiais
de informação;
b) realizar
um inventário das tecnologias e conhecimentos técnicos disponíveis
e promover a sua difusão e utilização;
c) promover
a utilização das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos
técnicos e práticas tradicionais, de conformidade com o disposto
na alínea (b) do n.º 2 do artigo 18º da Convenção;
d) identificar
as necessidades em matéria de transferência de tecnologia;
e
e) promover
o desenvolvimento, a adaptação, a adoção e
a transferência das tecnologias existentes consideradas relevantes
e das novas tecnologias válidas do ponto de vista ambiental.
Artigo
6º: Recursos e mecanismos financeiros
De conformidade
com a Convenção, particularmente os seus artigos 20º
e 21º, no quadro do mecanismo de coordenação previsto
no seu artigo 7º e em consonância com as políticas de
desenvolvimento nacional, os países Partes afetados da região
deverão, individual ou conjuntamente:
a) adotar
medidas para racionalizar e fortalecer mecanismos para o suprimento de
fundos, através de investimento público e privado. com vistas
a conseguir resultados concretos no combate à desertificação
e na mitigação dos efeitos da seca;
b) identificar
as necessidades em matéria de cooperação internacional
para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional; e
c) promover
a participação das instituições de cooperação
financeira bilateral multilateral, com a finalidade de assegurar a implementação
da Convenção.
Artigo
7º: Quadro institucional
1. Para
conferir maior eficácia a este anexo, os países Partes afetados
da região deverão:
a) criar
e/ou reforçar centros dinamizadores nacionais de coordenação
das ações de combate à desertificação
e/ou mitigação dos efeitos da seca; e
b) criar
um mecanismo de coordenação dos pontos focais nacionais,
com os seguintes objetivos:
I. permutar
informação e experiência;
II. coordenar
as atividades aos níveis sub-regional e regional;
III.
promover a cooperação técnica, científica,
tecnológica e financeira;
IV. identificar
as necessidades em matéria de cooperação externa;
e
V. acompanhar
e avaliar a implementação dos programas de ação.
2. Os
países Partes afetados da região promoverão, periodicamente,
reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente,
a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23º da Convenção,
facilitar a convocação de tais reuniões através
de:
a) assessoria
à organização de esquemas de coordenação
eficazes, aproveitando a experiência adquirida com outros esquemas
similares;
b) informação
os organismo bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões
de coordenação, e encorajamento à sua participação
ativa; e
c) fornecimento
de quaisquer outras informações que possam ser úteis
à ação na melhoria dos processos de coordenação.
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