DESERTIFICAÇÃO
Convenção Internacional
de Combate à Desertificação nos Países Afetados
por
Seca Grave e/ou Desertificação,
Particularmente na África
ANEXO IV
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO
REGIONAL PARA O NORTE DO MEDITERRÂNEO
Artigo
1º: Objeto
O presente
Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação e indicar
as disposições a tomar tendo em vista uma efetiva implementação
da Convenção nos países Partes afetados da região
norte-mediterrânica, à luz das particularidades da região.
Artigo
2º: Particularidades da região norte-mediterrânica
As particularidades
da região norte-mediterrânica referidas no artigo 1º
deste Anexo incluem:
a) condições
climáticas semi-áridas afetando grandes áreas, secas
sazonais, grande variabilidade pluviométrica e chuvas repentinas
e de grande intensidade;
b) solos
pobres e altamente erosionáveis, propensos à formação
de crostas superficiais;
c) relevo
acidentado, com declives acentuados e paisagens muito diversificadas;
d) grandes
perdas na cobertura florestal devido a incêndios florestais freqüentes;
e) crise
na agricultura tradicional associada ao abandono da terra e deterioração
das estruturas de proteção do solo e de conservação
da água;
f) exploração
não sustentável dos recursos hídricos, causadora de
prejuízos ambientais graves, neles se incluindo a poluição
química, a salinização e o esgotamento dos aqüíferos;
e
g) concentração
da atividade econômica no litoral, como resultado do crescimento
urbano, da atividade industrial, do turismo e da agricultura de irrigação.
Artigo
3º: Planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
1. Os
programas de ação nacionais farão parte integrante
do planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
dos países Partes afetados do Norte do Mediterrâneo.
2. Um
processo de consulta e participação, envolvendo os poderes
públicos aos níveis adequados, as comunidades locais e as
organizações não-governamentais, será levado
a cabo no sentido de fornecer orientações para a estratégia
a aplicar, recorrendo a um planejamento flexível que permita a máxima
participação local, de conformidade com a alínea (f)
do n.º 2 do artigo 10º da Convenção.
Artigo
4º: Obrigação de elaborar os programas de ação
nacionais e respectiva calendarização
Os países
Partes afetados da região norte-mediterrânica deverão
elaborar programas de ação nacionais e, conforme for adequado,
programas de ação sub-regionais, regional e de ação
conjunta. A elaboração de tais programas será finalizada
logo que possível.
Artigo
5º: Elaboração e implementação dos
programas de ação nacionais
Na elaboração
e implementação dos programas de ação nacionais,
de conformidade com os artigos 9º e 10º da Convenção,
cada país Parte afetado da região deverá, conforme
apropriado:
a) designar
os órgãos adequados responsáveis pela elaboração,
coordenação implementação do seu programa;
b) envolver
as populações afetadas, incluindo as comunidades locais,
na criação, coordenação e implementação
do programa, através de um processo de consulta altamente conduzido,
com a cooperação das autoridades locais e das organizações
não-governamentais pertinentes;
c) examinar
o estado do meio ambiente nas áreas afetadas para avaliar as causas
e conseqüências da desertificação e determinar
os domínios de ação prioritários;
d) preparar
programas técnicos e financeiros com base nas informações
obtidas como resultado das atividades referidas nas alíneas (a)
a (d) deste artigo; e
e) desenvolver
e utilizar procedimentos e critérios que permitam acompanhar e avaliar
a implementação do programa.
Artigo
6º: Conteúdo dos programas de ação nacionais
Os países
Partes afetados da região poderão incluir, nos seus programas
de ação nacionais, medidas relacionadas com:
a) as
áreas legislativa, institucional e administrativa;
b) os
padrões de utilização da terra, a gestão dos
recursos hídricos, a conservação do solo, a silvicultura,
as atividades agrícolas e a gestão das pastagens naturais
semeadas;
c) a
gestão e conservação da vida silvestre e de outras
formas de diversidade biológica;
d) a
proteção contra os incêndios florestais;
e) a
promoção de formas de subsistência alternativas; e
f) a
pesquisa, a formação profissional e a conscientização
pública.
Artigo
7º: Programas de ação sub-regionais, regional e
de ação conjunta
1. Os
países Partes afetados da região poderão, de conformidade
com o artigo 11º da Convenção, elaborar e implementar
programas de ação sub-regionais e/ou regional, de modo a
complementar e a aumentar a eficácia dos programas de ação
nacionais. Duas ou mais Partes da região poderão, igualmente,
acordar entre si na elaboração de um programa de ação
conjunta.
2. As
disposições dos artigos 5º e 6º deste anexo aplicam-se
mutatis mutandis à elaboração e implementação
dos programas de ação sub-regionais, regional e, de ação
conjunta. Adicionalmente, estes programas poderão comportar atividades
de pesquisa e desenvolvimento relativas a determinados ecossistemas das
áreas afetadas.
3. Ao
elaborar e implementar os programas de ação sub-regionais,
regional e de ação conjunta, os países Partes afetados
da região deverão, conforme for apropriado:
a) identificar,
em cooperação com as instituições nacionais,
os objetivos nacionais relacionados com a desertificação
que serão melhor satisfeitos através de tais programas, bem
como as atividades concretizadas;
b) avaliar
os meios de ação e as atividades das instituições
regionais, sub-regionais e nacionais competentes; e
c) analisar
os programas em curso relacionados com a desertificação que
sejam comuns às diferentes Partes da região e a sua relação
com os programas de ação nacionais.
Artigo
8º: Coordenação dos programas de ação
sub-regionais, regional e de ação conjunta
Ao elaborar
um programa de ação sub-regional, regional ou de ação
conjunta, os países Partes afetados poderão criar um comitê
de coordenação composto por representantes de cada um dos
países Partes afetados envolvidos, o qual examinará os progressos
havidos no combate à desertificação, harmonizará
os programas de ação nacionais, fará recomendações
nas várias fases de elaboração e de implementação
dos programas de ação sub-regional, regional ou de ação
conjunta e servirá de centro dinamizador da promoção
e coordenação da cooperação técnica,
de conformidade com os artigos 16º a 19º da Convenção.
Artigo
9º: Não-elegibilidade para a assistência financeira
Os países
Partes desenvolvidos afetados da região, ao implementar os programas
de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta,
não reúnem condições de elegibilidade para
receber assistência financeira no âmbito desta Convenção.
Artigo
10: Coordenação com outras sub-regiões e
regiões
Os programas
de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta
da região norte-mediterrânica poderão ser elaborados
e implementados em colaboração com os programas de outras
sub-regiões ou regiões, particularmente os da sub-região
da África do Norte.
Fonte: Desertificação em revista. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Versão comemorativa.17.06. Material de divulgação. CD.
anterior
Página
Inicial
próxima
![]()
Todos os direitos reservados
