CRIMES AMBIENTAIS
DEFINIÇÃO
Para que possamos compreender qual o exato significado da expressão
“crimes ambientais”, é de suma importância que estudemos separadamente
os conceitos de crime e de ambiente.
Segundo Damásio E. de Jesus (Direito Penal- parte geral. 21ª
ed. rev. atual. Saraiva. São Paulo: 1998. 1º vol. 744p.), o
conceito material de crime é “a violação de um bem
penalmente protegido”, e sob o aspecto formal define-se crime como um “fato
típico e antijurídico”. Para que ocorra um fato típico,
é necessário que haja uma conduta humana dolosa ou culposo,
um resultado, um nexo entre a conduta e o resultado e o enquadramento do
fato a uma norma penal que o incrimine. Já a antijuridicidade é
“a relação de contrariedade entre o fato típico e
o ordenamento jurídico”.
Ambiente, por sua vez, é a área onde vivem os animais, sendo
definido ainda meio ambiente pela Lei n.º 6.938/81, art. 3º,
I como conjunto de condições, leis, influências, alterações
e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas.
Assim, crime ambiental é qualquer dano ou prejuízo causado
aos elementos que compõem o meio ambiente, protegidos pela legislação.
Com a entrada em vigor da Lei 9.605, de 13/02/98 (Lei dos Crimes Ambientais),
o Brasil deu um grande passo legal na proteção do meio ambiente,
pois a nova legislação traz inovações modernas
e surpreendentes na repreensão a destruição ambiental;
pois vejamos.
Em seus 82 artigos a referida lei atualiza a legislação esparsa,
revogando muitos dispositivos, bem como apresenta novas penalidades, reforça
outras existentes e impõe mais agilidade ao julgamento dos crimes
prevendo o rito sumário (art.27) com a aplicação da
lei das pequenas causas (Lei 9.099/95). Possibilita a incriminação
da pessoa física e institui a co-responsabilidade incluindo a pessoa
física do diretor, administrador ou membro que tenham causados danos
(art.2º).
Outra novidade, aliás muito oportuna, é a possibilidade do
juiz utilizar do instituto da desconsideração da pessoa jurídica
(Disregard of Legal Entity), quando em detrimento da qualidade do meio
ambiente houver abuso de direito (art.4º), o que propiciará
incriminar aquele que se esconde atrás de uma pessoa jurídica
para praticar crimes ambientais, prevendo condenação de decretação
de liquidação forçada com o perdimento do seu patrimônio
em favor do Fundo Penitenciário Nacional, após considera-lo
como instrumento do crime (art.24).
É importante ressaltar que o artigo que previa a responsabilidade
objetiva criminal foi vetado, mas a responsabilidade objetiva na esfera
civil continua em vigor por força do art.14, §1º,da Lei
6.369/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e pelo
fato da presente lei tratar apenas de ilícitos penais e administrativos
contra o ambiente.
Prevê penas alternativas à prisão como: prestação
de serviços à comunidade ou à entidade ambiental;
interdição temporária de direitos; cassação
de autorização ou licença concedidas pela autoridade
competente; suspensão parcial ou total de atividades; prestação
pecuniária; recolhimento domiciliar (art. 8 ao 13).
Importantíssimas novidades são: a colocação
dos atos degradatórios contra a flora como crimes (art. 38 ao 53)
e extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente ou unidade de conservação,
sem prévia licença, permissão ou autorização
competente, pedra, areia, cal ou quaisquer espécies minerais como
crime com detenção de seis meses a um ano e multa (art. 44).
Protege também os animais, impondo severas penas nos casos previstos
nos seus dispositivos (art. 29 ao 37) e prevê ainda os crimes de
poluição a vários elementos como o ar, a água,
e demais componentes do meio ambiente que venha a resultar danos à
saúde humana, provoque mortandade de animais ou destruição
significativa da flora (art. 54). Elenca os crimes contra o ordenamento
urbano e o patrimônio cultural (art. 62 ao 65), proibindo inclusive
a pichação ou grafitagem de edificações ou
monumentos urbanos (art. 65), com pena de detenção de três
meses a um ano e multa.
Interessante também é que possibilita a condenação
do autor do crime ambiental custear programas de projetos ambientais e
contribuir com entidades ambientais ou culturais, públicas ou privadas
(art. 23,I e IV), o que é muito salutar uma vez que praticamente
todos os crimes ambientais degradam a natureza, assim esta seria uma forma
de tentar recupera-la incentivando uma entidade da área. Inclusive
entendemos que a entidade que iniciou o processo ou que participou com
informações deve ter preferência da justiça
para receber o auxilio do réu.
As multas administrativas ficaram bem mais inibidoras, pois podem chegar
a R$ 50 milhões (art. 75), bem como autoriza a sua lavratura por
funcionários de órgãos ambientais oficiais (art. 70),
o que termina a dúvida quanto a constitucionalidade de sua aplicação
por agente ambiental.
Estes são alguns dos principais pontos a destacar na Lei dos Crimes
Ambientais, que define os crimes e as infrações administrativas
contra o meio ambiente, faltando agora a sociedade assimila-la para que
se diminua a degradação ambiental, juntamente com as autoridades
competentes que têm a responsabilidade de aplicá-la efetivamente.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos e Renata de Freitas Martins
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