CRIMES AMBIENTAIS
CRIMES CONTRA A FAUNA
Para que saibamos realmente o que é crime contra a fauna, devemos
primeiramente citar o conceito de fauna, que é o conjunto dos animais
existentes em uma determinada região.
Segundo o artigo 225, § 1º, VII da Constituição
Federal, “incumbe ao Poder Público proteger a flora e a fauna, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção das espécies
ou submetam os animais à crueldade”.
Constituem crimes contra a fauna, conforme a Lei n.º 9.605/98, arts. 29-37:
1. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; Também enquadram-se nesse tipo legal quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;
2. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente;
3. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente;
4. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Também são albergados nesse tipo penal quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;
5. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. Incorre nas mesmas penas quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica;
6. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, incorrendo nas mesmas penas aquele que: pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas;
7. Pescar mediante a utilização de: explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
anterior
Página
Inicial
próxima
![]()
Texto:
Renata de Freitas Martins
Todos os direitos reservados
