CRIMES AMBIENTAIS
CRIMES CONTRA A FLORA
Entende-se por flora o conjunto de espécies vegetais localizadas
em determinada região.
A flora brasileira é constituída pelos seguintes espaços
que são protegidos por lei:
- Áreas de Preservação Permanente- APP (Cód.
Florestal, arts. 2º e 3º);
- Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (CF, art. 225, §
1º, III), que são as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais
e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Área
de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico e Reservas Extrativistas;
- Patrimônio Nacional (CF, art. 225, § 4º), sendo a Floresta
Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense
e Zona Costeira.
No Brasil, pela existência de grande diversidade de vegetação,
há uma divisão da flora em quatro tipos:
- Formações Vegetais;
- Formações Complexas;
- Formações Herbáceas;
- Formações Litorâneas.
Constituem crimes contra a flora (arts. 38-53 da Lei 9.605/98):
1. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção;
2. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente;
3. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274,
de 06 de junho de 1990, independentemente de sua localização;
4. Provocar incêndio em mata ou floresta;
5. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano;
6. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;
7. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais;
8. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e
sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o
final beneficiamento, incorrendo nas mesmas penas quem vende, expõe
à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente;
9. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação;
10. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou
em propriedade privada alheia;
11. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação;
12. Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade
competente;
13. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente;
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Texto:
Renata de Freitas Martins
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