CRIMES AMBIENTAIS
SANÇÕES E APLICAÇÃO DE PENA
Pena é a sanção que será imposta pelo Estado,
por provocação de uma ação penal, à
pessoa que praticar um ato ilícito, previsto em lei, tendo como
finalidade evitar que seja praticada essa conduta delituosa novamente.
A Lei de Crimes Ambientais prevê as seguintes categorias de penas:
a)
pena privativa de liberdade:
É aquele em que o sujeito condenado deverá cumprir sua pena
em regime penitenciário.
Conforme consta no art. 33 do Código Penal brasileiro, há
três espécies de regimes penitenciários: regime fechado,
onde o indivíduo terá a execução de sua pena
em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime
semi-aberto, sendo a pena executada em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar e regime aberto, na qual a pena executa-se em
casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Deve-se ressaltar ainda que há dois tipos de penas privativas de
liberdade: detenção e reclusão.
b)
pena restritiva de direitos:
Esse tipo de pena substituirá a aplicação da pena
restritiva de liberdade.
Conforme o art. 7º da Lei n.º 9.605/98, deverão ser observadas
as seguintes condições para que haja essa conversão
de penas:
-
tratar-se de crime culposo ou houver a aplicação de pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos;
-
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem
que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Essa pena poderá ser: prestação de serviços
à comunidade, interdição temporária de direitos,
suspensão parcial ou total de atividades, prestação
pecuniária e recolhimento domiciliar.
c) multa:
Consiste na cominação de um valor pecuniário à
pena aplicada ao réu.
No Brasil, adotou-se o sistema do dia-multa, levando-se em conta o rendimento
do condenado durante um mês ou um ano, dividindo-se o montante por
30 ou 365 dias. O resultado eqüivalerá ao dia-multa.
As penas serão agravadas se:
I
– houver reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II
- tiver o agente cometido a infração;
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g)
em período de defeso à fauna;
h)
em domingos ou feriados;
i)
à noite;
j)
em épocas de seca ou inundações;
l)
no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m)
com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
n)
mediante fraude ao abuso de confiança;
o)
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p)
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q)
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r)
facilitada por funcionário público no exercício de
suas funções.
A pena será atenuada se:
I
- o agente for de baixo grau de instrução ou escolaridade;
II
- houver arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa
da degradação ambiental causada;
III
– houver comunicação prévia pelo agente, do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV
– houver colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Uma das inovações é a punição à
pessoa jurídica que cometer qualquer dos crimes tipificados na Lei
de Crimes Ambientais.
A pessoa jurídica infratora submeter-se-á às penas
de multa, restritivas de direitos (suspensão parcial ou total das
atividades; interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações)
e prestação de serviços à comunidade (custeio
de programas e de projetos ambientais; execução de obras
de recuperação de áreas degradadas; contribuições
a entidades ambientais ou culturais públicas).
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Texto:
Renata de Freitas Martins
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