CRIMES AMBIENTAIS

SANÇÕES E APLICAÇÃO DE PENA

    Pena é a sanção que será imposta pelo Estado, por provocação de uma ação penal, à pessoa que praticar um ato ilícito, previsto em lei, tendo como finalidade evitar que seja praticada essa conduta delituosa novamente.
    A Lei de Crimes Ambientais prevê as seguintes categorias de penas:
    a) pena privativa de liberdade:
    É aquele em que o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário.
    Conforme consta no art. 33 do Código Penal brasileiro, há três espécies de regimes penitenciários: regime fechado, onde o indivíduo terá a execução de sua pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime semi-aberto, sendo a pena executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e regime aberto, na qual a pena executa-se em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    Deve-se ressaltar ainda que há dois tipos de penas privativas de liberdade: detenção e reclusão.
    b) pena restritiva de direitos:
    Esse tipo de pena substituirá a aplicação da pena restritiva de liberdade.
    Conforme o art. 7º da Lei n.º 9.605/98, deverão ser observadas as seguintes condições para que haja essa conversão de penas:
- tratar-se de crime culposo ou houver a aplicação de pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
    Essa pena poderá ser: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar.
    c) multa:
    Consiste na cominação de um valor pecuniário à pena aplicada ao réu.
    No Brasil, adotou-se o sistema do dia-multa, levando-se em conta o rendimento do condenado durante um mês ou um ano, dividindo-se o montante por 30 ou 365 dias. O resultado eqüivalerá ao dia-multa.
    As penas serão agravadas se:
I – houver reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - tiver o agente cometido a infração;
 a) para obter vantagem pecuniária;
 b) coagindo outrem para a execução material da infração;
 c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
 d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
 e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
 f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
 g) em período de defeso à fauna;
 h) em domingos ou feriados;
 i) à noite;
 j) em épocas de seca ou inundações;
 l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
 m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
 n) mediante fraude ao abuso de confiança;
 o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
 p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
 q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
 r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
    A pena será atenuada se:
I - o agente for de baixo grau de instrução ou escolaridade;
II - houver arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – houver comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – houver colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
    Uma das inovações é a punição à pessoa jurídica que cometer qualquer dos crimes tipificados na Lei de Crimes Ambientais.
    A pessoa jurídica infratora submeter-se-á às penas de multa, restritivas de direitos (suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações) e prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas).

anterior        Página Inicial          próxima

 

Texto: Renata de Freitas Martins
Todos os direitos reservados

www.aultimaarcadenoe.com