CRIMES AMBIENTAIS

Crimes Juninos-Balões

    A importantíssima e muito mencionada Lei 9.605/98, sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece no art. 42 que fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação é crime contra a flora, com pena de um a três anos de detenção e/ou multa. Essa multa, conforme o art. 29 do Dec. 3.179/99, é de mil a dez mil reais por unidade. No caso de reincidência, o valor pode ser triplicado.
    A proibição contra soltura de balões é antiga, e também constou do Cód. Florestal de 1965, art. 26, "f", como contravenção, e já estava capitulada na Lei das Contravenções Penais de 1941, parágrafo único do art. 28, junto com outras infrações contra a incolumidade pública.
    Assim, o que antes era só contravenção penal, agora é crime mesmo, sendo justa a aplicação de sanções severas, diante dos grandes riscos e prejuízos que os balões juninos indiscutivelmente podem provocar, especialmente na época da seca. Há até uma nota oficial de alerta do Ministério da Aeronáutica (atual Comando da Aeronáutica) para os pilotos, principalmente estrangeiros, que não conhecem e se assustam com esse perigoso folclore.  Isso porque na capital paulista a área de maior incidência desses crimes é a zona norte, nas proximidades dos Aeroportos de Guarulhos e de Marte. As autoridades desse setor chamam os balões de "objetos voadores não tripulados", e muitos deles carregam fogos de artifício, ampliando os riscos para o ambiente e para as pessoas.
    Portanto, balão é caso de polícia.
 

Paulo Miguel de Campos Petroni
Magistrado
colaborador

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Texto em colaboração: Paulo Miguel de Campos Petroni
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