CRIMES AMBIENTAIS
Crimes Juninos-Balões
A importantíssima e muito mencionada Lei 9.605/98, sobre condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece no art. 42 que fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação é crime
contra a flora, com pena de um a três anos de detenção
e/ou multa. Essa multa, conforme o art. 29 do Dec. 3.179/99, é de
mil a dez mil reais por unidade. No caso de reincidência, o valor
pode ser triplicado.
A proibição contra soltura de balões é antiga,
e também constou do Cód. Florestal de 1965, art. 26, "f",
como contravenção, e já estava capitulada na Lei das
Contravenções Penais de 1941, parágrafo único
do art. 28, junto com outras infrações contra a incolumidade
pública.
Assim, o que antes era só contravenção penal, agora
é crime mesmo, sendo justa a aplicação de sanções
severas, diante dos grandes riscos e prejuízos que os balões
juninos indiscutivelmente podem provocar, especialmente na época
da seca. Há até uma nota oficial de alerta do Ministério
da Aeronáutica (atual Comando da Aeronáutica) para os pilotos,
principalmente estrangeiros, que não conhecem e se assustam com
esse perigoso folclore. Isso porque na capital paulista a área
de maior incidência desses crimes é a zona norte, nas proximidades
dos Aeroportos de Guarulhos e de Marte. As autoridades desse setor chamam
os balões de "objetos voadores não tripulados", e muitos
deles carregam fogos de artifício, ampliando os riscos para o ambiente
e para as pessoas.
Portanto, balão é caso de polícia.
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Texto
em colaboração: Paulo Miguel de Campos Petroni
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