Direitos dos animais
Caçar é o “ato de perseguir animais silvestres
para apanhá-los vivos ou matá-los” 1.
O
Poder Público intervém na caça, tendo-se em vista que a fauna é patrimônio
natural de uso comum do povo. Esta intervenção está prevista na Lei de Proteção
à Fauna 2.
O
mestre Paulo Affonso Leme Machado 3 divide a caça em
modalidades: caça profissional, caça de controle, caça amadorista, caça de
subsistência e caça científica.
Vejamos
a seguir a explicação de cada uma das modalidades supra-mencionadas.
5.1 Caça
Profissional
É a modalidade de caça na qual o caçador
profissional busca auferir lucros com o
produto de sua atividade.
Era
permitida pelo Código de caça de 1943, e foi proibida pela Lei n.º 5.197/67,
de proteção à fauna.
5.2 Caça de Controle
Nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º
5.197/67, a caça de controle “é a destruição de animais silvestres
considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública”, sendo permitida,
portanto, a sua realização.
Em muitos países fazendeiros exigem que o governo permita a caça de
animais silvestres predadores para prevenir as perdas econômicas. Porém
ressaltemos que a seleção requer um conhecimento muito correto da estrutura da
população da espécie, e isso tem causado grandes desequilíbrios na natureza,
como o ocorrido com os crocodilos do Nilo, os cangurus da Austrália, a vicunha
do Peru e os coiotes e lobos da América do Norte.
Apesar deste tipo de caça ser permitido pela lei de Proteção à Fauna,
devemos ressaltar que a necessidade de sua existência ocorre justamente pela
destruição ambiental causada pelo próprio ser humano, que sendo o causador da
quebra da cadeia alimentar, e consequentemente ocasionando o desequilíbrio do
ecossistema local, faz com que haja uma superpopulação de determinada espécie.
Como bem evidencia Eugene Odum 4,
“quando os predadores naturais são exterminados, o homem encontra
dificuldades em controlar determinadas populações animais”.
Por
isso o homem irá interferir na natureza, por meio da caça de controle, com a
finalidade de reequilibrar as relações plantações ou florestas e animais em
casos específicos.
Para que se dê a atividade da caça de controle, é necessário que seja
dada uma permissão expressamente motivada pela autoridade pública,
indicando-se os perigos concretos ou iminentes, a área de abrangência, as espécies
nocivas e a duração da atividade destruidora.
5.3 Caça Amadorista
Trata-se da caça esportiva.
Essa modalidade também é permitida pela Lei de Proteção à Fauna,
que, inclusive, prevê a formação de clubes ou de sociedades amadoristas de caça
e de tiro ao vôo, dando titularidade a estes para requererem licença especial
para que seus associados transitem com armas de caça.
Porém, não há como se equiparar o ato de matar animais com esporte,
tendo-se em vista que este não visa agressões ao esportista e nem tampouco a
destruição do meio ambiente, e assim, a legislação é totalmente errônea e
retrógrada ao permitir essa modalidade de caça.
Ressaltemos ainda que a lei em questão previa a criação de Parques de
Caça, distorcendo o conceito de parque presente no Código Florestal (Lei n.º
4.771, de 15.9.1965, artigo 5º, § único) e na Convenção para a Proteção
da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas dos Países da América.
Essa
distorção dava-se, pois os diplomas legais em questão vedam a exploração
dos recursos naturais, incluindo-se evidentemente a caça.
Recentemente,
artigo concernente aos clubes de caça foi definitivamente revogado pela
Lei do SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º
9.985, 18.7.2000), que proíbe expressamente a caça amadorística ou
profissional nos artigos 18, § 6º e 19, § 3º.
Citados
artigos tratam das reservas extrativistas e das reservas de fauna
respectivamente, além de não prever a existência dos Parques de Caça.
Ademais,
define-se claramente as unidades de conservação como espaço territorial e
seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao
qual se aplicam garantias adequadas de proteção, não se havendo portanto em
se falar na existência de caça em locais que têm objetivos conservacionistas 5.
5.4 Caça de Subsistência
Modalidade de caça cuja finalidade é o abate de
determinado animal para a alimentação própria e a subsistência da família,
não visando lucros.
Não
está presente explicitamente na lei, mas é geralmente praticada pelas populações
indígenas em suas reservas e também pelas populações interioranas, que não
têm fácil acesso aos produtos provenientes da fauna domesticada, como leite e
seus derivados, carne de frango e de boi etc.
Tem-se entendido que por se tratar de caça por motivos de sobrevivência,
lei natural da vida, não seria realmente necessária sua previsão legal, porém
caso houvesse uma licença para essa modalidade de caça, evitar-se-ia a ocultação
da caça profissional e também a confusão do caçador para subsistência com o
caçador amador sem a licença para caçar, o que vem ocorrendo freqüentemente,
segundo informações prestados por fiscais do IBAMA.
5.5 Caça Científica
Trata-se de modalidade de caça para fins científicos,
prevista no artigo 14 da Lei de Proteção à Fauna, discorrendo que “poderá
ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais
ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de
material destinado a fins científicos, em qualquer época”.
Como exemplo deste tipo de caça podemos citar o recolhimento de exemplar
de uma determinada espécie, para estudo de sua composição, seu reconhecimento
etc.
Deve-se
ressaltar que esta deveria ser autorizada apenas quando situações alternativas
são totalmente impossíveis, pois com a evolução científica e tecnológica
crescente, essa prática é cada vez mais desnecessária.
Um
ótimo exemplo a ser citado é o caso dos ornitólogos amadores, que ao invés
de coletarem as aves, podem fazer sua identificação pela vocalização e
observação com binóculos, atividade, aliás, que vem atraindo milhares de
praticantes no mundo inteiro, os birders,
permitindo-se que tenham contato direto com a natureza, mas sem causar danos e
maus-tratos aos animais.
5.6 Reflexões acerca
da caça
Como visto anteriormente, algumas modalidades de caça
são explicitamente autorizadas pela Lei de Proteção à Fauna (Lei n.º
5.197/67); porém entendo ser de suma importância o questionamento sobre a
constitucionalidade e validade da caça no Brasil. Vejamos:
A Constituição Federal, em
seu artigo 225 garante a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, e no § 1º, respectivamente
incisos II e VII do artigo em questão, diz que Poder Público, a fim de
assegurar a efetividade no que concerne ao meio ambiente sadio e
equilibrado, deverá preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País, além de fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
A caça, em qualquer de suas
modalidades, trata-se de ato de crueldade contra os animais, que são
perseguidos, feridos e muitas vezes mortos.
Ademais, o dever do Poder Público
expresso em artigo constitucional, é de proteção à fauna, não havendo
que se falar, portanto, em permissão para a caça por legislação
esparsa, mas sim em uma obrigação maior que é a sua proteção.
Por isso entendemos ser inconstitucional qualquer modalidade de caça que ainda tenha previsão legal, entendendo-se que estejam tacitamente revogadas pelo artigo constitucional em questão.
1 Segundo define Aurélio Buarque de Holanda em seu Dicionário da Língua Portuguesa.
2 Lei n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967, art. 1º .
3 in Direito Ambiental Brasileiro, 8ª edição, ed. Malheiros, 2000, p. 719-723.
4 apud Paulo Affonso Leme Machado (obra cit. p. 720)
5
art. 2º, I, Lei n.º 9.985/00.
Página elaborada pela colaboradora Renata de Freitas Martins
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Texto:
Renata de Freitas Martins
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