DIREITO
AMBIENTAL INTERNACIONAL
Introdução
Com a globalização das questões ambientais em vista
da crescente conscientização, o Direito Ambiental desenvolveu-se, sendo aceito em muitos países do mundo, tomando assim uma conotação
internacional.
Reconhece-se que o Direito Ambiental Internacional advém, como tal,
da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humana,
em Estocolmo, em junho de 1972, onde em suas declarações
de princípios e recomendações reconheceu os princípios
gerais do Direito Internacional.
Na Declaração de Estocolmo é que se encontram os princípios
do Direito Ambiental Internacional.
As fontes do Direito Ambiental Internacional são as mesmas do Direito
Internacional Público, da forma como consta no Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, em seu artigo 28, os quais são:
tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito,
decisões judiciárias e doutrina.
Tratados também designados por alguns como convenções
e conferências servem para discutir e dar diretrizes aos temas de
âmbito planetário, como no caso da questão ambiental,
daí porque há muitos tratando deste tema.
Os costumes internacionais são usados como prova de uma prática
geral aceita como sendo o direito.
Os princípios gerais de direito são aqueles adotados na maioria
das legislações modernas que tratam do Direito Ambiental,
no caso.
As decisões judiciais e a doutrina na área ambiental vêm
crescente e já criando substância como princípios.
Como um dos mais polêmicos são os reflexos da adoção
dos tratados, passaremos a abordá-lo em separado em maiores detalhes.
Portanto, o Direito Ambiental Internacional está em franco desenvolvimento
e aceitação, servindo para dirimir os problemas de caráter
global relacionado às atividades que causem conflitos de conseqüências
ambientais entre países.
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Textos:
Renata de Freitas Martins
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