DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL

Introdução

         Com a globalização das questões ambientais em vista da crescente conscientização, o Direito Ambiental desenvolveu-se, sendo aceito em muitos países do mundo, tomando assim uma conotação internacional.
        Reconhece-se que o Direito Ambiental Internacional advém, como tal, da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humana, em Estocolmo, em junho de 1972, onde em suas declarações de princípios e recomendações reconheceu os princípios gerais do Direito Internacional.
        Na Declaração de Estocolmo é que se encontram os princípios do Direito Ambiental Internacional.
        As fontes do Direito Ambiental Internacional são as mesmas do Direito Internacional Público, da forma como consta no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 28, os quais são: tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, decisões judiciárias e doutrina.
       Tratados também designados por alguns como convenções e conferências servem para discutir e dar diretrizes aos temas de âmbito planetário, como no caso da questão ambiental, daí porque há muitos tratando deste tema.
       Os costumes internacionais são usados como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito.
       Os princípios gerais de direito são aqueles adotados na maioria das legislações modernas que tratam do Direito Ambiental, no caso.
       As decisões judiciais e a doutrina na área ambiental vêm crescente e já criando substância como princípios.
       Como um dos mais polêmicos são os reflexos da adoção dos tratados, passaremos a abordá-lo em separado em maiores detalhes.
       Portanto, o Direito Ambiental Internacional está em franco desenvolvimento e aceitação, servindo para dirimir os problemas de caráter global relacionado às atividades que causem conflitos de conseqüências ambientais entre países.

anterior        Página Inicial          próxima

 

Textos: Renata de Freitas Martins
Todos os direitos reservados

www.aultimaarcadenoe.com