DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL
Tratados Internacionais, considerações
Partes: pessoas jurídicas de Direito Internacional Público
(Estados soberanos e as Organizações Internacionais).
Efeitos Jurídicos: a produção de efeitos
de direito é essencial ao tratado, que é visto como ato jurídico
e norma. O acordo formal entre Estados é o ato jurídico que
produz a norma, e que, justamente por produzi-la, desencadeia efeitos de
direito, gera obrigações e prerrogativas, caracterizando
o tratado internacional.
Base Instrumental: o tratado internacional pode materializar-se em
duas ou mais peças documentais distintas.
Classificação:
a) Formal- quanto ao número de partes e a extensão
do procedimento adotado;
b) Material- quanto à natureza das normas expressas no tratado,
à sua execução no tempo e à sua execução
no espaço.
a1) Número de Partes: leva-se em consideração o número
de pessoas jurídicas de direito das gentes envolvidas pelo processo
convencional. Será bilateral se as partes forem somente duas e coletivo
se os pactuantes forem em número de três ou mais;
a2) Procedimento: distinguir-se-á os tratados conforme o procedimento
adotado para sua conclusão. Podem ser acordos de procedimento breve,
com vigência desde a assinatura, sem necessidade de ratificação
ou acordos executivos, que se concluem sob a autoridade do chefe do Poder
Executivo, independentemente do parecer e consentimento do Senado.
b1) Natureza das Normas: há a distinção entra os tratados
contratuais, por meio dos quais as partes realizam uma operação
jurídica, e os tratados normativos, pelos quais as partes editam
uma regra de direito objetivamente válida;
b2) Execução no Tempo: nesta classificação
os tratados são divididos em tratados que criam uma situação
jurídica estática, objetiva e definitiva e tratados que estabelecem
uma relação jurídica obrigacional dinâmica,
a vincular as partes por prazo certo ou indefinido;
b3) Execução no Espaço: aplicação do
tratado a todo o território sujeito à soberania pactuante
ou tratado que irá viger apenas em parte do território pactuante.
Competência Negocial:
- Chefes de Estado e chefes do governo (nos termos da Convenção
de Viena, no caso de parlamentarismo, sendo a função de chefe
de governo distinta da de chefe de governo).
- Plenipotenciários: ministro de Estado responsável pelas
relações exteriores, em qualquer sistema de governo. Quanto
aos chefes de missões diplomáticas, (embaixadores ou
encarregados de negócios), esse poder será apenas para a
negociação bilateral entre Estados acreditante e acreditado.
Outros plenipotenciários, que serão diplomatas ou servidores
públicos de outra área, deverão ser credenciados pela
carta de plenos poderes.
- Delegações Nacionais: delegação participa
da fase negocial do tratado, apoiando-se o plenipotenciário. Apenas
o chefe da delegação possui a carta de plenos poderes, e
os demais integrantes da delegação, que são os delegados,
suplentes e assessores têm a incumbência de dar suporte ao
chefe.
Negociação Bilateral:
Normalmente são realizados em um dos Estados pactuantes, sendo exceção
apenas no caso de falta de relações diplomáticas entre
os Estados pactuantes, sendo aconselhável que negociem em um terceiro
Estado, tendo-se em vista o clima de animosidade ou desconfiança
mútua reinante entre as partes, bem como a vantagem operacional
e econômica representada pelo cenário neutro, onde se encontrem
representações diplomáticas permanentes dos dois pactuantes.
Quanto ao idioma a ser utilizado, caso os países possuam o mesmo
idioma, ou ainda sejam Estados plurilíngües, sendo um dos idiomas
comum ao dois, indubitavelmente que este será utilizado. Mas se
não houver idioma comum, o diálogo normalmente tem curso
em terceiro idioma (o francês tem sido a mais prestigiada língua
diplomática utilizada).
Ao final é elaborada a versão autêntica do texto acabado,
a qual receberá a chancela autenticatória das partes.
Negociação Coletiva:
É necessária a convocação de uma conferência
diplomática internacional.
Com a presença de pluralidade idiomática, é necessário
que as partes alvitrem os idiomas de trabalho negocial, e os idiomas em
que pretendem lavrar as versões autênticas do texto acabado.
Também poderão haver as versões oficiais, que são
produzidas a partir dos textos autênticos, sob a responsabilidade
de qualquer Estado pactuante, no seu próprio idioma.
Estrutura do Tratado: preâmbulo, parte dispositiva e anexos.
O preâmbulo enuncia o rol das partes pactuantes, traz os motivos,
circunstâncias e pressupostos do ato convencional. A parte dispositiva,
essencial ao tratado, é lavrada em linguagem jurídica, tendo
suas construções lingüísticas feitio de normas,
ordenadas e numeradas como artigos. Os anexos constituem parte do
teor compromissivo do tratado.
Assinatura: põe termo a uma negociação, fixando
e autenticando o texto do compromisso e exteriorizando em definitivo o
consentimento das pessoas jurídicas de direito das gentes que os
signatários representam.
Ratificação: "é o ato unilateral com que o sujeito
de Direito Internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente,
no plano internacional, sua vontade de obrigar-se" (Rezek, J. F. Direito
Internacional Público. 6 ed. rev. at. Saraiva. São Paulo:
1996. p. 53).
As características da ratificação são: a) competência,
incumbência de cada Estado soberano de determinar a competência
de seus órgãos para a assunção, em nome do
Estado, de compromissos internacionais; b) discricionariedade, já
que a ratificação é tão discricionária
quanto o Estado soberano é livre para celebrar tratados internacionais;
c) irretratabilidade: é princípio que opera desde que formalizada
a expressão individual do consentimento definitivo.
Entrada em Vigor: existem dois sistemas distintos para que determinado
tratado entre em vigor: a vigência contemporânea do consentimento,
sendo simultâneos o término da negociação, o
consentimento definitivo e a entrada em vigor, e a vigência diferida,
na qual deflui certo prazo de acomodação antes da entrada
em vigor (vacatio legis, normalmente).
Registro
e Publicidade: Nos termos do artigo 102 da Carta da ONU: "1. Todo tratado
e todo acordo internacional, concluídos por qualquer membro das
Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta,
deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados
e publicados pela Secretaria. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo
internacional que não tenha sido registrado de conformidade com
as disposições do parágrafo 1 deste artigo poderá
invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das
Nações Unidas".
Incorporação ao Direito Interno:
o tratado, desde que
vigente, deverá compor a ordem jurídica nacional de cada
Estado-parte.
No Brasil, é mister a publicidade oficial e vestibular dos tratados,
para que então passem a integrar o acervo normativo brasileiro.
A ratificação de tratados que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional depende da aprovação
do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49 da Constituição
Federal brasileira. A aprovação do Congresso Nacional é
expressa mediante a promulgação de um decreto legislativo.
Independentemente da aprovação do tratado no Congresso, o
Presidente da República possui a decisão final em relação
à celebração de tratados, podendo opor-se à
ratificação.
Tratado em Vigor: o tratado, após sua ratificação,
será promulgado e publicado, tornando-se válido e executável
dentro dos limites territoriais do Estado, passando a ter força
de lei nacional.
Ressalte-se que a norma internacional terá validade no Brasil a
partir de sua promulgação pelo Presidente da República
e sua publicação no Diário Oficial da União.
Mas no campo internacional os tratados internacionais passam a ter validade
a partir de sua ratificação.
Conflito entre tratados: tratando-se de tratados celebrados entre as
mesmas partes, prevalecerá o tratado mais recente, podendo-se aplicar
o anterior no que ele não for incompatível com o tratado
novo. No caso de tratados com Estados contratantes distintos, há
duas situações: entre um Estado parte em ambos os tratados
e um Estado parte somente no tratado mais recente, aplica-se o mais recente
e entre um Estado parte em ambos os tratados e um Estado parte somente
no tratado anterior, aplica-se o tratado anterior.
Conflito entre normas de direito internos e tratados: trata-se de questão
controvertida, com diversas posições doutrinárias
e jurisprudenciais:
- tratado promulgado e publicado no Brasil tem força de lei federal,
sendo que a lei posterior derrogará a anterior naquilo em que forem
incompatíveis;
- lei tem prioridade de aplicação sobre o tratado no que
forem incompatíveis, embasando-se no princípio de que os
tribunais não podem se furtar a aplicar as leis do país;
- tratado internacional deve ter prioridade de aplicação
sobra a lei interna, tendo-se em vista o princípio do pacta sunt
servanda.
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Textos:
Renata de Freitas Martins
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