DIREITO
AMBIENTAL
DECRETO Nº 3.834,
DE 5 DE JUNHO DE 2001.
Regulamenta
o art. 55 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e delega
competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prática
do ato que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 55, da Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000, 12 e 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 19 da Medida
Provisória no 2.143-33, de 31 de maio de 2001,
DECRETA:
Artigo
1º - As unidades de conservação e áreas
protegidas criadas em data anterior à Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000, e que não pertençam às categorias nela previstas,
serão reavaliadas, no todo ou em parte, pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com o
objetivo de ajustar e definir a sua nova destinação em conformidade
com a referida Lei, levando em consideração a categoria e
a função para as quais foram criadas.
Artigo
2º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado
do Meio Ambiente para, observadas as normas legais e regulamentares, proceder,
mediante portaria, à destinação de que trata o artigo
anterior.
Artigo
3º - Fica o Ministério do Meio Ambiente autorizado
a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto
no art. 1o deste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares
à sua execução.
Artigo
4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de
junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. 6.6.2001