DIREITO AMBIENTAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei 7.347, 24/07/85)
Neste setor apresentamos um esboço com algumas características da ação civil pública, para que o interessado tenha uma idéia do trata.
1.HISTÓRICO:
os grandes movimentos ambientais mundiais geram conscientização
da problemática ambiental.
A degradação
ambiental mais a impunidade geraram a necessidade de se encontrar formas
de proteção jurídica ao meio ambiente e assim surgiram
as leis relacionadas à sua proteção, cujo conjunto
acabou se tornando o que chamamos de Direito Ambiental.
Devido aos reflexos da class
actions americana - que é o instrumento adequado à tutela
dos interesses coletivos à defesa de grupos de pessoas ou
segmentos sociais, surgiu no direito brasileiro a ação civil
pública ou coletiva disciplinada pela Lei 7.347/85, tendo sido prevista
posteriormente também pelo art.129, III, da Constituição
Federal, que prevê o instrumento de tutela de interesses da sociedade
2.DEFINIÇÃO: a ação civil pública
é a ação de caráter público que protege
o meio ambiente os consumidores e os direitos difusos e coletivos, entre
outros.
Esta ação
é civil porque processa-se perante o juízo cível e
é pública porque defende o patrimônio público,
bem como os direitos difusos e coletivos.
3. NATUREZA JURÍDICA: eminentemente processual
4.OBJETO: condenação em pecúnia ou obrigação de fazer ou não fazer (art.3º). O juiz poderá cominar multa pelo descumprimento do que foi condenado, aplicando-se subsidiariamente o art.287 do Código de Processo Civil.
5. PROTEGE: o meio ambiente; o consumidor; bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e infração
da ordem pública.
INTERESSES DIFUSOS:
indivisível, titulares pessoas indetermináveis.
INTERESSES COLETIVOS:
indivisível, titulares são grupos, classes ou categorias.
Atualmente tem-se entendido
que o objeto da ação civil pública é muito
amplo, em vista do que dispõe o inc.IV do art.1º da Lei 7.347/85,
quando diz rege a lei “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” e o
art.110 do Código do Consumidor.
6. FORO: local do dano (art. 2º). Em havendo intervenção ou interesse da União, autarquia ou empresa pública federal e não houver Vara da Justiça Federal na Comarca, será competente o juízo estadual local, e em segunda instância o Tribunal Regional Federal da Região respectiva.
7.PRESCRIÇÃO: ação imprescritível
8.CAUTELAR: possibilidade. Atualmente com a possibilidade do adiantamento da tutela pretendida (art. 273, §§ CPC), pode ser pedida liminar no bojo da ação. (art.12º).
9. LEGITIMIDADE ATIVA: Ministério Público, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações.(art.5º).
10. LEGITIMIDADE PASSIVA: o causador do dano
11.DENUNCIAÇÃO DA LIDE: não cabe, pois a responsabilidade objetiva não pode ser acumulada com a responsabilidade por culpa.
12. LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO: possibilidade
13.
INQUÉRITO CIVIL: procedimento administrativo investigatório,
com natureza jurídica inquisitorial. (art.8º,§1º).
É peça fundamental, podendo ser dispensável apenas
em casos de urgência e relevância assim reconhecidas.
A instauração
do inquérito civil preparatória da ação civil
pública é atribuição do Ministério Público,
sendo sua função constitucional, nos termos do art.129, III,
da Constituição Federal.
14. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO: previsto no inquérito (art.5º, §6º) , bem como na ação.
15. ARQUIVAMENTO: pelo MP (art.9º).
16. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: aplicação subsidiária (art.19º).
17.
REPARAÇÃO DE DANO: para reparar dano ambiental
que é a lesão aos recursos ambientais (Lei 6.938/81, art.3º,V).
a- retorno ao "status
quo ante" pela reparação ou recuperação.
b- indenização
em dinheiro, forma final.
18.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: no caso de dano ambiental, independente
de prova de culpa.
pressupostos: ação
ou omissão do réu
evento danoso
relação de causalidade
19. MEIO AMBIENTE: patrimônio indispensável do Estado.
20. SENTENÇA : efeito coisa julgada erga omnes (art.16º),
exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência
de provas.
Ou seja: a sentença
civil fará coisa julgada perante terceiros e frente a todos e não
somente perante as partes.
Coisa julgada é quando a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, tornando-se imutável e indiscutível (art.467 do Código de Processo Civil.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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