Direitos dos animais
Crimes contra a fauna são inafiançáveis?
É comum a divulgação, inclusive da imprensa, de que os crimes contra a fauna,
especialmente o tráfico de animais silvestres, são crimes inafiançáveis. Mas
será que esta assertiva procede?
Para que possamos trazer clareza à resposta, importante traçarmos um breve
histórico legislativo e esboçarmos alguns conceitos importantes. Vejamos.
No ano de 1967 entrou em vigor a Lei n.º 5.197, também conhecida
como Lei da Caça, dispondo sobre a fauna silvestre brasileira e regulando
especialmente a caça amadorista.
Nesta citada lei também estavam albergados alguns crimes contra a fauna, como a
caça profissional, o comércio de espécimes da fauna silvestre, exportação
de peles de anfíbios e répteis etc.
Tendo-se em vista problemas graves que vinham ocorrendo no país em relação à
fauna, especialmente a questão de "coureiros", que exportavam
material indiscriminadamente, foi editada a Lei n.º 7.653 no ano de 1988,
tornando todos os crimes tipificados na Lei de Caça como inafiançáveis.
Neste mesmo ano nascia nossa atual Constituição Federal, com moderna
disciplina da questão ambiental, em seu artigo 225.
Finalmente em 1998 foi promulgada a Lei de Crimes Ambientais (Lei
n.º 9.605), por meio da qual disciplinou-se as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo-se os
crimes contra a fauna (artigos 29 a 37) e em 1999, o Decreto 3.179
dispondo sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
Traçado este breve histórico da legislação concernente aos crimes contra a
fauna, passamos a analisar alguns conceitos para que saibamos quais delas devem
ser aplicadas na prática.
Uma lei não tem eficácia universal e permanente. Não vige em todo o
mundo, nem é eterna.
A lei penal, como todas, nasce, vive e morre, apresentando quatro momentos, a
saber:
a) Sanção:
que lhe dá integração formal e substancial;
b) Promulgação: que lhe confere existência e proclama a sua executoriedade;
c) Publicação:
de que deriva sua obrigatoriedade (ou eficácia), entrando em vigência e,
d) Revogação:
que a extingue, total ou parcialmente.
Esta última fase, a revogação, que nos interessa.
Revogação é expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência
de regra obrigatória, em virtude de manifestação.
Pode ocorrer de forma expressa, quando a lei expressamente determina a cessação
da vigência da norma anterior, ou tácita, quando novo texto, embora de forma não
expressa, é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria
precedente.
Pois bem. Parece-nos exatamente este o caso da legislação que citamos no começo
deste artigo.
A Lei de Crimes Ambientais, do ano de 1998, posterior às outras leis
citadas, ao trazer em seu bojo os crimes contra a fauna, revogou tacitamente
esta disciplina trazida na Lei 5.197 e sua modificação pela Lei 7.653 (que
tornou como inafiançável os crimes disciplinados naquela), e, portanto, as
penas a serem aplicadas atualmente são as da Lei de Crimes Ambientais, que nada
fala em inafiançabilidade.
Citemos ainda que, no caso de discordância com a revogação tácita da legislação
anterior à lei de 1998, socorremo-nos de princípios basilares do Direito Penal
para justificar a não aplicabilidade de legislação antiga. Se a lei nova, sem
excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito (novatio legis in
mellius), retroage, aplicando-se o princípio da retroatividade da lei mais
benigna.
As penas na Lei de Crimes Ambientais são, em sua maioria, de detenção de seis
meses a um ano (para tráfico e maus-tratos), podendo ser agravada em algumas
situações, além de multa (mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000.000,00),
enquanto que na legislação anterior as penas eram em regra de 3 a 5 anos e os
crimes considerados inafiançáveis.
Assim, mais uma vez concluímos que a legislação a ser aplicada no caso dos
crimes contra a fauna é a Lei de Crimes Ambientais e estes não são inafiançáveis
como veementemente exposto e divulgado por muitos.
Ressaltemos que, apesar de notarmos um retrocesso no que concerne à redução
das penas, a Lei de Crimes Ambientais trata-se de lei moderna e com excepcionais
inovações para a tutela do ambiente e o alcance do tão galgado ambiente
equilibrado e sadia qualidade de vida.
Portanto, devemos incentivar sua divulgação e sua aplicabilidade, porém,
devemos também nos unir para pleitear junto aos nossos representantes no
legislativo que suas penas sejam aumentadas e crimes ambientais bárbaros sejam
realmente punidos.
A sociedade unida faz a força da lei e de sua aplicabilidade. Esforcemo-nos por isso!
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Texto:
Renata de Freitas Martins
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