Direitos dos animais
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PREÂMBULO
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm
os mesmos direitos à existência.
Art. 2º- 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado;
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros
animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr
os seus conhecimentos ao serviço dos animais ;
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados
e à proteção do homem.
Art. 3º- 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos
nem a atos cruéis;
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º- 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem
tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir;
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos,
é contrária a este direito.
Art. 5º- 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que
viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver
e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade
que são próprias da sua espécie;
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária
a este direito.
Art. 6º- 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro
tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade
natural;
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de trabalho,
a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º- 1. A experimentação animal que implique sofrimento
físico ou psicológico é incompatível com os
direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação;
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas
e desenvolvidas.
Art. 9º- Quando o animal é criado para alimentação,
ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso
resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10- 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento
do homem;
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11- Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade
é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12- 1. Todo o ato que implique a morte de grande um número
de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime
contra a espécie;
2. A poluição e a destruição do ambiente natural
conduzem ao genocídio.
Art. 13- 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito;
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas
tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14- 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda
dos animais devem estar representados a nível governamental;
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos
do homem.
Página elaborada pela colaboradora Renata de Freitas Martins
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Texto:
Renata de Freitas Martins
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