Direitos dos animais
Tráfico de Animais Silvestres
Desde
o seu descobrimento, o Brasil despertou a cobiça mundial sobre a sua fauna e
flora, por sua riqueza e preciosidade de biodiversidade.
Os
animais silvestres vêm enfrentando enormes dramas: caçadores, coureiros,
contrabandistas e receptadores já incluíram algumas espécies nativas
brasileiras ao rol dos animais ameaçados de extinção, podendo ser
exemplificado, somente no Estado de São Paulo, com mamíferos como a
ariranha, gato-do-mato, lontra, jaguatirica, onça-pintada, tamanduá-bandeira,
veado-campeiro, aves como anambezinho, bicudo, jacutinga, papa-capim,
papagaio-da-serra e répteis como jacaré-do-papo-amarelo e tartaruga-verde.
O
tráfico de animais silvestres já está entre uma das maiores atividades
comerciais do globo, sendo o terceiro maior comércio ilegal do mundo,
perdendo somente para o tráfico de drogas e de armas, com movimentação de
aproximadamente U$ 10 bilhões por ano, sendo que o Brasil colabora com cerca
de U$ 1 milhão por ano 1.
Sem
levar em consideração ainda os milhões de animais das mais variadas espécies,
desde pequenas aranhas até grandes mamíferos, que morrem neste nefando negócio
e ainda outros milhões que retirados de seus ecossistemas são condenados à
“prisão perpétua”. Somente no Brasil, o tráfico de animais silvestres
é responsável pelo desaparecimento de aproximadamente 12 milhões de espécimes,
devendo-se ressaltar que de cada 10 animais que são traficados, somente 1
(um) deles chega ao destino final.
Em menos de 500 anos, o Brasil já perdeu cerca de 94% 2
da sua cobertura original de Mata Atlântica, um dos principais ecossistemas
do país.
São
cada vez mais constantes as incursões nas matas tropicais em busca de animais
para fomentar o tráfico nacional e internacional, e manter animais silvestres
em cativeiro continua sendo um hábito cultural da população brasileira.
Segundo
dados do PNUMA 3,
cerca de cem espécies desaparecem todos os dias da face do planeta, e o comércio
ilegal de animais silvestres surge como uma das principais causas dessa tragédia.
Apesar
desses dados alarmantes, devemos lembrar que, no Brasil existe legislação
protetiva abundante aos animais silvestres, que deve ser aplicada. Vejamos:
A
Lei de Proteção à Fauna, em seu artigo 3º, dispõe que “é proibido o
comércio de espécies da fauna silvestre e de produtos e objetos que
impliquem a sua caça, perseguição, destruição ou apanha”.
Destaque
também para a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98), que em seu artigo
29 tipifica como crime matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes de fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
autorização ou permissão da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida.
O
objeto jurídico tutelado neste artigo é a natureza como patrimônio público,
destacando-se a fauna e o meio ambiente.
Trata-se
de um crime de ação múltipla, representado por cinco formas de ação a serem
analisadas:
-
Matar: eliminar a vida, deliber1adamente, por qualquer modo;
-
Perseguir: ir atrás, rastrear, buscar;
-
Caçar: procurar o animal a fim de abatê-lo;
-
Apanhar: ato de captura dos animais;
- Utilizar: usar para qualquer fim.
Embora haja pluralidade nas ações (crime de ação múltipla), a norma aplicar-se-á apenas uma vez, seguindo o princípio da alternatividade, previsto pelo Direito Penal, e que diz que se o agente praticar mais de uma das condutas típicas previstas, não haverá concurso, incidindo uma só pena.
Constituem
objeto material do crime :
-
Animais Silvestres: animais que vivem integrados à natureza;
-
Animais Nativos: animais nascidos e integrados no meio natural silvestre;
-
Animais em rota migratória: animais que mantêm o hábito biofisiológico
de migrar, mudar rotineiramente de ambiente sob influências de certos fatores,
como por exemplo as estações do ano.
A permissão ou autorização citada no artigo em questão é a licença que é dada pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou seus
entes delegados, na forma da lei.
O
parágrafo 1º do artigo em análise traz ainda mais três figuras típicas a
saber:
-
impedir procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
- modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural, já que se tratam de suporte dos ovos ou a casa natural dos filhotes recém-nascidos, sendo se suma importância a sua preservação, para que se garanta a vida, a sobrevivência dos rebentos;
-
vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, Ter em cativeiro,
utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos ou provenientes
de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
Nos parágrafos 4º e 5º do artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais tem-se ainda
as causas de aumento de pena, a qual dar-se-á caso o crime seja praticado:
-
contra espécime rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infração, as quais são definidas em ato da autoridade
ambiental competente, no caso o IBAMA 4;
-
em período proibido à caça;
-
durante a noite;
-
com abuso de licença, praticando-se atos além dos autorizados ou de
maneira a desrespeitar suas condições;
-
em Unidades de Conservação, que são definidas segundo o artigo 2º,
I, da Lei 9.985, de 18 de junho de 2.000 que institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza como: "espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos
de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção";
-
crime decorrente do exercício da caça profissional;
-
com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição
em massa, sendo necessária a perícia para a avaliação dos danos, já que
em grande parte das vezes vestígios são deixados.
Os
Tribunais têm decidido alguns casos sobre tráfico de animais silvestres:
“Contrabando
de animais silvestres- Agente
estrangeiro surpreendido tentado embarcar 39 espécies da fauna silvestre
brasileira, adquiridos em feira- Tratando-se de crime inafiançável e
praticado por alienígena que pretende ausentar-se do País, descabe a concessão
de ordem de habeas corpus para
relaxar a prisão. (Habeas Corpus 0201562, Tribunal Regional Federal)”
;
“Apreensão
de peles de animais silvestres- Crime contra a fauna- A apreensão, em
poder do acusado, de 4.490 peles de diferentes animais da fauna silvestre
brasileira denotou, presumivelmente, finalidade comercial- Condenação do réu.
(Apelação 0111736, Tribunal Regional Federal)” 5
Porém,
apesar de existência de legislação protetiva, bem como de decisões favoráveis
aos animais, o tráfico de animais ocorre com relativa facilidade em certas
regiões brasileiras, pela dificuldade de fiscalização, bem como pela falta
de fiscais em determinadas áreas 6.
O
que deve ser combatido, acima de tudo, é o descaso de certas autoridades e as
lamentáveis deficiências das atividades fiscalizatórias, que acabam
servindo de estímulo àqueles que se locupletam à custa do patrimônio ecológico
brasileiro.
Além disso, se as pessoas pararem de adquirir animais contrabandeados, o ciclo do mercado negro do tráfico será interrompido, pois sem a procura não haverá a oferta, e o mal será exterminado em sua base.
1 Dados obtidos no site da Renctas- Rede Nacional contra o Tráfico de Animais Silvestres (http://www.renctas.org.br/)
2 Veja, Ed. Esp. Amazônia-1997.
3 Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente ( Perfil do Pnuma-1992 )
4 Vide lista dos animais ameaçados de extinção: Clique e veja a lista oficial publicada no site do MMA
5 Pesquisa jurisprudencial realizada no site do Tribunal Regional Federal de São Paulo (http://www.trf3.gov.br/)
6 Renctas (www.renctas.org.br)
Página elaborada pela colaboradora Renata de Freitas Martins
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Texto:
Renata de Freitas Martins
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