DIREITO AMBIENTAL
Desconsideração da Pessoa Jurídica na Questão Ambiental
Como se
sabe as pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas
físicas de seus sócios, sendo esta distinção
amplamente reconhecida na legislação e na doutrina brasileiras.
Porém,
já há algum tempo esta diferenciação clássica
vem sofrendo algumas limitações e restrições,
notadamente quando se constata que a pessoa jurídica foi utilizada
para fraudar ou impedir a responsabilização por atos fraudulentos,
como por exemplo constituição da empresa para acobertar negócios
ilegais dos sócios e a delapidação do patrimônio
social no correr de processo com o intuito de prejudicar credores.
Todas
as sociedades civis ou comerciais devem ter como objeto fins lícitos
e quando cometem algum ilícito devem responder por ele, o que normalmente
ocorre de forma monetária como nos casos de indenizações
civis, trabalhistas etc. Também pode acabar respondendo drasticamente
com o patrimônio pela má administração culminando
muitas vezes com a falência, o que liquida as suas possibilidades
no mercado. Tudo isso forma o contexto de atividade normal de risco da
sociedade.
Mas quando
ela é constituída com o intuito de fraudar, acobertar objetos
ilícitos ou ainda passa a dificultar a sua responsabilização
patrimonial com mecanismos ilegais, estará sujeita a ser desconsiderada
para a recuperação dos bens ou para que seus sócios
respondam com seu patrimônio pelos atos praticados por ela, aplicando-se
assim o instituto jurídico denominado “desconsideração
da personalidade jurídica”.
A desconsideração
da pessoa jurídica ou da personalidade jurídica, ou ainda
do inglês “disregard of legal entity” já vem sendo aplicada
no Brasil há alguns anos, estando a matéria praticamente
consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Com a entrada
em vigor da Lei n.º 9.605, de 13.2.98 (Lei dos Crimes Ambientais),
o referido instituto voltou a tona já que é previsto especificamente
em se tratando de ilícitos de cunho ambiental (art. 4º); pois
vejamos.
A citada
lei ambiental prevê também inovações interessantes
como a possibilidade de condenação do diretor, administrador,
membro de conselho e órgão técnico, auditor, gerente,
preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da
conduta criminosa de outrem elencada na lei, deixar de impedir sua prática,
quando podia agir para evitá-la (art. 2º). E ainda a possibilidade
de responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas
jurídicas por infrações cometidas por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º).
Já
seu art. 4º diz que: “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente”, estando aí prevista
expressamente a figura da “desconsideração da personalidade
jurídica” na esfera dos crimes ambientais. Isto é muito importante,
pois a aplicação deste instituto permite a justiça
inibir a fraude de pessoas que utilizam as regras jurídicas da sociedade
para fugir de suas responsabilidades ou mesmo agir fraudulentamente.
Ademais,
não podemos esquecer que no caso dos crimes ambientais o bem tutelado
é o meio ambiente que é considerado como bem de uso comum
do povo (art. 225 da Constituição Federal), ou seja, é
um bem difuso e de interesse de todos, que deve ser defendido por todos.
Desse
modo, a pessoa jurídica que praticar algum ilícito ambiental
responderá juntamente com a pessoa física causadora do dano
entre as elencadas no art. 2º, pelos atos praticados por esta em seu
nome (art. 3º). Também aquele que se esconder por detrás
de uma sociedade, seja qual for, para praticar atos delituosos contra a
qualidade do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho,
deverá responder administrativa, civil e penalmente por eles, com
aplicação do instituto da “desconsideração
da pessoa jurídica”.
Aliás,
é bom observar também que quanto a indenização
na esfera civil a responsabilidade objetiva está em vigor, bastando
ser averiguado o dano e a autoria para gerar a obrigação
de indenizar, pois a Lei 9.603/98 na excluiu a responsabilidade na esfera
civil; e nem poderia por existir previsão constitucional neste sentido
(art. 225, §3º) e a Lei 6.938/81, que institui a Política
Nacional do Meio Ambiente e regulamenta o tema, prevendo-a em seu art.
14, §1º.
Portanto,
as empresas ou indústrias em geral devem estar atentas as questões
ambientais para que possam adaptar suas atividades e parques industriais
aos novos anseios mundiais preservacionistas, se não quiserem estar
expostas a sanções que poderão inviabilizar seu empreendimento.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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