DIREITO AMBIENTAL
Função ambiental da propriedade
O
direito de propriedade
O direito
de propriedade sempre existiu nas sociedades ocidentais, ainda que de formas
distintas, sendo atualmente garantido em nosso Direito pelo art. 5º,
XXIII, da Constituição da República Federativa do
Brasil, bem como disciplinado pelo Código Civil nos seus artigos
524 a 648.
Conforme
preceitua o citado art. 524, o proprietário tem o direito de usar
e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente
os possua; o que a princípio leva a crer que há um direito
absoluto de utilização. Mas não é assim, mesmo
porque sabemos que o direito como um todo não é absoluto,
pois quando seu exercício passa a incomodar terceiros esbarra no
direito alheio, ante o seu caráter bilateral, não fugindo
à regra o direito de propriedade, pois o uso normal da propriedade
implica em não extrapolar os seus limites, havendo hodiernamente
restrições à sua utilização, as quais
podemos dividir principalmente em administrativas, cíveis e ambientais.
Aspecto
administrativo
Em termos
administrativos as restrições são aquelas impostas
pelo poder público no exercício de seu poder de polícia,
o qual pode ser muito amplo, observando que Hely Lopes Meirelles cita,
entre outros poderes, a polícia sanitária, polícia
das construções, polícia das águas, polícia
da atmosfera, polícia das plantas e animais nocivos, polícias
dos logradouros públicos, polícia de costumes, polícia
de pesos e medidas e polícia das atividades urbanas em geral (Direito
Municipal Brasileiro, ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.). Portanto,
a propriedade deve obedecer inúmeras normas e posturas administrativas
para garantia do bem-estar público.
Esfera
cível
Na esfera
cível, propriamente dita, encontramos os limites impostos pela função
social da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição
Federal), sendo certo que esta função não traz uma
limitação concreta, mas representa uma utilidade da propriedade,
que cada vez mais tem que ser útil, mormente pelo fato do crescimento
da pobreza e devido ainda ao mal gerenciamento administrativo que ocorre
há décadas, gerando contingentes de desabrigados e, consequentemente,
grandes movimentos populares com objetivos de assentamentos, forçando
assim a mudança da compreensão da amplitude do conceito de
propriedade. Evidentemente, muitos destes movimentos são de caráter
político, mas muitos são reflexos da triste realidade socio-econômica
que vivemos.
Ainda
temos no âmbito civil as restrições referentes a vizinhança,
nos termos do art. 554 do Código Civil, que dá ao proprietário
o direito de impedir o mal uso da propriedade vizinha que venha prejudicar
a segurança, o sossego e a saúde, podendo exigir a demolição
ou reparação mediante ação cominatória
ou indenizatória (art. 555). Já o art. 572 limita o direito
do proprietário de construir em vista do direito dos vizinhos e
dos regulamentos administrativos, podendo ser embargada a obra (art. 573),
lembrando que a definição de vizinhança é mais
ampla do que parece. Tem-se considerado vizinho todo aquele que venha a
sofrer danos pelos atos de abuso do proprietário, não abrangendo
apenas prédios confinantes. É oportuno lembrar que atos de
poluição sonora ou atmosférica, por exemplo, podem
atingir grandes distâncias, prejudicando propriedade ou propriedades
que se encontram no seu raio de ação.
Em
relação a questão ambiental
Em relação
à questão ambiental, que mais nos interessa aqui, o direito
de propriedade sofre restrições em virtude das instituições,
por exemplo, de áreas de preservação como dos Parques
Nacionais e Estações Ecológicas (Lei 6.902/81), do
disposto no art. 1º do Código Florestal (Lei 4.771, 15/9/65)
e da constituição da Reserva Legal obrigatória nos
imóveis rurais (arts. 16 e 44 Cód. Florestal). Restrições
estas que impõem limitações ao exercício do
direito de propriedade em vista da preservação das florestas,
as quais são consideradas bens de interesse comum a todos.
Dispõe,
ainda, o art. 186, II, da Constituição Federal, que a função
social da propriedade rural só é cumprida quando utilizados
adequadamente os recursos naturais disponíveis e havendo preservação
do meio ambiente.
Quanto
aos imóveis urbanos também devem ter sua função
ambiental, pois atualmente tem-se entendido que o meio ambiente está
dividido em meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.
O ambiente artificial ou antrópico (construído pelo homem)
como as cidades, por fazer pare integrante do meio ambiente deve ser preservado.
Além disso, não podemos esquecer que nos termos do art. 225
da Constituição Federal todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, sendo portanto reconhecido o direito a se ter
um meio ambiente sadio, que não pode ser prejudicado por atos poluentes
ou abusivos de proprietários irresponsáveis, quer rurais,
quer urbanos.
Portanto,
podemos concluir que atualmente o direito de propriedade não é
absoluto, devendo o proprietário utilizá-lo de forma a atender
os fins sociais, não prejudicando terceiros, bem como não
produzindo nenhuma ação poluidora que afete o seu vizinho
ou a coletividade, obedecendo ainda as restrições e imposições
de caráter ambiental, uma vez que o direito a um ambiente sadio
é previsto constitucionalmente, redundando aí uma clara necessidade
da propriedade observar também a sua função ambiental.
Isto mostra que a progressiva
evolução do direito de propriedade aponta cada vez mais para
uma perfeita e harmoniosa utilização da propriedade, visando
ao respeito ao meio ambiente.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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