DIREITO AMBIENTAL
ENGENHARIA GENÉTICA: TUTELA JURÍDICA
Pela sua relação direta ou indireta com o meio ambiente, a engenharia genética não poder deixar de ter atenção dos ambientalistas e estudiosos do direito ambiental, entre outros, daí este espaço dedicado ao tema.
I
– Definição a atuação:
Engenharia
genética pode ser definida como o conjunto de técnicas capazes
de permitir a identificação, manipulação e
multiplicação de genes dos organismos vivos.
Através
desta nova ciência é possível a manipulação
do DNA, ou seja, do ácido desoxirribonuclético que existe
nas células dos seres vivos e assim recombinar genes, alterando-os,
trocando-os ou adicionando genes de diferentes origens criando novas formas
de vida.
A engenharia
genética possibilita:
- mapear o sequenciamento
do genoma das espécies animais, incluindo o ser humano (Genoma Humano)
e dos vegetais.
- a criação
de seres clonados (copiados),
- desenvolver a terapia
genética,
- produzir seres trangênicos.
Estas
novas possibilidades no campo da genética passaram a preocupar governos
e grande parte das sociedades envolvidas, pois se o processo for mal direcionado
poderá prejudicar o patrimônio genético, inclusive
irremediavelmente. Por este motivo já há previsão
legal tutelando as atividades desta nova ciência.
II
- A engenharia genética possibilita:
A - Mapeamento
do sequenciamento genômico:
Genoma: Todo o material
genético contido nos cromossomos de um organismo é conhecido
como genoma. Pode ainda ser definido como o conjunto de genes de uma espécie.
Gene: é
a unidade de DNA com capacidade de sintetizar uma proteína.
DNA é uma
molécula em forma de hélice dupla composta por pares nitrogenadas
e que tem capacidae de armazenar todas as informações necessárias
para a criação de um ser vivo.
Graças
aos avanços da biotecnologia e através da engenharia genética
é possível fazer o mapeamento e sequenciamento genômico
de animais e vegetais.
O Genoma
Humano após muitos anos de estudos e de muito investimento que envolveu
EUA, Reino Unido, França, Japão etc, chegou a seus primeiros
resultados.
Daí,
porque devemos dar mais atenção e proteger melhor o meio
ambiente com os elementos que o formam.
B
- Clonagem:
É
a cópia de uma molécula de DNA recombinante, contendo um
gene ou outra seqüência de DNA que se quer estudar. É
a reprodução assexuada a partir de uma célula mãe,
utilizando células geneticamente idênticas entre si a a célula
progenitora. A palavra clonagem vem do grego “klón”que significa
“broto”.
C
- Terapia genética:
É
o tratamento baseado na introdução de genes “sadios” , para
que possa gerar proteínas saudáveis e substituir as defeituosas.
D
- Transgênicos:
Um dos
experimentos e resultados da engenharia genética que têm trazido
mais polêmica é a questão da produção
de transgênicos na agricultura com a finalidade de se evitar pragas,
maior resistência às intempéries para aumentar a produção.
Estes
produtos geneticamente modificados e conhecidos pela sigla GM (geneticamente
modificados) estão levando os cientistas, ambientalistas, produtores,
juristas entre outros, a muita discussão sobre a sua real utilização
e conveniência. Em grande parte da Europa há rejeição
oficial e da população aos GMs, enquanto os EUA, Argentina,
Canadá, China, México e Austrália adotam em sua política
agrícola este tipo de produto. Em nosso país a questão
está no ápice da discussão.
III
- Controle legal:
- Constituição
Federal, art.225, §1º, II;
- Lei 8.974, de 5.1.95 (Lei
da Biossegurança)
No Brasil
o controle legal da engenharia genética está previsto no
art.225, §1º, II, da Constituição Federal, onde
diz que é dever do Poder Público preservar a diversidade
e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético. Assim, o Poder Público tem o dever de
preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético,
bem como o dever de fiscalizar os pesquisadores que manipulam material
genético e ainda é obrigado a controlar os métodos,
atividades e comercialização de produtos ou substâncias
que possam causar danos ao meio ambiente, incluindo aí os relacionados
à manipulação genética.
Já,
a Lei 8.974, de 5.1.95 (Lei da Biossegurança) veio regulamentar
os incisos II e V do parágrafo 1º do citado artigo constitucional,
estabelecendo normas para uso das técnicas de engenharia genética
e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente
modificados.
IV-
Conclusão:
O nosso
patrimônio genético poderá estar comprometido se não
houver na engenharia genética uma manipulação ou utilização
consciente, sadia, correta, legal e ética dos recursos que o compõem.
Por isso
a comunidade científica, o Poder Público e os cidadãos
conscientes devem ficar atentos e fiscalizar a aplicação
das novas técnicas da engenharia genética, seus resultados
e produtos, bem conhecer os termos de sua tutela jurídica e utilizar
dos mecanismos legais de proteção através da ação
civil pública, em se constatando cientificamente perigo ou dano
ao meio ambiente.
Aí
pode ter aplicação um dos mais importantes princípios
do direito ambiental: o princípio da precaução.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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