DIREITO AMBIENTAL
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Definição:
Pode
ser definido como o procedimento administrativo para habilitação
e implantação de empreendimento ou obra modificadora do meio
ambiente.
Legislação:
Federal:
Lei 6.938,
de 31.8.81 – Política Nacional do Meio Ambiente;
Decreto
88.351, de 1.6.83 – regulamentou a lei 6.938/81;
Decreto
99.274, de 6.6.90 – substituiu o decreto 88.351/83;
Resolução
CONAMA 237/87, art.14 e 18;
Resolução
CONAMA 279/01 – prevê procedimento mais significado para licenciamento
ambiental de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de
impacto ambiental.
No
Estado de São Paulo:
Lei 997,
de 31.5.76 – previa as licenças de instalação e funcionamento.
Observações:
Licença
– é ato administrativo vinculado, unilateral (maioria dos doutrinadores).
O licenciamento
= um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
O licenciamento
ambiental é obrigatório para as atividades humanas que potencialmente
poluidoras definidas na legislação (art.3º, Lei 6.938/81).
O licenciamento
ambiental possui três etapas bem distintas que são:
1- planejamento = obtenção
da Licença Prévia (LP);
2- elaboração
do projeto = Licença de Instalação (LI);
3- instalação
da obra ou empreendimento = Licença de Operação (LO).
Prazos
para o licenciamento:
6 meses a 12 meses – Res.
CONAMA 237/87, art.14 e 18.
Revisão – art. 9,IV, Lei 6.938/81.
Revogação:
O licenciamento
ambiental pode ser revogado desde que se verifique qualquer vício
que atinja o ato. Não pode ser revogado por mudança da legislação
ou do interesse público.
Competência:
Órgão
estadual ambiental e do IBAMA supletivamente, ou seja Estados-membros e
União em caráter supletivo.
EIA-RIMA
(estudo
do impacto ambiental/ relatório do impacto ambiental).
Utilizados
para a concessão da licença ambiental, obrigatórios
para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação
o meio ambiente (art.225, Constituição Federal; Res. CONAMA
001/86).
O EIA/RIMA
é previsto expressamente no zoneamento industrial e projetos de
grande porte executados parcialmente ou no todo com recursos federais (Dec.
95.733, de 12 de fevereiro de 1988) e nas licitações (Lei
8.666/93).
Há obrigatoriedade
de audiências públicas.
Publicidade:
Obrigatória
(art.10, Lei 6.938/81 e Dec. 99.724/90).
Conclusão.
O licenciamento
ambiental é um dos mais importantes instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente, obrigatório autorizar e regulamentar
a grande maioria das atividades humanas. Deve obedecer a todo um procedimento
previsto em lei.
Por sua
importância deve ser conhecido e observado pelo poder público
e pela coletividade para que possamos ter um desenvolvimento de forma menos
danosa ao meio ambiente.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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