DIREITO AMBIENTAL

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    Definição:
    Pode ser definido como o procedimento administrativo para habilitação e implantação de empreendimento ou obra modificadora do meio ambiente.

    Legislação:
    Federal:
    Lei 6.938, de 31.8.81 – Política Nacional do Meio Ambiente;
    Decreto 88.351, de 1.6.83 – regulamentou a lei 6.938/81;
    Decreto 99.274, de 6.6.90 – substituiu o decreto 88.351/83;
    Resolução CONAMA 237/87, art.14 e 18;
    Resolução CONAMA 279/01 – prevê procedimento mais significado para licenciamento ambiental de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental.

    No Estado de São Paulo:
    Lei 997, de 31.5.76 – previa as licenças de instalação e funcionamento.

    Observações:
    Licença – é ato administrativo vinculado, unilateral (maioria dos doutrinadores).
    O licenciamento = um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
    O licenciamento ambiental é obrigatório para as atividades humanas que potencialmente poluidoras definidas na legislação (art.3º, Lei 6.938/81).
    O licenciamento ambiental possui três etapas bem distintas que são:
1- planejamento = obtenção da Licença Prévia (LP);
2- elaboração do projeto = Licença de Instalação (LI);
3- instalação da obra ou empreendimento = Licença de Operação (LO).

    Prazos para o licenciamento:
6 meses a 12 meses – Res. CONAMA 237/87, art.14 e 18.

    Revisão – art. 9,IV, Lei 6.938/81.

    Revogação:
    O licenciamento ambiental pode ser revogado desde que se verifique qualquer vício que atinja o ato. Não pode ser revogado por mudança da legislação ou do interesse público.

    Competência:
    Órgão estadual ambiental e do IBAMA supletivamente, ou seja Estados-membros e União em caráter supletivo.

    EIA-RIMA (estudo do impacto ambiental/ relatório do impacto ambiental).
    Utilizados para a concessão da licença ambiental, obrigatórios para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação o meio ambiente (art.225, Constituição Federal; Res. CONAMA 001/86).
    O EIA/RIMA é previsto expressamente no zoneamento industrial e projetos de grande porte executados parcialmente ou no todo com recursos federais (Dec. 95.733, de 12 de fevereiro de 1988) e nas licitações (Lei 8.666/93).
Há obrigatoriedade de audiências públicas.

    Publicidade:
    Obrigatória (art.10, Lei 6.938/81 e Dec. 99.724/90).

    Conclusão.
    O licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, obrigatório autorizar e regulamentar a grande maioria das atividades humanas. Deve obedecer a todo um procedimento previsto em lei.
    Por sua importância deve ser conhecido e observado pelo poder público e pela coletividade para que possamos ter um desenvolvimento de forma menos danosa ao meio ambiente.

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Texto: Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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