DIREITO AMBIENTAL
Perícia Ambiental
A
perícia ambiental é recente, pois o Direito Ambiental
e a legislação principal de proteção ambiental
são novos no Brasil, conforme destacamos abaixo:
- Constituição
Federal art.225
- Lei 6.938/81 - Política
Nacional do Meio Ambiente
- Lei 4.347/85 - Ação
Civil Pública
- Lei 9.605/98 - Crimes
Ambientais
Destina-se
à avaliação dos danos ambientais, que são todas
as alterações aos elementos e sistemas da natureza
produzidas pela ação antrópica ou natural, que venham
a prejudicar suas condições originárias, alterando-os
ou degradando-os.
Por sua
vez, o dano ambiental produzido pelo homem proporciona o direito à
sociedade de exigir do agente causador uma reparação.
Exige-se
para esta perícia uma equipe multidisciplinar, pois as questões
ambientais envolvem várias áreas do conhecimento humano.
Em termos
de procedimento processual as perícias ambientais não diferem
das perícias comuns, consistindo no exame, vistoria e avaliação,
e sendo reguladas pelos arts. 420 a 439 do Código de Processo Civil.
O perito
é auxiliar do juízo, nomeado pelo juiz, sendo requisitos
necessários o conhecimento técnico, a confiança e
sua imparcialidade.
Liquidação de Sentença
Quando
a sentença é ilíquida, ou seja não determina
objetiva e concretamente a condenação, ela deverá
ser executada por arbitramento ou por artigo:
- art. 606, Código
de Processo Civil por arbitramento quando :
I - determinado pela
sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza
do objeto da liquidação.
Obs. Nesta forma será
por perícia.
- art.608, do CPC – por
artigos quando: para determinar o valor da condenação, houver
necessidade de alegar e provar fato novo, o que será feito por documentos
ou testemunhas.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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