DIREITO AMBIENTAL
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Base legal:
Lei Federal
6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente dando suas diretrizes, objetivos, princípios, definições
importantes de meio ambiente, degradação poluição
e recursos naturais e instituí o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA).
Objetivos:
Os objetivos
da política ambiental são: a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia
à vida, visando assegurar, no país, condições
ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade humana (art.2º).
Há também
objetivos específicos elencados no art.4º, que são em
suma os seguintes: compatibilizar desenvolvimento e preservação;
definir áreas prioritárias de ação governamental;
estabelecer critérios de e padrões de qualidade ambiental
e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; desenvolver
pesquisas e tecnologias orientadas para o uso racional de recursos naturais;
difundir a tecnologia de manejo e conscientizar a consciência pública
da necessidade de preservação; preservar e manter recursos
naturais; impor sanções ao poluidor e predador obrigando
a recuperar ou indenizar os danos ambientais.
Princípios:
São
os seguintes: princípio da ação governamental na manutenção
do equilíbrio ecológico; princípio da racionalização
do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; princípio do
planejamento; princípio da fiscalização; princípio
da proteção dos ecossistemas; princípio do controle
e do zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; princípio
de incentivo de estudos e de desenvolvimento tecnológico orientados
a proteção dos recursos naturais; princípio do acompanhamento
da qualidade ambiental; princípio da recuperação de
áreas degradadas; princípio da proteção de
áreas ameaçadas de degradação; princípio
da educação ambiental (art.4º).
SISNAMA
- Sistema Nacional de Meio Ambiente:
Instituído pela Lei
6.938/81, o SISNAMA é constituído por órgãos
e entidades de todas as esferas públicas, incluindo as fundações
(art.6º) e tem a seguinte estrutura:
- Conselho de Governo
- órgão superior com função de assessorar o
Presidente da República na formulação da política
ambiental;
- Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA) - assessora o Conselho de Governo, estudando e propondo
diretrizes e normas ambientais;
- Secretaria do Meio Ambiente
da Presidência da República (SEMA) - planeja, coordena,
supervisiona e controla a política ambiental;
- Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) - órgão
executor da política ambiental;
- Órgãos ou
Entidades da administração federal direta ou indireta e Fundações
pública ligadas a proteção ambiental;
- Órgãos ou
Entidades estaduais - responsáveis por projetos, programas e proteção
do meio ambiente;
- Órgãos ou
Entidades municipais que atuam em suas áreas na execução
de programas e defesa do meio ambiente.
Instrumentos:
Os instrumentos
da Política Nacional do Meio Ambiente (art.9º), que são:
os padrões de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; o licenciamento;
os incentivos à produção; as unidades de conservação;
o sistema de informação do meio ambiente; o cadastro técnico
federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental; as penalidades
disciplinares ou compensatórias necessárias à
preservação do ambiente; o Relatório de Qualidade
do Meio Ambiente, anual divulgado pelo IBAMA; a prestação
de informações; o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadora dos recursos naturais.
Penalidades
aos infratores da Política Nacional o Meio Ambiente:
Penalidades
administrativas: multas, perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e suspensão
de atividades (art.14). Penalidades previstas nas legislações
federal, estadual e municipal, além da possibilidade do poluidor
ter de indenizar ou reparar o dano ambiental, independentemente de culpa.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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