DIREITO AMBIENTAL
Princípios do Direito Ambiental
Considerações
Princípios
são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça
uma ciência. São as diretrizes que orientam uma ciência
e dão subsídios à aplicação das suas
normas.
Os princípios
são considerados como normas hierarquicamente superiores as demais
normas que regem uma ciência.
Em uma
interpretação entre a validade de duas normas, prevalece
aquela que está de acordo com os princípios da ciência.
Apesar
de ser uma ciência jurídica nova, o Direito Ambiental já
conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais
ramos do direito, apesar dos autores divergirem um pouco na colocação
dos princípios. Aliás, nomes de alguns princípios
diferenciam de autor para aaturo.
Abaixo
seguem os princípios norteadores do Direito Ambiental, que entendemos
ocorrer.
São
eles:
- PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE
Necessidade
de suporte legal para obrigar-se a algo. Obrigatoriedade de obediência
às leis (art.5, II da Constituição Federal)
- PRINCÍPIO
DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
A proteção
ambiental é um direito de todos, ao mesmo tempo em que é
uma obrigação de todos (art.225, CF). Isto demonstra a natureza
pública deste bem, o que leva a sua proteção a obedecer
o princípio de prevalência do interesse da coletividade, ou
seja do interesse público sobre o privado na questão de proteção
ambiental.
- PRINCÍPIO
DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Por ser
o meio ambiente equilibrado um direito de todos (art.225, CF), e ser um
bem de uso comum do povo, é um bem que tem caráter indisponível,
já que não pertence a este ou aquele.
- PRINCÍPIO
DA OBRIGATORIEDADE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Este
princípio está estampado no art.225, caput, da Constituição
Federal, que diz que o Poder Público e a coletividade devem assegurar
a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
- PRINCÍPIO
DA PREVENÇÃO OU PRECAUÇÃO
Baseado
no fundamento da dificuldade e/ou impossibilidade de reparação
do dano ambiental.
Artigo
225, §1º, IV da Constituição Federal, que exige
o EIA/RIMA; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
de 1992, princípio 15 que diz: “De modo a proteger o meio
ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente
observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver
ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência
de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como
razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis
par prevenir a degradação ambiental”.
- PRINCÍPIO
DA OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO PRÉVIA EM OBRAS POTENCIALMENTE
DANOSA AO MEIO AMBIENTE
A obrigatoriedade
da avaliação prévia dos danos ambientais em obras
potencialmente danosas público está disciplina pelo art.225,
da Constituição Federal que obriga o Estudo de Impacto Ambiental
e o seu respectivo relatório (EIA , RIMA).
- PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE
Os Estudos
de Impacto Ambiental e o seus respectivos relatórios (EIA , RIMA)
têm caráter público, por tratar de envolvimento elementos
que compõe um bem de todos, ou seja o meio ambiente sadio e equilibrado
(art.225, CF). Por esta razão deve haver publicidade ante sua natureza
pública. A Resolução nº 9, de dezembro
de 1987 do CONAMA que disciplina a audiência pública
na análise do RIMA.
- PRINCÍPIO
DA REPARABILIDADE DO DANO AMBIENTAL
Este
princípio vem estampado em vários dispositivos legais, iniciando-se
na Constituição Federal, art.225, §3º, onde diz
que “as condutas e atividades considerads lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas oou jurídicas, as sanções
penais e administrativa, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados”. O art. 4º , VII, da Lei 6.938/85, também
obriga ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados.
- PRINCÍPIO
DA PARTICIPAÇÃO
Princípio
10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
de 1992; art. 225, CF, quando fala que a coletividade deve preservar
o meio ambiente. Participação na elaboração
de leis; participação nas políticas públicas
através de audiências públicas e participação
no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação
civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de
injunção e ação popular.
- PRINCÍPIO
DA INFORMAÇÃO
Em se
tratando do tema ambiental, a sonegação de informações
pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá
prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve
ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos
termos do art.225, da Constituição Federal. Ademais, pelo
inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio
ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto
ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação
do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar
disponível e público o estudo e o resultado, o que implica
na obrigação ao fornecimento de informação
ambiental.
- Art. 216, §
2º, da CF: disciplina o patrimônio cultural, traz especificamente
que "cabem à administração pública, na forma
da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear a sua consulta a quantos dela necessitem."
- Lei 6.938/81 (Política
Nacional do Meio Ambiente): prevê a divulgação de dados
e informações ambientais para a formação de
consciência pública sobre a necessidade de preservação
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º,
V). No art. 9º diz que entre os instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente está a garantia da prestação de informações
relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público produzi-la,
quando inexistentes, inclusive.
- Decreto 98.161,
de 21.9.89 (Fundo Nacional do Meio Ambiente): estipula em seu art. 6º
que compete ao Comitê que administra o fundo a. "elaborar o relatório
anual de atividades, promovendo sua divulgação".
- Lei 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor): trás a obrigação de informação
em vários de seus artigos.
- Lei Federal 8.159, de
8.1.1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados):
assegura o direito ao acesso aos documentos públicos (art. 22).
- Lei 8.974/95 (Lei da Biossegurança):
está previsto que os órgãos responsáveis pela
fiscalização dos Ministérios envolvidos na temática
e ali citados, devem "encaminhar para publicação no Diário
Oficial da União resultado dos processos que lhe forem submetidos
a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico."(art.
7º VIII )
- Lei 9.433/97 (Política
Nacional de Recursos Hídricos): estabelece como um de seus instrumentos
o sistema de informações sobre os recursos hídricos
(art. 5º).
- Lei 7.661/98 (Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro): determina em seu art.8º que "os dados
e as informações resultantes do monitoramento exercido sob
responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira, comporão
o Subsistema Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de
Informação sobre o Meio Ambiente- SINIMA.
- Agenda 21, capítulo
40: determina, em suma, que no processo do desenvolvimento sustentável,
tanto o usuário, quanto o provedor de informação devem
melhorar a disponibilidade da informação.
- Decreto 2.519, de 16.3.98:
a Convenção sobre Diversidade Biológica aderida pelo
Brasil pelo citado decreto prevê (art. 17º) a obrigatoriedade
do intercâmbio de informações disponibilizando-as ao
público.
- Dec. 2.741, de 20.8.98:
na Convenção Internacional de Combate à Desertificação,
determina a divulgação da informação obtidas
nos trabalhos científicos sobre a temática (art. 18).
-
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
Com o
advento da Constituição Federal de 1988, a propriedade passou
a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter assim uma função
social e ambiental, conforme consta dos seus arts. 5º, XXIII, 170,
III e 186, II.
Para
o Direito Ambiental o uso da propriedade só pode ser concebido se
respeitada sua função socioambiental, tornando-se assim mais
um dos seus princípios orientadores.
- PRINCÍPIO
DO POLUIDOR-PAGADOR
Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio
16. Art. 4º, Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
e Lei 9.433/97 (Lei das Águas) e art.225, §3º Constituição
Federal.
- PRINCÍPIO
DA COMPENSAÇÃO
Este
princípio não está expressamente previsto na legislação,
mas existe em virtude na necessidade de se encontrar uma forma de reparação
do dano ambiental, principalmente quando irreversível.
O causador
do dano irreversível pode fazer uma compensação com
uma ação ambiental. Ex. o aterro irreversível de uma
lagoa onde há vida selvagem, pode ser compensado com medidas de
proteção efetiva em um lugar similar, ou mesmo a restauração
de uma outra lagoa próxima.
O art.
8º, da Lei 6.938/81, diz que compete ao CONAMA, entre outras
coisas, homologar acordos visando à transformação
de penalidades pecuniárias na obrigação de executar
medidas de interesse para a proteção ambiental. Estando aí
uma possibilidade de se compensar o prejuízo com uma ação
ambiental.
- PRINCÍPIO
DA RESPONSABILIDADE
Todo
aquele que praticar um crime ambiental estará sujeito a responder,
podendo sofre penas na área administrativa, penal e civil.
Lei 9.605/98,
que trata dos crimes ambientais; Lei 6.938/81, art.14º que trata da
responsabilidade objetiva do degradador.
- PRINCÍPIO
DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, Princípio
3, que definiu o desenvolvimento sustentável. Agenda 21;
- PRINCÍPIO
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.225,
§ 1º da Constituição Federal, prevê o princípio
da educação ambiental ao dizer que compete ao Poder Público
promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente. A educação ambiental tornou-se um dos principais
princípios norteadores do direito ambiental. Está previsto
ainda na Agenda 21;
- PRINCÍPIO
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Como
a poluição pode atingir mais de um país, além
do que a questão ambiental tornou-se uma questão planetária,
assim como a proteção do meio ambiente, a necessidade de
cooperação entre as nações, o princípio
da cooperação internacional, tornou-se uma regra a ser obedecida,
estabelecendo-se assim mais um princípio norteador do Direito Ambiental.
Princípio
2 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
a Rio-92.
- PRINCÍPIO
DA SOBERANIA DOS ESTADOS NA POLÍTICA AMBIENTAL
Agenda
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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