DIREITO AMBIENTAL
Responsabilidade Civil Ambiental
Texto da colaboradora Renata de Freitas Martins
Introdução
Para
que tratemos da responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, é de
suma importância que primeiramente façamos um estudo sobre a responsabilidade
civil e sua classificação.
A palavra responsabilidade tem sua origem etimológica no verbo latino respondere,
de spondeo, primitiva obrigação de natureza contratual do Direito
Romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, tendo,
portanto, a idéia e concepção de responder por algo.
Segundo Álvaro Villaça Azevedo (Teoria Geral das Obrigações, 6ª edição
rev., ampl. e at., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997), responsabilidade
civil “é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de
inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por
lei”.
Quanto à classificação da responsabilidade civil, temos duas teorias:
a subjetiva e a objetiva.
A teoria subjetiva tem na culpa seu
fundamento basilar, só existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. Todavia,
esta teoria não responsabiliza aquela pessoa que se portou de maneira
irrepreensível, distante de qualquer censura, mesmo que tenha causado um dano.
Aqui, argüi-se a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano e nexo
causal.
A teoria objetiva não exige a comprovação da culpa, e hodiernamente
tem sido subdividida em pura e impura.
A
responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultante de ato lícito ou de
fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar
o prejuízo decorrente de sua ação. Neste caso, a lei deve dizer,
expressamente, que o indenizador deve indenizar independentemente de culpa, como
nos danos ambientais (art. 14, º 1º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares
(art. 40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do Consumidor.
Por
outro lado, a responsabilidade civil objetiva impura existe quando alguém
indeniza, por culpa de outrem, como no caso do empregador que, mesmo não tendo
culpa, responde pelo ato ilícito de seu empregado (art. 1521, III, do Código
Civil, e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal).
Responsabilidade Civil por Danos Ambientais
Após
breve explanação sobre as teorias da responsabilidade civil, podemos
finalmente abordar o tema no âmbito dos danos ambientais.
O legislador pátrio consagrou a teoria da responsabilidade objetiva no
que tange à responsabilização decorrente de danos ambientais, tendo como base
a teoria do risco, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce
atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar
os danos por ela causados, e assim, para que se prove a existência da
responsabilidade por danos ambientais, basta a comprovação do dano existente e
do nexo causal, conforme veremos mais detalhadamente a seguir. A culpa não
precisará ser provada.
Previsão Legal
- Decreto-Lei
n.º 79.347/77:
promulgou a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos
Causados por Poluição por Óleo;
- Lei n.º 6.453, de 17 de outubro de 1977: trata da responsabilidade civil por danos nucleares, prevendo em seu artigo 4º que “será exclusiva do operador da instalação nuclear, ns termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear”;
- Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981: Lei na Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 14, § 1º - “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”;
- Lei n.º 7.347/85: Ação
Civil Pública;
- Constituição
Federal, 1988:
art.
21, inciso XXIII, alínea “c”: referente
aos danos causados por atividade de exploração de energia nuclear, sendo a
responsabilidade civil por danos nucleares independente da existência de culpa;
art.
225,
§ 2º e 3º: este
tratando das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente,
sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados e
aquele referente àquele que explorar recursos minerais, ficando obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
- Lei
n.º 7.797/89: Fundo
Nacional do Meio Ambiente;
-
Lei
n.º 7.802/89: Dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Natureza
Jurídica do Meio Ambiente
Como
expresso no artigo 225, caput da Constituição Federal, o meio ambiente
é bem de uso comum do povo.
Assim, tratando-se de responsabilidade civil ambiental, deverá ser
levada em conta a tutela do direito de toda a qualidade de vida, da compensação
pelo equilíbrio ambiental.
Dano
Ambiental
O
dano ambiental pode ser compreendido como qualquer lesão aos recursos
ambientais, causando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico.
Caracteriza-se pela pluralidade de vítimas.
Quando ocorre o dano ambiental, afeta-se o direito de viver em meio
ambiente ecologicamente equilibrado e da fruição desse bem de uso comum de
todos, como consagrado no artigo 225 de nossa Constituição Federal.
Assim, não apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação,
mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade
de vida imposta à coletividade.
Nexo
causal
Na
responsabilidade objetiva, além do dano supra explanado, também se deve provar
o nexo de causalidade, ou seja, a relação entre a ocorrência do dano e a
fonte causadora deste.
Se o dano for causado por mais de uma fonte, havendo pluralidade de
agente degradadores, todos deverão responder solidariamente, nos termos do
artigo 1.518 do Código Civil.
Conclusão
Os
danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos
jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado
de segurança coletivo, porém, antes que cheguemos a este ponto, é mister que
o princípio da prevenção prevaleça, pois é muito melhor prevenir do que
reparar, e além disso, em muitos casos o prejuízo ao meio ambiente é irreversível.
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Renata de Freitas Martins
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