Direitos dos animais
Introdução
O que é um animal?
Biologicamente é um ser vivo que tem movimento próprio e
que compõe a fauna e conseqüentemente a biomassa da Terra.
Juridicamente
o animal é considerado um bem semovente (art. 47 do Código
Civil).
Mas será que os animais têm direitos? A resposta é
afirmativa e é o que tentaremos demonstrar.
Esta é uma questão fácil de ser respondida por aqueles
que têm a consciência de que os animais são seres vivos
que merecem respeito como qualquer outro.
Porém, existem outros que vêem os animais como meros objetos,
utilizando-os em serviços pesados, como brinquedos para crianças
ou irregularmente em estudos científicos. Além disso, praticam
atos de crueldade sem nenhum significado, se é que possa dizer que
há significado para maltratar alguém.
Por outro lado, a preservação das espécies tem trazido
preocupações desde os primórdios da humanidade, podendo-se
citar o ato bíblico de Noé, colocando um casal de cada espécie
de animal em sua arca.
Ademais, ante o fato da extinção de uma espécie ocasionar
danos à cadeia alimentar e, conseqüentemente, prejudicar o próprio
ser humano, a preservação da fauna deve ser objeto da consciência
de todos nós, como algo inerente ao próprio ser humano. Outro
ponto a ser ressaltado é a questão da responsabilidade moral
e ética. Não há razão ou motivo justo para
que os animais sejam submetidos a condições precárias
ou sofram maus-tratos.
Maus-tratos
Maltratar animal é crime? Antes de responder a esta indagação
é necessário sabermos o que consiste maltratá-los?
Segundo o Dicionário Completo da Língua Portuguesa da Folha
da Tarde, maltratar consiste em tratar mal, tratar com violência
ou dureza; bater; espancar; dar mal acolhimento a, receber mal; lesar fisicamente.
Em termos jurídicos os atos considerados de maus-tratos a animais
estão previstos na legislação.
Assim, nos termos do art. 3º do Dec. Fed. n.º 24.645/34, que
ainda está em vigor, considera-se maus-tratos aos animais:
I
- Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II
- Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam
a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de
ar ou luz;
III
- Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às
suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços
que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo
IV
- Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão
ou tecido de economia, exceto a castração, só para
animais domésticos, ou operações outras praticadas
em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou
no interesse da ciência;
V
- Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar
de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI
- Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a
todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo
ou não;
VII
- Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período
adiantado de gestação;
VIII
- Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial,
bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido
o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX
- Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis,
como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X
- Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou
desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades
com ruas calçadas;
XI
- Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído
sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo
para levantar-se;
XII
- Descer ladeiras com veículos de reação animal sem
a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII
- Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade
de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV
- Conduzir veículo de tração animal, dirigido por
condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados,
como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV-
Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de
outros;
XVI
- Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem
lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água
e alimento;
XVII
- Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e
alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias
modificações no seu material, dentro de doze meses a partir
desta lei;
XVIII
- Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados
de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de
qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX
- Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e
sem que o meio de condução em que estão encerrados
esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça
a saída de qualquer membro do animal
XX
- Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que
não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los
sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI
- Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando
utilizadas na exploração de leite;
XXII
- Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII
- Ter animais destinados á venda em locais que não reunam
as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV-
Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves
em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação
de água e alimento;
XXV
- Engordar aves mecanicamente;
XXVI
- Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à
alimentação de outros;
XXVII
- Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII
- Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça,
inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX
- Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo
em lugar privado;
XXX
- Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos
para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI
- Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano,
aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves
de pequeno porte, exceção feita das autorizações
para fins científicos, consignadas em lei anterior.
No Brasil maltratar animais, quer sejam eles domésticos ou selvagens,
caracterizava-se até pouquíssimo tempo contravenção
penal (art.64 da Lei das Contravenções Penais, de 1941),
mas com a Lei nº 9.605, de 13.02.98, que disciplina os Crimes
Ambientais, passou a ser crime, pois seu art.32 diz ser crime, com detenção
de três meses a um ano, e multa, praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos.
Fora isso, a citada lei destina um capítulo inteiro referente à
fauna, o que facilita a tipificação dos crimes cometidos
contra os animais e sua conseqüente proteção jurídica.
Além da legislação ordinária, não podemos
esquecer que existe a Declaração Universal dos Direitos dos
Animais, da UNESCO, celebrada na Bélgica em 1978, e subscrito pelo
Brasil, onde elenca entre os direitos dos animais o de "não ser
humilhado para simples diversão ou ganhos comerciais", bem como
"não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos
antinaturais", assim como o art. 14 da Carta da Terra criada na RIO+5 que
diz que devemos tratar todas as criaturas decentemente e protegê-las
da crueldade, sofrimento e matança desnecessária.
Portanto, aplicando-se a legislação reforçada pelas
diretrizes das citadas Convenção e Carta, constituem-se crimes
ambientais:
-
a rinha de galos, cães e outros animais,
-
a "farra do boi",
-
exigir trabalho excessivo ou maltratar animais em circo,
-
a vivissecção desordenada,
-
o abandono de animal silvestre ou doméstico que depende de seu dono
para sobreviver também pode caracterizar maus-tratos, já
que passam a sofrer fome e falta de abrigo.
Quanto aos rodeios a questão é muito controvertida. Os defensores
desta prática alegam que o sedém não agride ao animal;
já outros dizem o contrário.
Será que impingir dor ao boi ou cavalo, ainda que pequena, por qualquer
instrumento, para que fique bravo e agitado não caracteriza maus-tratos?
Eis a questão.
Deve-se observar ainda que existem inclusive alguns municípios que
proíbem tais “espetáculos”, bem como há discussões
no âmbito legal
Para nós, qualquer que seja o estímulo que provoque reação
violenta de um animal constitui-se maus-tratos, de maneira que os rodeios
da forma que são feitos atualmente estão inseridos no rol
dos crimes ambientais e devem ser proibidos.
Ademais, expor as reações provocadas em animais para divertimento
público é no mínimo de mau gosto, sem contar que demonstra
a nossa insensibilidade e ainda que somos muito mal agradecidos com aqueles
que nos auxiliam e dependem de nós.
Página elaborada pela colaboradora Renata de Freitas Martins
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Texto:
Renata de Freitas Martins
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