Direitos dos animais

 Introdução

    O que é um animal?
    Biologicamente é um ser vivo que tem movimento próprio e que  compõe a fauna e conseqüentemente a biomassa da Terra.
Juridicamente o animal é considerado um bem semovente (art. 47 do Código Civil).
    Mas será que os animais têm direitos? A resposta é afirmativa e é o que  tentaremos demonstrar.
    Esta é uma questão fácil de ser respondida por aqueles que têm a consciência de que os animais são seres vivos que merecem respeito como qualquer outro.
    Porém, existem outros que vêem os animais como meros objetos, utilizando-os em serviços pesados, como brinquedos para crianças ou irregularmente em estudos científicos. Além disso, praticam atos de crueldade sem nenhum significado, se é que possa dizer que há significado para maltratar alguém.
    Por outro lado, a preservação das espécies tem trazido preocupações desde os primórdios da humanidade, podendo-se citar o ato bíblico de Noé, colocando um casal de cada espécie de animal em sua arca.
    Ademais, ante o fato da extinção de uma espécie ocasionar danos à cadeia alimentar e, conseqüentemente, prejudicar o próprio ser humano, a preservação da fauna deve ser objeto da consciência de todos nós, como algo inerente ao próprio ser humano. Outro ponto a ser ressaltado é a questão da responsabilidade moral e ética. Não há razão ou motivo justo para que os animais sejam submetidos a condições precárias ou sofram maus-tratos.

    Maus-tratos
    Maltratar animal é crime? Antes  de responder a esta indagação é necessário sabermos o que consiste maltratá-los?
    Segundo o Dicionário Completo da Língua Portuguesa da Folha da Tarde, maltratar consiste em tratar mal, tratar com violência ou dureza; bater; espancar; dar mal acolhimento a, receber mal; lesar fisicamente.
    Em termos jurídicos os atos considerados de maus-tratos a animais estão previstos na legislação.
    Assim, nos termos do art. 3º do Dec. Fed. n.º 24.645/34, que ainda está em vigor,  considera-se maus-tratos aos animais:
    I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
    II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
    III -  Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo
    IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
    V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
    VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
    VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
    VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
    IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
    X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
    XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
    XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
    XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
    XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
    XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
    XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
    XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
    XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
    XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
    XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
    XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
    XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
    XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
    XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
    XXV - Engordar aves mecanicamente;
    XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
   XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
    XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
    XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
    XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
    XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.

    No Brasil maltratar animais, quer sejam eles domésticos ou selvagens, caracterizava-se até pouquíssimo tempo contravenção penal (art.64 da Lei das Contravenções Penais, de 1941), mas com a  Lei nº 9.605, de 13.02.98, que disciplina os Crimes Ambientais, passou a ser crime, pois seu art.32 diz ser crime, com detenção de três meses a um ano, e multa, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
    Fora isso, a citada lei destina um capítulo inteiro referente à fauna, o que facilita a tipificação dos crimes cometidos contra os animais e sua conseqüente proteção jurídica.
    Além da legislação ordinária, não podemos esquecer que existe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, celebrada na Bélgica em 1978, e subscrito pelo Brasil, onde elenca entre os direitos dos animais o de "não ser humilhado para simples diversão ou ganhos comerciais", bem como "não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais", assim como o art. 14 da Carta da Terra criada na RIO+5 que diz que devemos tratar todas as criaturas decentemente e protegê-las da crueldade, sofrimento e matança desnecessária.
    Portanto, aplicando-se a legislação reforçada pelas diretrizes das citadas Convenção e Carta, constituem-se crimes ambientais:
    - a rinha de galos, cães e outros animais,
    - a "farra do boi",
    - exigir trabalho excessivo ou maltratar  animais em circo,
    - a vivissecção desordenada,
    - o abandono de animal silvestre ou doméstico que depende de seu dono para sobreviver também pode caracterizar maus-tratos, já que passam a sofrer fome e falta de abrigo.
    Quanto aos rodeios a questão é muito controvertida. Os defensores desta prática alegam que o sedém não agride ao animal; já outros dizem o contrário.
    Será que impingir dor ao boi ou cavalo, ainda que pequena, por qualquer instrumento, para que fique bravo e agitado não caracteriza maus-tratos? Eis a questão.
    Deve-se observar ainda que existem inclusive alguns municípios que proíbem tais “espetáculos”, bem como há discussões no âmbito legal
    Para nós, qualquer que seja o estímulo que provoque reação violenta de um animal constitui-se maus-tratos, de maneira que os rodeios da forma que são feitos atualmente estão inseridos no rol dos crimes ambientais e devem ser proibidos.
     Ademais, expor as reações provocadas em animais para divertimento público é no mínimo de mau gosto, sem contar que demonstra a nossa insensibilidade e ainda que somos muito mal agradecidos com aqueles que nos auxiliam e dependem de nós.

Página elaborada pela colaboradora Renata de Freitas Martins

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Texto: Renata de Freitas Martins
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