CIDADANIA
Direitos dos Cidadãos
- Garantias Constitucionais:
a) Habeas-corpus (art. 5º, LXVIII, CF): instrumento cabível
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser preventivo, para impedir coações
em via de serem realizadas, ou repressivo, para suspender uma coação
em andamento;
b) Habeas-data (art. 5º, LXXII, CF): caberá habeas data
para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público e para retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
c) Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX, CF e Lei regulamentar
1.533/51): será concedido mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público;
d) Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, CF): conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania;
e) Ação Popular (art. 5º, LXXIII, CF e Lei 4.717/ 65):
instrumento processual posto à disposição do cidadão
para pleitear a anulação ou declaração de nulidade
de ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural. Seu objeto será a
desconstituição do ato lesivo e a condenação
dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos
efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.
A legitimidade para propositura dessa ação é do titular
de cidadania, excluindo-se, assim, apenas os estrangeiros, os apátridas,
os que não exercem seus direitos políticos e as pessoas jurídicas;
f) Ação Civil Pública (Lei 7.347/85): instrumento
processual utilizado para a tutela do meio ambiente, consumidor, bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, qualquer outro interesse difuso
ou coletivo e por infração da ordem econômica. Pode
ser proposta pelo Ministério Público, União, Estados,
Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações,
sociedades de economia mista ou por associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e com interesse na tutela
dos direitos albergados por esta lei;]
g) Ação Direta de Inconstitucionalidade (arts. 102, 103,
CF): ação cabível quando não houver leis
sobre assunto determinado, ou se esta contrariar princípios constitucionais.
A legitimidade para sua propositura será do Presidente da República,
mesa do Senado e da Câmara Federal, partidos políticos com
representação no Congresso Nacional, Ordem dos Advogados
do Brasil e entidades sindicais e de classe de âmbito nacional com
mais de um ano de existência legal.
- Direitos Sociais (art. 6º, Constituição Federal):
Educação, saúde, trabalho, lazer, segurança,
previdência social, proteção à maternidade e
à infância e assistência aos desamparados. Destacamos
a seguir os direitos dos trabalhadores.
a) Direitos dos Trabalhadores:
- Garantias e benefícios: seguro-desemprego, fundo de garantia,
aviso prévio, aposentadoria, adicional para atividades insalubres
ou perigosas, seguro contra acidentes do trabalho etc.;
- Salário: salário mínimo, irredutibilidade de
salário, décimo terceiro, salário-família etc.;
- Jornada de trabalho e repouso: duração de trabalho
não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, repouso
semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença paternidade
etc.;
- Mulheres: licença gestante de 120 dias, proteção
do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos;
- Igualdade: proibição de diferenças salariais
em relação a raça, cor, sexo, idade ou estado civil;
proibição de discriminação para deficientes
físicos; igualdade de direitos entre empregado com vínculo
empregatício permanente e empregado temporário etc.;
- Associação profissional ou sindical: o Poder Público
não poderá interferir e/ ou intervir na organização
sindical; ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria; é obrigatória a participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; é
assegurado o direito de greve, cabendo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender etc.
- Direitos Políticos:
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os
maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e
jovens entre 16 e 18 anos.
A cassação dos direitos políticos é proibida
constitucionalmente, somente podendo ocorrer em casos excepcionais, como
cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta,
condenação criminal e improbidade administrativa. Também
não poderão votar os estrangeiros e os recrutados durante
o período do serviço militar obrigatório.
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Texto:
Renata de Freitas Martins
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