CIDADANIA

Direitos dos Cidadãos

 
    - Direitos Individuais e Coletivos (art. 5º, caput, CF):
    a) Direito à Vida: trata-se de uma das principais garantias constitucionais, sendo proibido o homicídio, a omissão de socorro, tortura física ou psicológica, penas de morte, de confisco, de banimento e cruéis;
    b) Direito à Liberdade: todos os cidadãos têm o direito de ir e vir em tempos de paz. A liberdade apenas será privado quando algum impedimento judicial houver, caso contrário será um ato ilegal. Os cidadãos também possuem a liberdade constitucionalmente garantida quanto à informação, opinião, escolha de profissão, crença, política e religião;
    c) Direito à Igualdade: o princípio da isonomia consagrado pela Constituição Federal Brasileira de 1988 diz que todos são iguais, proibindo-se qualquer forma de discriminação, seja em função de sexo, orientação sexual, idade, condições físicas e mentais, raça, cor, origem social ou geográfica, estado civil, opções políticas, filosóficas ou religiosas.
    d) Direito à Segurança: trata-se da garantia de inviolabilidade do domicílio, de propriedade e de correspondência. Além disso, ninguém será julgado culpado até que haja o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Ninguém poderá ser preso sem que seja em flagrante ou sem que haja ordem judicial de prisão.
    e) Direito à Propriedade: a Constituição Federal garante o direito à herança e à propriedade privada, desde que se atenda à função social, significando que a propriedade usada para especulação ou para degradação do meio ambiente não será protegida pela lei. Ninguém pode entrar em propriedade particular sem a permissão do proprietário, a não ser em caso de flagrante delito, de problemas de saúde, desastre ou com uma ordem judicial, a qual somente poderá ser executada durante o dia. Também estão garantidas a inviolabilidade de correspondências e outros instrumentos de comunicação, telefone, fax, e-mails etc.

    - Garantias Constitucionais:
    a) Habeas-corpus (art. 5º, LXVIII, CF): instrumento cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser preventivo, para impedir coações em via de serem realizadas, ou repressivo, para suspender uma coação em andamento;
    b) Habeas-data (art. 5º, LXXII, CF): caberá habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
    c) Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX, CF e Lei regulamentar 1.533/51): será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
    d) Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, CF): conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    e) Ação Popular (art. 5º, LXXIII, CF e Lei 4.717/ 65): instrumento processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Seu objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior. A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, excluindo-se, assim, apenas os estrangeiros, os apátridas, os que não exercem seus direitos políticos e as pessoas jurídicas;
    f) Ação Civil Pública (Lei 7.347/85): instrumento processual utilizado para a tutela do meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem econômica. Pode ser proposta pelo Ministério Público, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou por associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e com interesse na tutela dos direitos albergados por esta lei;]
    g) Ação Direta de Inconstitucionalidade (arts. 102, 103, CF): ação cabível quando não houver leis sobre assunto determinado, ou se esta contrariar princípios constitucionais. A legitimidade para sua propositura será do Presidente da República, mesa do Senado e da Câmara Federal, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, Ordem dos Advogados do Brasil e entidades sindicais e de classe de âmbito nacional com mais de um ano de existência legal.

    - Direitos Sociais (art. 6º, Constituição Federal):
    Educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Destacamos a seguir os direitos dos trabalhadores.
    a) Direitos dos Trabalhadores:
        - Garantias e benefícios: seguro-desemprego, fundo de garantia, aviso prévio, aposentadoria, adicional para atividades insalubres ou perigosas, seguro contra acidentes do trabalho etc.;
        - Salário: salário mínimo, irredutibilidade de salário, décimo terceiro, salário-família etc.;
        - Jornada de trabalho e repouso: duração de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença paternidade etc.;
        - Mulheres: licença gestante de 120 dias, proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos;
        - Igualdade: proibição de diferenças salariais em relação a raça, cor, sexo, idade ou estado civil; proibição de discriminação para deficientes físicos; igualdade de direitos entre empregado com vínculo empregatício permanente e empregado temporário etc.;
        - Associação profissional ou sindical: o Poder Público não poderá interferir e/ ou intervir na organização sindical; ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria; é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; é assegurado o direito de greve, cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender etc.

    - Direitos Políticos:
    A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos.
    O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos.
    A cassação dos direitos políticos é proibida constitucionalmente, somente podendo ocorrer em casos excepcionais, como cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal e improbidade administrativa. Também não poderão votar os estrangeiros e os recrutados durante o período do serviço militar obrigatório.

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Texto: Renata de Freitas Martins
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