DIREITO AMBIENTAL

TOMBAMENTO   DE   BENS

    O ato administrativo do tombamento, ou tombação, significa catalogar, relacionar coisas (de valor histórico, cultural, artístico, científico, estético, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, documental, bibliográfico, paleográfico, museográfico, toponímico, folclórico, hídrico, ambiental, etc., ou afetivo para a população) em determinado registro público, como a famosa Torre do Tombo em Lisboa. Isso para impedir que sejam destruídos ou descaracterizados. O vocábulo tem origem latina e no italiano deu  tombolare.
    Entre nós esse instituto tem importância constitucional, previsto nos arts. 23 III e IV, 24 VII e VIII, 30 IX, 215 e 216 §§ 1º e 5º da Carta Magna, como forma de se preservar nosso patrimônio cultural e natural, com a colaboração da comunidade.
    As normas pertinentes são o velho Dec.-lei 25/37 (que teve a participação de Mário de Andrade) principalmente, e também o 3.866/41 bem como as Leis 3.924/61, 4.845/65 e 6.292/75, entre outras. É um dever do Estado.
    Qualquer bem ou coisa, material ou imaterial, público (tombamento de ofício) ou privado, pode ser tombado pelos poderes executivos Federal, Estaduais ou Municipais, salvo exceções previstas no art. 3º do referido Dec.-lei 25. Temos tombamento até de cidade inteira, de bairros e de pedra. Os Estados e Municípios podem e devem ter outras normas jurídicas complementares a respeito, e/ou órgãos especializados no assunto, sendo que no âmbito federal a autarquia competente é o IPHAN, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Cultura, criado em 1937, e que já foi denominado Serviço, Diretoria, Secretaria e IBPC.  Já houve uma Fundação Nacional Pró-Memória, de 1979.
    No Estado de São Paulo é o CONDEPHAAT, Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, da Secretaria Estadual da Cultura, previsto na nossa Constituição local, art. 261 e no Dec. estadual 20.955/83. No Município da Capital, temos o CONPRESP, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Lei 10.032/85), da Secretaria Municipal da Cultura.
    O art. 23 do citado Dec.-lei 25/37 dispõe sobre acordos entre a União e os Estados para coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio e para unificação da legislação estadual complementar sobre o mesmo tema. Aqui em São Paulo temos o Dec.-lei estadual 149/69, regulamentado por Dec. s/nº de 19.12.69, bem como o Dec.-lei Complementar nº 2/69 e o Dec. 13.426/79.
    Havia divergências sobre a possibilidade de o Município legislar sobre tombamento, que acreditamos superadas. Mas de qualquer modo, o mesmo bem pode ser tombado duplamente ou até triplamente pelos executivos Municipal, Estadual e Federal, para maior proteção.    E, por outro lado, se o proprietário da coisa tombada não puder mais nada usufruir dela, cabível pleitear que o poder público o indenize, através da chamada "desapropriação indireta", se for o caso.
    É que tombamento não é desapropriação e muito menos confisco, este inadmissível entre nós, tratando-se de uma restrição parcial, ou limitação ao sagrado direito de propriedade, que aliás pela Constituição tem uma inafastável função social. Ao detentor do domínio da coisa atingida se faculta anuir com o procedimento, ou impugná-lo após a notificação, mas se não tiver sucesso o tombamento poderá ser compulsório.
    O ato em certos casos atinge não só um imóvel, por exemplo, mas tudo o que estiver no entorno (vocábulo muito usado nesse assunto), especialmente para manter a visibilidade do patrimônio em questão, em situação como de uma servidão administrativa, onde há um bem dominante e outros bens servientes. Pela norma paulista estabeleceu-se um raio de 300 metros em volta do bem tombado.
    Essa forma de intervenção do Estado no domínio privado depende de prévios estudos multidisciplinares e discute-se se pode ser promovida também pelo Poder Legislativo, entendendo-se inexistir vedação, e aí seria mais um ato político que técnico, obviamente através de lei federal, estadual ou municipal. Hely Lopes Meirelles afirma que ao Poder Judiciário excepcionalmente compete determinar a proteção de bens, quando o Executivo não toma as medidas necessárias.
    Em juízo se apreciará se o bem tem ou não os valores em foco, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RT 150/370).
    O ato administrativo do tombamento implica em direitos e obrigações não só para o dono da coisa, como para a Administração, podendo na prática significar tanto uma vantagem quanto um prejuízo para o particular, sendo infelizmente essa última hipótese a mais freqüente. Isso porque o poder público nem sempre cumpre sua parte com os bens tombados, e nem todos são restaurados e revitalizados. A revitalização é o inverso do congelamento, ou engessamento desses bens.
    Ao proprietário é permitido pedir tal ato ao poder público, para a conservação, restauro ou valorização da coisa própria.
    A violação das normas sobre o tombamento antes enseja aplicação de multas, destruição e remoção de obras indevidas, ou até enquadramento nos arts. 165 e 166 do Cód. Penal, com pena de detenção. Agora temos sanções bem mais severas, com a tão comentada Lei 9.605/98, arts. 62/65 de até três anos de reclusão e multa de até quinhentos mil reais, art. 49 do Dec. 3.179/99.   O Cód. Eleitoral (Lei 4.737/65) em seu art. 328 pune criminalmente a pichação em bem tombado.
    O Ministério Público (federal ou estadual) tem funções importantíssimas na proteção do patrimônio cultural e natural, especialmente através da ação civil pública (Lei 7.347/85), defendendo os interesses difusos ou coletivos, sendo que a ação popular constitucional (Lei 4.717/65) também pode ser usada para a defesa desses bens.
    O procedimento administrativo no caso de imóveis termina com a transcrição no registro imobiliário competente (Prov. 7/84), e no caso de bens móveis, o registro é de ser feito em cartório de títulos e documentos.
    No Brasil há também um mais moderno meio de aplicar esse antigo instituto jurídico, através da UNESCO, devido à Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, assinada na cidade de Paris em 1972.  A declaração de que, por exemplo, o Pelourinho de Salvador, partes da cidade de Ouro Preto, Olinda, São Luís, o Plano Piloto de Brasília e o Parque Nacional do Iguaçu, entre outros bens, são patrimônio da humanidade, não fere a soberania do País.
    Há incentivos fiscais para os particulares donos de bens tombados pelo IPHAN, e alguns municípios os isentam do IPTU, mas acreditamos nem sempre serem atraentes.
    Portanto, temos normas jurídicas para tutelar nosso patrimônio, tudo em nome do interesse público. Mas não para mumificar a coisa, e sim vivificá-la mais, ou seja, preservar para revitalizar, em benefício de todos, e sem prejudicar o proprietário, de forma a não onerar o poder público com o peso de mais uma desapropriação.

 

PAULO MIGUEL DE CAMPOS PETRONI
Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil
Colaborador

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Texto em colaboração: Paulo Miguel de Campos Petroni
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