DIREITO AMBIENTAL
TOMBAMENTO DE BENS
O ato
administrativo do tombamento, ou tombação, significa catalogar,
relacionar coisas (de valor histórico, cultural, artístico,
científico, estético, paisagístico, arquitetônico,
urbanístico, documental, bibliográfico, paleográfico,
museográfico, toponímico, folclórico, hídrico,
ambiental, etc., ou afetivo para a população) em determinado
registro público, como a famosa Torre do Tombo em Lisboa. Isso para
impedir que sejam destruídos ou descaracterizados. O vocábulo
tem origem latina e no italiano deu tombolare.
Entre
nós esse instituto tem importância constitucional, previsto
nos arts. 23 III e IV, 24 VII e VIII, 30 IX, 215 e 216 §§ 1º
e 5º da Carta Magna, como forma de se preservar nosso patrimônio
cultural e natural, com a colaboração da comunidade.
As normas
pertinentes são o velho Dec.-lei 25/37 (que teve a participação
de Mário de Andrade) principalmente, e também o 3.866/41
bem como as Leis 3.924/61, 4.845/65 e 6.292/75, entre outras. É
um dever do Estado.
Qualquer
bem ou coisa, material ou imaterial, público (tombamento de ofício)
ou privado, pode ser tombado pelos poderes executivos Federal, Estaduais
ou Municipais, salvo exceções previstas no art. 3º do
referido Dec.-lei 25. Temos tombamento até de cidade inteira, de
bairros e de pedra. Os Estados e Municípios podem e devem ter outras
normas jurídicas complementares a respeito, e/ou órgãos
especializados no assunto, sendo que no âmbito federal a autarquia
competente é o IPHAN, Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, do Ministério da Cultura, criado em
1937, e que já foi denominado Serviço, Diretoria, Secretaria
e IBPC. Já houve uma Fundação Nacional Pró-Memória,
de 1979.
No Estado
de São Paulo é o CONDEPHAAT, Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico,
da Secretaria Estadual da Cultura, previsto na nossa Constituição
local, art. 261 e no Dec. estadual 20.955/83. No Município da Capital,
temos o CONPRESP, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Lei
10.032/85), da Secretaria Municipal da Cultura.
O art.
23 do citado Dec.-lei 25/37 dispõe sobre acordos entre a União
e os Estados para coordenação e desenvolvimento das atividades
relativas à proteção do patrimônio e para unificação
da legislação estadual complementar sobre o mesmo tema. Aqui
em São Paulo temos o Dec.-lei estadual 149/69, regulamentado por
Dec. s/nº de 19.12.69, bem como o Dec.-lei Complementar nº 2/69
e o Dec. 13.426/79.
Havia
divergências sobre a possibilidade de o Município legislar
sobre tombamento, que acreditamos superadas. Mas de qualquer modo, o mesmo
bem pode ser tombado duplamente ou até triplamente pelos executivos
Municipal, Estadual e Federal, para maior proteção.
E, por outro lado, se o proprietário da coisa tombada não
puder mais nada usufruir dela, cabível pleitear que o poder público
o indenize, através da chamada "desapropriação indireta",
se for o caso.
É
que tombamento não é desapropriação e muito
menos confisco, este inadmissível entre nós, tratando-se
de uma restrição parcial, ou limitação ao sagrado
direito de propriedade, que aliás pela Constituição
tem uma inafastável função social. Ao detentor do
domínio da coisa atingida se faculta anuir com o procedimento, ou
impugná-lo após a notificação, mas se não
tiver sucesso o tombamento poderá ser compulsório.
O ato
em certos casos atinge não só um imóvel, por exemplo,
mas tudo o que estiver no entorno (vocábulo muito usado nesse assunto),
especialmente para manter a visibilidade do patrimônio em questão,
em situação como de uma servidão administrativa, onde
há um bem dominante e outros bens servientes. Pela norma paulista
estabeleceu-se um raio de 300 metros em volta do bem tombado.
Essa
forma de intervenção do Estado no domínio privado
depende de prévios estudos multidisciplinares e discute-se se pode
ser promovida também pelo Poder Legislativo, entendendo-se inexistir
vedação, e aí seria mais um ato político que
técnico, obviamente através de lei federal, estadual ou municipal.
Hely Lopes Meirelles afirma que ao Poder Judiciário excepcionalmente
compete determinar a proteção de bens, quando o Executivo
não toma as medidas necessárias.
Em juízo
se apreciará se o bem tem ou não os valores em foco, conforme
já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RT 150/370).
O ato
administrativo do tombamento implica em direitos e obrigações
não só para o dono da coisa, como para a Administração,
podendo na prática significar tanto uma vantagem quanto um prejuízo
para o particular, sendo infelizmente essa última hipótese
a mais freqüente. Isso porque o poder público nem sempre cumpre
sua parte com os bens tombados, e nem todos são restaurados e revitalizados.
A revitalização é o inverso do congelamento, ou engessamento
desses bens.
Ao proprietário
é permitido pedir tal ato ao poder público, para a conservação,
restauro ou valorização da coisa própria.
A violação
das normas sobre o tombamento antes enseja aplicação de multas,
destruição e remoção de obras indevidas, ou
até enquadramento nos arts. 165 e 166 do Cód. Penal, com
pena de detenção. Agora temos sanções bem mais
severas, com a tão comentada Lei 9.605/98, arts. 62/65 de até
três anos de reclusão e multa de até quinhentos mil
reais, art. 49 do Dec. 3.179/99. O Cód. Eleitoral (Lei
4.737/65) em seu art. 328 pune criminalmente a pichação em
bem tombado.
O Ministério
Público (federal ou estadual) tem funções importantíssimas
na proteção do patrimônio cultural e natural, especialmente
através da ação civil pública (Lei 7.347/85),
defendendo os interesses difusos ou coletivos, sendo que a ação
popular constitucional (Lei 4.717/65) também pode ser usada para
a defesa desses bens.
O procedimento
administrativo no caso de imóveis termina com a transcrição
no registro imobiliário competente (Prov. 7/84), e no caso de bens
móveis, o registro é de ser feito em cartório de títulos
e documentos.
No Brasil
há também um mais moderno meio de aplicar esse antigo instituto
jurídico, através da UNESCO, devido à Convenção
Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural
e Natural, assinada na cidade de Paris em 1972. A declaração
de que, por exemplo, o Pelourinho de Salvador, partes da cidade de Ouro
Preto, Olinda, São Luís, o Plano Piloto de Brasília
e o Parque Nacional do Iguaçu, entre outros bens, são patrimônio
da humanidade, não fere a soberania do País.
Há
incentivos fiscais para os particulares donos de bens tombados pelo IPHAN,
e alguns municípios os isentam do IPTU, mas acreditamos nem sempre
serem atraentes.
Portanto,
temos normas jurídicas para tutelar nosso patrimônio, tudo
em nome do interesse público. Mas não para mumificar a coisa,
e sim vivificá-la mais, ou seja, preservar para revitalizar, em
benefício de todos, e sem prejudicar o proprietário, de forma
a não onerar o poder público com o peso de mais uma desapropriação.
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Texto
em colaboração: Paulo Miguel de Campos Petroni
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