ANIMAIS DOMÉSTICOS

Legislação Protetiva

Código Civil Brasileiro

ART. 47:  São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.


ART. 588: O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:

§ 2°. Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.


Da caça

Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

Art. 596. Não se reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou expelir.

Art. 598. Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.


Seção II - Da Parceria Pecuária

Art. 1416. Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante uma quota nos lucros produzidos.

Art. 1417. Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como peles, crinas, lãs e leite.

Art. 1418. O parceiro proprietário substituirá por outros, no caso de evicção, os animais evictos.

Art. 1419. Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior.

Art. 1420. Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.

Art. 1421. Salvo cláusula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.

Art. 1422. As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.

Art. 1423. Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não estiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta Seção.


Art. 1527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso;

II - que o animal foi provocado por outro;

III - que houve imprudência do ofendido;

IV - que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.

 

Página criada e desenvolvida pela colaboradora Renata de Freitas Martins, com conteúdo semelhante em seu site pessoal http://sites.uol.com.br/renata.maromba

anterior        Página Inicial          próxima

 


Todos os direitos reservados

www.aultimaarcadenoe.com