ANIMAIS DOMÉSTICOS
Legislação Protetiva
LEI N° 6.638, de 08 de maio de 1979
Estabelece normas para a prática didática - científica da vivissecção de animais e determina outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica permitida, em todo o território-nacional, vivissecção de animais, nos termos desta Lei.
Artigo 2° - Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizado a funcionar.
Artigo 3° - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia;
II - em centros de pesquisas e estudo não, registrados em órgão competente;
III - sem a supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais freqüentemente por menores de idade.
Artigo 4° - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências de constituem a pesquisa ou programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
§ 1° - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob escrita obediência às prescrições científicas.
§ 2° - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações, somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
Artigo 5° - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do decreto-lei n] 3.688, de 3 de Outubro de 1941, no caso de ser primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.
Artigo 6° - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstração com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no Inciso I.
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Página criada e desenvolvida pela colaboradora Renata de Freitas Martins, com conteúdo semelhante em seu site pessoal http://sites.uol.com.br/renata.maromba
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