ANIMAIS DOMÉSTICOS
Legislação Protetiva
LEI N° 7.173, de 14 de dezembro de 1983
Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de Jardins Zoológicos, e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Para efeitos desta Lei, considera-se Jardim Zoológico qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública.
Artigo 2° - Para atender a finalidades sócio-culturais e objetivos científicos, o Poder Público Federal poderá manter ou autorizar a instalação e o funcionamento de Jardins Zoológicos.
§ 1° - Os Governos dos Estados, Municípios, Distrito federal e Territórios poderão instalar e manter Jardins Zoológicos, desde que seja cumprido o que nesta Lei se dispõe.
§ 2° - Excepcionalmente, e uma vez cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei e em regulamentações complementares, poderão funcionar Jardins Zoológicos, pertencentes a pessoas jurídicas ou físicas.
Artigo 3° - O reconhecimento oficial do Jardim Zoológico não significa, quanto aos exemplares da fauna indígena, nenhuma transferência de propriedade por parte do Estado em razão do que dispõe o artigo 1° desta Lei n° 5.197, de 3 de Janeiro de 1967.
Artigo 4° - Será estabelecida em ato do órgãos federal competente classificação hierárquica para Jardins Zoológicos de acordo com gabaritos de dimensões, instalações, organizações, recursos médico-veterinários, capacitação financeira, disponibilidade pessoal científico, técnico e administrativo e outras características.
Artigo 5° - Os estabelecimentos enquadrados no artigo 1° da presente Lei são obrigados a se registrarem no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, mediante requerimento instruído com todas as características de situação e funcionamento que possuam.
Parágrafo Único - O registro, com classificação hierárquica, representa uma licença de funcionamento para Jardim Zoológico e poderá ser cassado temporariamente ou permanentemente, a critério do IBDF, no caso de infração ao disposto na presente Lei e à proteção à fauna em geral.
Artigo 6° - O enquadramento, na qualificação mencionada no artigo 4° da presente Lei, poderá ser revisto para atualização, mediante requerimento do interessado ou por iniciativa do IBDF.
Artigo 7° - As dimensões dos Jardins Zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habilidades, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo às necessidades ecológicas, ao mesmo tempo garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indispensável à proteção e conforto do público visitante.
Artigo 8° - O funcionamento de cada alojamento está condicionado aos respectivo certificado de "habite-se" que será fornecido após a devida inspeção, pelo IBDF.
Artigo 9° - Cada alojamento não poderá comportar número maior de exemplares do que aquele estabelecido e aprovado pela autoridade que concedeu o registro.
Artigo 10 - Os Jardins Zoológicos terão obrigatoriamente a assistência profissional permanente de, no mínimo, 1 (um) médico veterinário e 1 (um) biologista.
Artigo 11 - A aquisição ou coleta de animais da fauna indígena para os Jardins Zoológicos dependerá sempre de licença prévia do IBDF, respeitada a legislação vigente.
Artigo 12 - A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins Zoológicos dependerá:
a) do cumprimento do artigo 4° da Lei n° 5.197, de 3 de Janeiro de 1967;
b) da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;
c) do atendimento às exigências de quarentena estabelecidas pelo IBDF;
d) da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.
Artigo 13 - Os locais credenciados pelo IBDF para atender as exigências da quarentena poderão cobrar os serviços profissionais prestados a terceiros, comprometendo-se a prestar assistência médico-veterinária diária.
Artigo 14 - Os Jardins Zoológicos terão um livro de registro para seu acervo faunístico, integralmente rubricado pelo IBDF, no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferência e óbitos dos animais, com anotação da procedência e do destino e que ficará à disposição do Poder Público para fiscalização.
Artigo 15 - Os Jardins Zoológicos poderão cobrar Ingressos dos visitantes, bem como auferir renda da venda de objetos, respeitadas as disposições da legislação vigente.
Artigo 16 - É permitida aos Jardins Zoológicos a venda de seus exemplares da fauna alienígena, vedadas quaisquer transações com espécies da fauna indígena.
§ 1° - A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do IBDF poderá ser colocado à venda o excedente de animais pertencentes a fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do Jardim Zoológico.
§ 2° - Nos mesmos termos do § 1° deste artigo poderá o excedente ser permutado com indivíduos de instituições afins do País e do exterior.
Artigo 17 - Fica permitida aos Jardins Zoológicos a cobrança de multas administrativas de até 1 (um) salário mínimo mensal local, por danos causados pelo visitante aos animais.
Artigo 18 - O Poder Executivo Federal baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Página criada e desenvolvida pela colaboradora Renata de Freitas Martins, com conteúdo semelhante em seu site pessoal http://sites.uol.com.br/renata.maromba
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