ANIMAIS DOMÉSTICOS

Introdução

    Fauna: definição e classificação


    Para que falemos sobre os animais domésticos é de suma importância que saibamos primeiramente o que é a fauna, bem como sua classificação.
    Segundo o evolucionista Ernst Mayr fauna é, em estrito senso, “a totalidade de espécies na área” -is the totality of species in the area, e em lato senso, “as espécies animais encontradas em uma área como resultado da história da área e suas condições ecológicas presentes” - the kinds of animals found in an area as a result of the history of the area and its present ecological conditions (Evolution and Diversity. Selected essays of life. Harward University Press. England, p.563, apud Santos, Antônio Silveira R. dos. Fauna: considerações e natureza jurídica, in Direito Ambiental- www.aultimaarcadenoe.com)

    A legislação brasileira classifica a fauna em relação ao seu meio e nas suas relações com os seres humanos em: silvestres, nativos, exóticos, migratórios, domésticos e domesticados.
 
    Animais silvestres ou selvagens: são aqueles naturais de determinado país ou região, que vivem junto à natureza e dos meios que esta lhes faculta, pelo que independem do trabalho do homem.
 
    Animais nativos: são aqueles que têm, num determinado território, o seu habitat.

    Animais exóticos: são os originários de outras regiões que ingressaram no território dos animais nativos, legal ou ilegalmente, e que se aclimataram.
 
    Animais migratórios: são aqueles que por um processo de migração- imigração e posterior emigração, que se repetem, apenas permanecem temporariamente no território brasileiro, onde muitas vezes se processa o acasalamento.

    Animais domesticados: são aqueles animais selvagens que, uma vez amestrados pelo homem, passam a conviver com este, sem apresentar as mesmas características de apego doméstico.

    Animais domésticos: que são os que vivem nas habitações, nas cidades, no convívio humano, adaptados ao convívio familiar, e que, pelo seu apego ao ser humano, sua vivência fora do ambiente em que o homem vive, torna-se quase impossível a vida para ele.

 

    Domesticação

    A domesticação de animais é uma prática realizada desde os primórdios da humanidade, pois o homem sempre teve a necessidade de ter certos animais ao seu lado, seja para auxiliá-lo na caça de subsistência, ajudá-lo em certos serviços, ou apenas para fazer-lhe companhia.

    Os cães foram talvez os principais animais a serem domesticados pelo homem, de modo que sua sobrevivência sem os cuidados humanos é praticamente impossível, já que criaram uma certa dependência. Porém, existem outros animais que vivem muito bem sozinhos na natureza, mas que o homem insiste em tentar domesticá-los. É o caso das aves, os ferrets e a maioria dos animais colocados nos circos. Essa prática deve ser abolida, pois além de contrariar a natureza dos animais, ainda os submete a maus-tratos e é uma das principais causas e incentivos ao tráfico de animais silvestres.

    Assim, os animais domésticos para nós são apenas aqueles que são incapazes de sobreviverem sem a presença humana, e não todos os animais que são domesticáveis. São os chamados pets, e que em sua maioria são compostos por cães e gatos, os quais abordaremos em detalhes nesta página.

 

    Natureza Jurídica dos Animais de Rua e os Centros de Controle de Zoonoses

    Segundo nosso Código Civil, art. 593, II, animais mansos e domesticados que não forem assinalados são considerados res nullius, coisas sem dono, e sujeitos à apropriação.

    Assim, os chamados animais domesticados, que são os que os Centros de Controle de Zoonoses capturam das ruas, principalmente os cães, gatos e cavalos, podem ser apropriados, já que são coisas sem dono.

    Do mesmo modo, poderão ser adotados por pessoas e ONGs, com o objetivo de serem castrados, evitando-se assim a proliferação desenfreada e os conseqüentes maus-tratos que sofrem nas ruas, seja pela fome, frio e doenças, ou pela crueldade de seres humanos que insistem em cometer atrocidades com animais, como colocar cavalos para puxarem carroças com pesos insuportáveis e no meio do trânsito caótico das cidades, matar gatos pretos para práticas religiosas, colocar fogo em animais vivos etc.

    Deve ser ressaltado, entretanto, que apesar de animais de rua serem considerados res nullius,  e portanto poderem ser apropriados pelos CCZs, estes não têm o direito de tirar-lhes a vida, e muito menos do modo cruel que o fazem, pois nos termos do artigo 225, VII da Constituição Federal, compete ao Poder Público proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais a crueldades. Tem-se ainda o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, que tipifica como crime a prática de abuso, maus-tratos ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

    Portanto, os animais são considerados coisas para o Direito Civil, porém, são sujeitos de direitos, que estão claramente albergados na Constituição Federal e legislação protetiva animal, devendo-se assim serem repensadas as atitudes que o Poder Público vem tomando atualmente em relação ao controle populacional dos animais de rua, e incentivando-se a posse responsável, bem como a castração, que como visto anteriormente não é proibida e se trata da melhor maneira para que haja um controle da situação dos animais sem donos.


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Texto: Renata de Freitas Martins
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