ANIMAIS DOMÉSTICOS
Introdução
Fauna: definição e classificação
Para que falemos sobre os animais domésticos é de suma importância
que saibamos primeiramente o que é a fauna, bem como sua classificação.
Segundo o evolucionista Ernst Mayr fauna é, em estrito senso, “a
totalidade de espécies na área” -is the totality of species
in the area, e em lato senso, “as espécies animais encontradas em
uma área como resultado da história da área e suas
condições ecológicas presentes” - the kinds of animals
found in an area as a result of the history of the area and its present
ecological conditions (Evolution and Diversity. Selected essays of life.
Harward University Press. England, p.563, apud Santos, Antônio Silveira
R. dos. Fauna: considerações e natureza jurídica,
in Direito Ambiental- www.aultimaarcadenoe.com)
A legislação brasileira classifica a fauna em relação
ao seu meio e nas suas relações com os seres humanos em:
silvestres, nativos, exóticos, migratórios, domésticos
e domesticados.
Animais silvestres ou selvagens:
são aqueles naturais de determinado país ou região,
que vivem junto à natureza e dos meios que esta lhes faculta, pelo
que independem do trabalho do homem.
Animais nativos: são aqueles que têm, num determinado
território, o seu habitat.
Animais exóticos: são os originários de outras
regiões que ingressaram no território dos animais nativos,
legal ou ilegalmente, e que se aclimataram.
Animais migratórios: são aqueles que por um processo
de migração- imigração e posterior emigração,
que se repetem, apenas permanecem temporariamente no território
brasileiro, onde muitas vezes se processa o acasalamento.
Animais domesticados: são aqueles animais selvagens que, uma vez amestrados pelo homem, passam a conviver com este, sem apresentar as mesmas características de apego doméstico.
Animais domésticos: que são os que vivem nas habitações, nas cidades, no convívio humano, adaptados ao convívio familiar, e que, pelo seu apego ao ser humano, sua vivência fora do ambiente em que o homem vive, torna-se quase impossível a vida para ele.
Domesticação
A domesticação de animais é uma prática realizada
desde os primórdios da humanidade, pois o homem sempre teve a necessidade
de ter certos animais ao seu lado, seja para auxiliá-lo na caça
de subsistência, ajudá-lo em certos serviços, ou apenas
para fazer-lhe companhia.
Os cães foram talvez os principais animais a serem domesticados
pelo homem, de modo que sua sobrevivência sem os cuidados humanos
é praticamente impossível, já que criaram uma certa
dependência. Porém, existem outros animais que vivem muito
bem sozinhos na natureza, mas que o homem insiste em tentar domesticá-los.
É o caso das aves, os ferrets e a maioria dos animais colocados
nos circos. Essa prática deve ser abolida, pois além de contrariar
a natureza dos animais, ainda os submete a maus-tratos e é uma das
principais causas e incentivos ao tráfico de animais silvestres.
Assim, os animais domésticos para nós são apenas aqueles que são incapazes de sobreviverem sem a presença humana, e não todos os animais que são domesticáveis. São os chamados pets, e que em sua maioria são compostos por cães e gatos, os quais abordaremos em detalhes nesta página.
Natureza Jurídica dos Animais de
Rua e os Centros de Controle de Zoonoses
Segundo nosso Código Civil, art. 593, II, animais mansos e domesticados
que não forem assinalados são considerados res nullius, coisas
sem dono, e sujeitos à apropriação.
Assim, os chamados animais domesticados, que são os que os Centros
de Controle de Zoonoses capturam das ruas, principalmente os cães,
gatos e cavalos, podem ser apropriados, já que são coisas
sem dono.
Do mesmo modo, poderão ser adotados por pessoas e ONGs, com o objetivo
de serem castrados, evitando-se assim a proliferação desenfreada
e os conseqüentes maus-tratos que sofrem nas ruas, seja pela fome,
frio e doenças, ou pela crueldade de seres humanos que insistem
em cometer atrocidades com animais, como colocar cavalos para puxarem carroças
com pesos insuportáveis e no meio do trânsito caótico
das cidades, matar gatos pretos para práticas religiosas, colocar
fogo em animais vivos etc.
Deve ser ressaltado, entretanto, que apesar de animais de rua serem considerados
res nullius, e portanto poderem ser apropriados pelos CCZs, estes
não têm o direito de tirar-lhes a vida, e muito menos do modo
cruel que o fazem, pois nos termos do artigo 225, VII da Constituição
Federal, compete ao Poder Público proteger a fauna, vedando práticas
que submetam os animais a crueldades. Tem-se ainda o artigo 32 da Lei de
Crimes Ambientais, que tipifica como crime a prática de abuso, maus-tratos
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos.
Portanto, os animais são considerados coisas para o Direito Civil, porém, são sujeitos de direitos, que estão claramente albergados na Constituição Federal e legislação protetiva animal, devendo-se assim serem repensadas as atitudes que o Poder Público vem tomando atualmente em relação ao controle populacional dos animais de rua, e incentivando-se a posse responsável, bem como a castração, que como visto anteriormente não é proibida e se trata da melhor maneira para que haja um controle da situação dos animais sem donos.
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Texto:
Renata de Freitas Martins
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