ANIMAIS DOMÉSTICOS

Legislação Protetiva

 

    A seguir a principal legislação federal que pode ser aplicada para a proteção dos animais domésticos. Ressaltemos ainda que cada Estado e Municípios também possuem legislação protetiva.
   

    Também fizemos uma breve abordagem a questões freqüentes relacionadas a animais e legislação: presença em condomínios e viagens nacionais e internacionais. 

    

    - Constituição Federal, art. 225, tratando do meio ambiente, § 1º. VII, sendo incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;
    - Código Civil: arts. 47 (por interpretação); 588, § 2º; 594 a 598; 1.416 a 1.423 e 1.527;
    - Decreto Federal n. º 24.645, de 10 de julho de 1934: estabelece medidas de proteção aos animais;
    - Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988: Lei de proteção à fauna;
    - Lei 6.638, de 8 de maio de 1979: Lei da vivissecção;

     - Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1983: Lei dos Zoológicos;
    - Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Lei de Crimes Ambientais.
    - Declaração Universal dos Direitos dos Animais

    

    Animais em condomínios
    

        Uma das questões mais comuns relacionando os animais domésticos e a legislação é a possibilidade da permanência ou não de animais em prédios.

        Muitas vezes há cláusula nos regimentos internos de condomínios, proibindo que se tenha animais de     estimação nos apartamentos, bem como a circulação destes nas dependências do prédio. Porém, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.591/64 "cada condômino tem o direito de usar e fluir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança", e assim, o proprietário poderá ter seus animais em apartamento, tendo-se em vista que o Regimento Interno não poderá ter mais valia do que uma Lei Federal.
        

        Ademais, a Constituição Federal brasileira assegura o direito de propriedade em seu art. 5º, XXII, que se trata de cláusula pétrea e portanto não pode ser modificada, ressaltando-se que, desse modo, a cláusula proibitiva de regimento interno é nula, pois seu teor é inconstitucional.
    

        Entretanto, há que se ressaltar que a permanência de animal em apartamento não deverá trazer perturbação ao direito de outrem, como por exemplo o ruído excessivo ou perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome do interesse geral.
    

        Nesse sentido:
        Apelação n.º 190019943- Porto Alegre: "Não contraria cláusula da convenção condominial a permanência de cão de estimação da raça cocker spaniel, em unidade autônoma de edifícios de apartamento, desde que a permanência do animal não se mostre nociva aos demais moradores do condomínio";

        Finalmente, o tamanho do animal também deverá ser levado em conta, pois é totalmente incompatível criar-se um cachorro grande (por exemplo um São Bernardo) dentro de um apartamento pequeno, não apenas pelo possível incômodo aos vizinhos, mas também por se tratar de um ato totalmente irracional e de maus-tratos com o animal, que não terá o espaço suficiente para suas necessidades e desenvolvimento, e sendo um ato de posse totalmente irresponsável de seu dono.

 

    Viagens Internacionais
    

        Para que o animal possa ser transportado no avião há uma série de exigências a serem cumpridas e cuidados a serem tomados.
       

        Deve-se providenciar um Certificado Zoossanitário Internacional (CZI), o qual deverá ser emitido pelo Ministério da Agricultura, nos aeroportos, e que tem validade de oito dias a partir da data de sua emissão para o embarque.

        Para tanto será necessário que o veterinário do animal emita um certificado sanitário, onde constará raça, nome, origem do animal (informações do Pedigree se houver), estado geral, nome do proprietário (qualificação completa) e carteira de vacinação atualizada, (a vacina anti-rábica é obrigatória para animais com mais de 120 dias e deve ter sido aplicada há mais de 20 dias e há menos de um ano), assinado pelo médico veterinário. (Dados obrigatórios do comprovante de vacinação: etiqueta da vacina constando o laboratório, o tipo e o número da partida). Esse certificado terá a validade de apenas três dias de sua emissão.

    

    Viagens domésticas
    

        Para o transporte dos animais por avião dentro do próprio país também existem algumas regras a serem cumpridas.  Será necessária a Guia de Trânsito Animal (GTA), a ser emitida pelo Ministério da Agricultura ou por um veterinário particular credenciado por este Ministério.
    

        Para a expedição desta guia será necessário o exame do animal pelo médico veterinário credenciado que emitirá o documento, apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica (deve ter sido aplicada há mais de 20 dias e menos de um ano), assinado por médico veterinário, tendo como dados obrigatórios do comprovante de vacinação: etiqueta da vacina constando o laboratório produtor, o tipo e o número da partida.

        O prazo de validade da GTA é de 3 dias.
 

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Texto: Renata de Freitas Martins
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