BASE
LEGAL
Base legal da Educação
Ambiental no Brasil:
- CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – art. 225, parágrafo 1º, VI
- LEI FEDERAL Nº
9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999 – Dispõe sobre a educação
ambiental, institui a Política Nacional de Educação
Ambiental e dá outras providências.
Em
termos jurídicos, vemos que no Brasil o parágrafo 1º,
VI, do art. 255 da Constituição Federal, determina ao Poder
Público a promoção da educação ambiental
em todos os níveis de ensino. Mas, apesar desta previsão
constitucional, bem como o fato da educação ambiental já
ser reconhecida mundialmente como ciência educacional e também
recomendada pela UNESCO, pouco é feito no Brasil para a sua implantação
concreta no ensino. O que existe é fruto dos esforços de
alguns abnegados professores e educadores, não havendo a atenção
que merece o tema pelo Poder Público e as entidades particulares
de ensino.
A Lei
n.º 9276, de 09 de maio de 1996, que institui o Plano Plurianual para
o quadriênio 1996/1999, e define como um dos principais objetivos
da área de Meio Ambiente a “promoção da educação
ambiental, através da divulgação e uso de conhecimentos
sobre tecnologias de gestão sustentável dos recursos naturais.”
Em 10 de junho de 1996,
foi instalada a Câmara Técnica Temporária de Educação
Ambiental, criada pela Resolução n.º 11, de 11 de dezembro
de 1995, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
O Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
através da Portaria n.º 353, de 30/10/96, criou o Grupo de
Trabalho de Educação Ambiental. Em dezembro de 1996, foi
assinado o Protocolo de Intenções entre o Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
e o Ministério da Educação e do Desporto, objetivando
a cooperação técnica e institucional na área
de educação ambiental.
Com a
publicação da Lei 9.795, de 27/4/99 a questão tomou
força, pois a implantação e aplicação
da educação ambiental como disciplina passou a ser
obrigatória, a qual trouxe interessantes novidades, pois vejamos.
A citada
lei define juridicamente educação ambiental como “o processo
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem
valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade
(art.1º).
Institui
a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 6º) definindo seus
objetivos fundamentais como por exemplo o desenvolvimento de uma compreensão
integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos,
bem como o incentivo à participação individual e coletivas,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio
do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como o
valor inseparável do exercício da cidadania (art.5º).
Interessante
na nova legislação é que reconheceu a educação
ambiental como componente essencial e permanente da educação
nacional, distinguindo juntamente com seu caráter formal o caráter
não-formal, ou seja a educação ambiental não
oficial que já vinha sendo praticada por educadores, pessoas de
várias áreas de atividades e mesmo entidades, obrigando ao
poder público em todas as suas esferas incentivá-la (art.
3º e 13º).
Determina
ainda que os Estados, Distrito Federal e Municípios, na esfera de
sua competência e áreas de sua jurisdição, definam
diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental
dentro das diretrizes da Política Nacional de Educação
Ambiental (art.16º). Isto quer dizer que estes entes públicos
devem implementar suas políticas de educação ambiental,
através de leis locais e programas.
Já,
doutrinariamente podemos definir a educação ambiental como
"o processo educacional de estudos e aprendizagem dos problemas ambientais
e suas interligações com o homem na busca de soluções
que visem a preservação do meio ambiente".
A educação
ambiental, além de ser um processo educacional das questões
ambientais, alcança também os problemas socioeconômicos,
políticos, culturais e históricos pela interação
de uma forma ou de outra destes campos com o meio ambiente. Sua aplicação
tem a extensão de auxiliar na formação da cidadania,
de maneira que extrapola o aprendizado tradicional, fomentando o crescimento
do cidadão e conseqüentemente da Nação, aliás
como foi reconhecido pela nova lei, daí a sua importância.
Ademais, pela sua plenitude e abrangência, um programa de educação
ambiental incrementa a participação comunitária conscientizando
todos os participantes, professores, alunos e a comunidade estudada, ante
a interação necessária para o seu desenvolvimento.
Assim,
em vista do desenvolvimento desta nova ciência e do disposto na Lei
9.795/99 é necessária rever e reestruturar os programas educacionais,
incluindo na educação formal entre outros os estudos da problemática
ambiental, ensinando os alunos os conceitos básicos de história
natural, biologia, principalmente, e ainda o entendimento correto e profundo
dos ecossistemas terrestres e aquáticos, propondo-se finalmente
soluções concretas.
Portanto,
os educadores, professores, alunos e a sociedade como um todo devem estar
conscientes da necessidade de uma implantação efetiva da
educação ambiental como matéria no processo educacional
moderno público e privado e exigir dos órgãos competentes
a aplicação da nova legislação, bem como incentivar
a educação ambiental não-formal, pois só assim
poderemos conseguir desenvolver uma sociedade sadia e coerente com os princípios
básicos de preservação do meio ambiente.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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