Flora Brasileira
Arborização Urbana

Introdução
A arborização urbana é
caracterizada principalmente pela plantação de arvores de porte em praças,
parques, nas calçadas de vias públicas e nas alamedas.
Constitui hoje em dia uma das mais relevantes
atividades da gestão urbana, devendo fazer parte dos planos, projetos e
programas urbanísticos das cidades.
Todo o complexo arbóreo de uma cidade, quer
seja plantado ou natural, compõe em termos globais a sua área verde.
Arborização de vias públicas e áreas verdes
Costuma-se excluir a arborização ao
longo das vias públicas como integrante de sua área verde, por se considerar
acessória e ter objetivos distintos, já que as áreas verdes são destinadas
principalmente à recreação e ao lazer e aquela tem a finalidade estética, de
ornamentação e sombreamento (José Afonso da Silva. Direito Urbanístico
Brasileiro, 2. ed. São Paulo. Malheiros, 1997, pg247-248). Isto se deve
também ao fato de que a legislação de uso e parcelamento do solo (Lei
6766/79) obrigar aos loteamentos apenas a destinar uma área verde para praças,
silenciando-se sobre arborização das ruas. Outros ainda afirmam que falta de
permeabilidade em vista das calçadas, descaracteriza esta forma de arborização
como área verde.
Arborização sob o ponto de vista ambiental
Se analisarmos apenas pelas suas
finalidades principais, são distintas, mas se analisarmos do ponto de vista
ambiental, podemos concluir que as árvores existentes ao logo das vias públicas
não podem ser excluídas do complexo de áreas verdes da cidade, pois apesar de
estarem dispostas de forma linear ou paralela, constituem-se muitas vezes em uma
“massa verde contínua”, propiciando praticamente os mesmos efeitos das áreas
consideradas como verdes das praças e parques. Ademais, normalmente estas árvores
estão protegidas pela legislação municipal contra cortes, de forma que sua
localização acaba sendo perene, fortalecendo o entendimento de que compõem
efetivamente a “massa verde urbana”.
Além disso, este tipo de arborização tem a
finalidade de propiciar um equilíbrio ambiental entre as áreas construídas e
o ambiente natural alterado. Para nós toda a vegetação existente na cidade
deve ser considerada como área verde, inclusive as árvores de porte que estão
nos quintais, ou seja em áreas particulares. Não são áreas verdes da cidade?
Evidente que são, pois também estão sob fiscalização do Poder Público, por
força do contexto jurídico atual que as protege.
“Massa verde urbana”
Toda vegetação ou árvore isolada,
quer seja ela pública ou particular, ou de qualquer forma de disposição que
exista na cidade, constitui a “massa verde urbana”, por conseqüência a sua
área verde.
Entretanto, há divergências até quanto a
forma de se obter o índice área verde/habitante, pois alguns utilizam em seus
cálculos somente as áreas públicas, enquanto outros toda a “massa verde”
da cidade. Para nós, deve-se considerar as áreas verdes particulares (quintais
e jardins), que muitas vezes são visivelmente maiores que as públicas. Assim,
quando falamos em áreas verdes, estamos englobando também as áreas onde houve
processo de arborização público ou particular, sem exceção.
Funções principais das áreas verdes
São: higiênica, paisagística, estética,
plástica, de valorização da qualidade de vida local, de valorização econômica
das propriedades ao entorno etc.
Bens públicos
Em termos de Direito Urbanístico o
art. 22 da Lei 6766/79- Lei do Parcelamento do Solo- impõe para o registro de
parcelamento a constituição e integração ao domínio público das vias de
comunicação, praças e os espaços livres. Nestes últimos estão incluídas
as áreas verdes. Pelo art. 23 da citada lei, os espaços livres- entre eles as
áreas verdes, como dito- passam a integrar o domínio público do município e
em muitos deles as leis de parcelamento do solo determinam que nos projetos de
loteamento sejam destinadas percentuais do imóvel a áreas verdes.
Assim, os espaços verdes ou áreas verdes,
incluindo-se aí as árvores que ladeiam as vias públicas fruto da arborização
urbana, também por serem seus acessórios que devem acompanhar o principal, são
bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 66 do Código Civil,
estando à disposição da coletividade, o que implica na obrigação municipal
de gestão, devendo o poder público local cuidar destes bens públicos de forma
a manter a sua condição de utilização.
Funções
principais da arborização
A arborização é essencial a
qualquer planejamento urbano e tem funções importantíssimas como:
- propiciar sombra;
- purificar o ar;
- atrair aves;
- diminuir a poluição sonora;
- constituir fator estético e paisagístico;
- diminuir o impacto das chuvas;
- contribuir para o balanço hídrico;
- valorizar a qualidade de vida local;
- assim como valoriza economicamente as
propriedades ao entorno;
- é ainda fator ecudacional.
Fator ecológico
Além disso, por se constituírem em
muitos casos em redutos de espécies da fauna e flora local, até com espécies
ameaçadas de extinção, as árvores e áreas verdes urbanas tornam-se espaços
territoriais importantíssimos em termos preservacionistas, o que aumenta ainda
mais sua importância para a coletividade, agregando-se aí também o fator ecológico.
Bem difuso
Estas funções e características
reforçam seu caráter de bem difuso (art. 82, Código do Consumidor, Lei
8.078/90), ou seja de todos, afinal o meio ambiente sadio é um direito de todo
cidadão (art. 225, Constituição Federal).
Poder Público: obrigação
Por se tratar de uma atividade de
ordem pública imprescindível ao bem estar da população, nos termos dos arts.30,VIII,
183 e 183 da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01),
cabe ao Poder Público municipal em sua política de desenvolvimento urbano,
entre outras atribuições, criar, preservar e proteger as áreas verdes da
cidade, mediante leis específica, bem como regulamentar o sistema de arborização.
Disciplinar a poda das árvores e criar
viveiros municipais de mudas, estão entre as providências específicas neste
sentido, sem contar na importância de normas sobre o tema no plano diretor, por
exemplo.
Além disso, a legislação urbanística
municipal pode e deve incentivar ao particular a conservação de áreas verdes
em sua propriedade, assim como incentivar a sua criação e manutenção,
possibilitando inclusive desconto no IPTU ao proprietário que constitui ou mantém
áreas verdes no seu imóvel, como já ocorrem em algumas cidades. Oportuno
lembrar ainda Hely Lopes Meirelles quando diz que entre as atribuições urbanísticas
estão as composições estéticas e as paisagísticas da cidade (Direito
Municipal Brasileiro. Malheiros. 9ª edição. 1997. pg382), nas quais se inclui
perfeitamente a arborização.
Crimes contra a arborização
Quem destrói ou danifica, lesa ou
maltrata, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedades privadas alheias, comete crime ambiental penalizado nos
termos do art.49, da Lei 9.605/98.
Conclusão
Portanto, pela condição jurídica de
bem comum do povo as áreas verdes naturais ou arborizadas podem e devem ser
protegidas legalmente pela coletividade através das associações de bairro por
meio da ação civil pública (Lei 7347/85), ou pelo Ministério Público, ou
ainda pelo cidadão através da ação popular (Lei 4717/65).
Afinal, por sua importância sócio-ambiental
representam valores inestimáveis aos cidadãos.
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
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